TJCE - 0715778-27.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17597743
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17597743
-
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17597743
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31/01/2025 13:51
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14678102
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14678102
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28/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678102
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26/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411038
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411038
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0715778-27.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411038
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11/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12759663
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12759663
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0715778-27.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: Agenor Pereira de Oliveira EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0715778-27.2000.8.06.0001 Apelante: Município de Fortaleza Apelado: Agenor Pereira de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO (GUARDA MUNICIPAL) EM RAZÃO DE TER FALTADO SESSENTA E TRÊS DIAS AO TRABALHO.
CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ALICERÇADA NA INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL PARA APLICAR A PENALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO/RÉU.
A ratio decidendi que embasou o veredicto objurgado está calcada em premissa absolutamente equivocada.
O magistrado de primeiro grau, ao acolher a pretensão autoral, acabou por olvidar uma regra básica do direito administrativo que consiste na competência do superior hierárquico aplicar penalidade ao subordinado desde que, por óbvio, seja observado o devido processo legal administrativo com todos os seus consectários.
Tal competência decorre diretamente do Poder Disciplinar inerente à Administração Pública em relação a todos que com ela tenham um vínculo de natureza especial e que pratiquem ato passível de punição, exatamente como na hipótese em tablado (servidor público que comete infração disciplinar).
Com efeito, ao analisar detidamente a fundamentação que constitui a holding da sentença hostilizada emerge do provimento jurisdicional que a conclusão extraída pelo julgador de planície quanto à suposta incompetência da autoridade sancionadora está ancorada em duas premissas equivocadas.
A primeira delas parte da ideia segundo a qual, o fato da comissão processante ter exarado uma determinação de suspensão da tramitação do processo administrativo, o superior hierárquico do servidor processado estaria vinculado a esta ordem e não poderia dar prosseguimento ao PAD.
A seu turno, a segunda premissa se assenta no fato do Decreto Municipal nº 10.026/97 ter extinguido a comissão processante.
No entender do juízo a quo, esse fato impediria o Diretor Geral da Guarda Municipal de atuar.
Frise-se que, por força da Lei Complementar Municipal nº 04 de 1991, o Diretor Geral é a autoridade máxima, na estrutura interna da guarda municipal, de todos os integrantes da Guarda Municipal, sendo o superior hierárquico do autor da ação, ora apelado, de modo que detinha plena competência e dever legal de agir para apurar a conduta funcional do recorrido.
De mais a mais, não se pode olvidar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90) prevê expressamente a obrigação da autoridade que tiver ciência da prática de infração disciplinar promover a apuração respectiva com a deflagração do PAD e formação da comissão processante.
Inteligência dos arts. 186 e 193 do referido diploma legal. É flagrante, portanto, que não prospera a alegação de incompetência do Diretor Geral da Guarda Municipal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação de Reintegração em Cargo Público ajuizada por Agenor Pereira de Oliveira em desfavor do apelante. Narra o autor, na inicial, que é servidor público efetivo do ente demandado, exercendo a função de Guarda Municipal.
Informa que em 24 de abril de 1995, o Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza instaurou Sindicância Administrativa, que depois passou a Processo Administrativo Disciplinar, contra o autor, a fim de apurar faltas e ausências ao trabalho por 63 dias seguidos ou intercalados. Segue aduzindo que: "Em 25 de setembro de 1998 foi lavrado o Ato n. 5694/98, de demissão do servidor, e em 28 de setembro de 1998, veio a sua publicação no D.O.M. (retificado no dia 15 /l0/1998), que se consumou, in casu, como incurso nos artigos 175, lll e 181, da Lei n. 6.794/90.
Tem-se, então, que a Procuradoria Geral do Município caberia conduzir os Processos Administrativos Disciplinares do AUTOR, segundo as regras postas.
