TJCE - 3000066-06.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12759831
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12759831
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000066-06.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NILZA DIAS DE MOURA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000066-06.2023.8.06.0122 [CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA NILZA DIAS DE MOURA Recorrido: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL RESPEITADA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar.
Petição inicial: narra a Promovente, admitida em 15/05/2002 no cargo de Professora da Rede Pública do Município de Mauriti, que a partir do mês de janeiro de 2006, mediante mútuo consentimento, ampliou a jornada de trabalho de 20h/semana para 40h/semana, situação que perdurou até 2016.
Alega que teria incorporado a carga horária e que sua redução ocorreu sem que fosse instaurado processo administrativo, ofendendo o princípio da irredutibilidade vencimental, motivo pelo qual requer o retorno das horas suplementares.
Contestação: suscita preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, alega que a ampliação de jornada se deu de forma transitória e no interesse da Administração, cessando quando o interesse público deixou de existir; acrescenta que a servidora não possui direito à jornada ampliada, sendo ato discricionário do poder público, requerendo a improcedência da ação.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti entendeu que a ampliação de jornada com remuneração proporcional é medida adotada pela Administração conforme sua conveniência, que o retorno a jornada originária não configura ilegalidade, e que a parcela suprimida não possui natureza definitiva (tal como o salário), mas meramente transitória, já que de natureza pro laborem faciendo, julgando improcedente o pedido.
Recurso: insiste na tese inaugural de que foi vítima de injustiça; que foi ilegal e abusiva a redução unilateral da jornada de trabalho, e, por conseguinte, salarial, o que ofenderia o princípio da irredutibilidade de vencimentos, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente, admitida em 15/05/2002 no cargo de Professora da Rede Pública do Município de Mauriti, que a partir do mês de janeiro de 2006, mediante mútuo consentimento, ampliou a jornada de trabalho de 20h/semana para 40h/semana, situação que perdurou até 2016.
Alega que teria incorporado a carga horária e que sua redução ocorreu sem que fosse instaurado processo administrativo, ofendendo o princípio da irredutibilidade vencimental, motivo pelo qual requer o retorno das horas suplementares.
Ocorre que a servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana - o que é reconhecido na inicial - não possuindo, portanto, direito adquirido à jornada ampliada.
Aliás, essa majoração de carga horária se deu de forma precária, no intuito de suprir carências do serviço público e no interesse da Administração, condicionada, contudo, ao aumento da remuneração proporcional às horas trabalhadas, o que, de fato, ocorreu enquanto perdurou.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
Não se cogita apegar-se ao primado da irredutibilidade vencimental para o fim de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo surgir o suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
Também não se admite legitimar a perda do direito da Administração de rever os seus próprios atos, a teor da Súmula nº 473/STF[2], mormente quando se trata de mero retorno às características do cargo público previsto em lei, o que não implica em ofensa a direito adquirido ou decesso remuneratório.
Outrossim, é sabido que não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal.
Vale salientar que o ato administrativo que determinou o retorno ao status quo ante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade da Administração, e restabeleceu a carga horária originária da servidora, levando-a a auferir novamente o vencimento para o qual prestou concurso, respeitado o valor da hora trabalhada.
Há precedentes desta e.
Corte de Justiça em casos análogos, com mesma causa de pedir e pedido; senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050280-23.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA.
INTERESSE PÚBLICO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTENTE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2.
Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3.
Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0008886-12.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
FEITO QUE ABORDA MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
NO MÉRITO, ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO 2.1.
Aduz a recorrente que a sentença é nula porquanto o magistrado julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas pelas partes, portanto, estaria configurado o cerceamento ao direito da ampla defesa, bem como do contraditório. 2.2.
Cabe esclarecer que, em regra, o julgador deve anunciar o julgamento antecipado do mérito, proporcionando aos litigantes apresentar manifestação acerca do interesse em produzir mais alguma prova que julgar necessária à elucidação do caso submetido a exame.
Todavia, observa-se que a matéria posta a julgamento é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.3.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO 3.1.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3.2.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional.
Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 3.3.
De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 3.4.
Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 3.5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008821-17.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2019, data da publicação: 22/05/2019) Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, viga mestra do Estado Democrático de Direito.
Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
Em consequência, tendo havido resistência da parte Autora em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem em desfavor da parte Autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. -
28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759831
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 10:05
Conhecido o recurso de MARIA NILZA DIAS DE MOURA - CPF: *80.***.*51-87 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600818
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000066-06.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600818
-
28/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600818
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000726-31.2017.8.06.0132
Municipio de Nova Olinda
Jose Valdo Macedo
Advogado: Angela Georgia Silva Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 10:28
Processo nº 0261988-27.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Samuel Alencar de Brito
Advogado: Isabele Cartaxo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:38
Processo nº 0261988-27.2022.8.06.0001
Samuel Alencar de Brito
Estado do Ceara
Advogado: Isabele Cartaxo Sampaio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 10:54
Processo nº 0878986-02.2014.8.06.0001
Marcos Jose Barbosa da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 07:45
Processo nº 3000547-67.2021.8.06.0015
Locarflex Locacoes de Veiculos - Eireli ...
Maria Wilsianne Goncalves Fernandes
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 16:19