TJCE - 0000726-31.2017.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE VALDO MACEDO em 05/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:52
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759669
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759669
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000726-31.2017.8.06.0132 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA RECORRIDO: JOSE VALDO MACEDO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000726-31.2017.8.06.0132 - Remessa necessária Autor: Município de Nova Olinda Réu: José Valdo Macedo EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL ACOLHIDO PELO ÓRGÃO JUDICANTE DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O EXPERT.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA NO LAUDO.
PREVALÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS MORATÓRIOS EM SEIS POR CENTO AO ANO, A CONTAR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
DECISÃO IRREPROCHÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Nova Olinda em desfavor de José Valdo Macedo.
Na exordial, o ente público afirma que há necessidade da desapropriação do imóvel do promovido em razão da construção do anel viário na CE 292.
Na sentença, o magistrado primevo declarou desapropriada a propriedade, determinando também o pagamento da indenização. O feito subiu para reexame necessário em atenção ao art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (condenação superior ao dobro do que foi oferecido).
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária mas pela ausência da obrigatoriedade de sua intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Na esteira do que restou sumariado no relatório, o Município de Nova Olinda propôs a ação de desapropriação visando a propriedade de imóveis com o objetivo da Construção de um Anel Viário, numa área de 232.177 m² (duzentos e trinta e dois mil e cento e setenta e sete metros quadrados), cuja utilidade pública foi declaração através do Decreto nº 28/2017, datado de 18 de julho de 2017.
O expropriante ofertou na vestibular a quantia de R$ 5.556,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) a título de indenização, todavia, o expert nomeado pelo juízo elaborou laudo pericial no qual constatou que imóvel vale R$ 25.451,78 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos). Por ocasião da sentença, o órgão judicante de planície acolheu o laudo do perito e condenou o autor ao pagamento da cifra apontada na prova técnica. Com efeito, a jurisprudência se posiciona no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel. A propósito, trago à colação alguns precedentes desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL.
ACOLHIMENTO DA QUANTIA ATRIBUÍDA PELO EXPERT.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES.
PRECEDENTES.
JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDO O APELO DA MASSA APELANTE.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. (…) (Apelação cível nº 0006435-88.2007.8.06.0167, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSOS DOS DEMANDANTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO.
TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
PROVA DA PERDA DE RENDA.
POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL.
RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO DESACOLHIDA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
PREVALÊNCIA.
SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGIME NÃO CONCORRÊNCIAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, DA CF.
RECURSO DO DEMANDADO.
LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RESTANTE DE 20% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 34 E 34-ADO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
DEFERIMENTO.
LEVANTAMENTO DO VALOR TOTAL INDENIZATÓRIO POR ALVARÁ JUDICIAL.
AFRONTA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (…) 7. É uníssono na jurisprudência deste Sodalício e na colenda Corte Superior que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. (…) (Apelação cível nº 0132654-86.2012.8.06.0001, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 18/09/2023) Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora afigura-se evidente que o veredicto se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência deste Pretório, desnecessitando de reforma. Assim decidiu o juízo a quo: "B) CONDENAR o autor ao pagamento da indenização de R$ 25.451,78 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), devendo o valor da indenização deverá ser corrigido a partir de 05 de novembro de 2021 (data do laudo) pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41, que devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 100 da CF, ressaltando que, em se tratando de RPV, incidirá após o prazo de dois meses para pagamento.
Ressaltando que a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC (para efeito de juros e correção monetária), nos termos da EC 113/2021." (Grifos do original) Acerca do tema, cito o seguinte julgado desta egrégia Câmara Julgadora: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NO CASO CONCRETO.
PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
PRECEDENTES DO STF.
ADI 2.332/DF.
JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO, A CONTAR DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA 561 DO STF.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA BIS IN IDEM.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) A PARTIR DE 09/12/2021, JÁ QUE APLICADA A TAXA SELIC APÓS A REFERIDA DATA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) (Apelação cível nº 0000011-35.2018.8.06.0073, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 11/03/2024) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento confirmando na integralidade a sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
26/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759669
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26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:34
Sentença confirmada
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600819
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000726-31.2017.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600819
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28/05/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600819
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28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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