A demissão foi INJUSTA E ILEGALMENTE e de forma sumária, levada a cabo mesmo com o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar, decidido pela COPAD." Assim, ingressou em juízo buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o processo administrativo disciplinar e, por consequência, tornar sem efeito o ato de demissão do autor do serviço público. Em sentença de mérito, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da sanção aplicada, determinando a reintegração de Agenor Pereira de Oliveira no cargo público de Guarda Municipal de Fortaleza, condenando o requerido ao pagamento das remunerações e vantagens respectivas, desde o momento do desligamento (setembro de 1998) até a data em que o mesmo seja reintegrado ao cargo público, valores estes que devem ser atualizados nos termos do Tema 905 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado no momento da liquidação da obrigação de pagar." Inconformado com a decisão, o Município de Fortaleza interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, a ausência de nulidade, pois o Decreto nº. 10.026/1997, que extinguiu a COPAD - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, não determinou a suspensão de nenhum procedimento administrativo, mas apenas extinguiu comissões no âmbito da Administração e, assim sendo, alega que o Diretor da Guarda Municipal tinha o dever legal de instaurar procedimento para apurar a irregularidade conhecida e, dessa maneira, não havia nenhum vício de incompetência, e, ainda que tivesse havido esse vício, o mesmo foi sanado pela aplicação da penalidade de demissão, por parte do Prefeito, autoridade máxima municipal, ressaltando que o processo de demissão respeitou as exigências legais do devido processo legal, bem como não é possível ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo.
Contrarrazões apresentadas. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença fustigada que julgou procedente o pedido autoral de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de demissão ao apelado. Eminentes pares, a análise minuciosa do fascículo processual não deixa margem para dúvida que assiste razão ao apelante, de modo que o presente inconformismo deve ser provido. Na esteira do que restou sumariado no relatório, o ora apelado era servidor público do Município de Fortaleza (guarda municipal) e, em razão de ter faltado 63 (sessenta e três) dias ao trabalho teve deflagrado contra si a apuração de sua conduta funcional. Inconformado com a penalidade de demissão que lhe foi aplicada no PAD, propôs a demanda em testilha alicerçando a causa de pedir em um único fundamento: incompetência da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção.
Para tanto, sustenta o autor, ora recorrido, que o PAD tramitava perante a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD e esta resolveu suspender o andamento do feito.
Ato contínuo, foi editado o Decreto Municipal nº 10.026/97 que extinguiu a COPAD. Defende, portanto, que diante da suspensão processual ordenada pela COPAD e a sua ulterior extinção (pelo Decreto Municipal nº 10.026/97), não poderia o Diretor Geral da Guarda Municipal determinar a formação de uma nova comissão para aplicar a sanção disciplinar ao apelado. A tese explanada na peça vestibular foi acolhida in totum pelo juízo a quo uma vez que utilizou como ratio decidendi da sentença fustigada, consoante se observa na fundamentação que transcrevo ipsis litteris: "Conforme se depreende da narrativa das partes, em 15 de janeiro de 1997, a COPAD - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, determinou a suspensão da tramitação processual de todos os processos administrativos em andamento, até ulterior deliberação.
Na mesma data, ou seja, 15 de janeiro de 1997, o então Prefeito do Município de Fortaleza editou o Decreto nº 10.026/1997, extinguindo a COPAD.O final da década de 1990 foi marcado por profunda reforma administrativa em todos os âmbitos, inclusive, municipal.
Nesse diapasão, o Prefeito extinguiu todas as comissões existentes no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, dentre elas, a COPAD, que apenas voltou a funcionar em 1999.Posteriormente, o Decreto nº 10.499/1999 determinou que os processos administrativos disciplinares, enquanto não fosse restabelecida a unidade administrativa própria para seu processamento, deveriam tramitar diretamente na Procuradoria-Geral de Fortaleza.
No entanto, mesmo tendo a COPAD determinado a suspensão da tramitação dos processos administrativos, por tempo indeterminado, o Diretor da Guarda Municipal, avocou o processo, ignorou a decisão de suspensão e reinstalou comissão processante própria, a qual decidiu pela demissão do autor.
Assinalo que o Diretor da Guarda Municipal, à época, não tinha competência para determinar o prosseguimento dos processos administrativos sobrestados em decorrência do Decreto nº 10.026/1997, considerando que o normativo foi expresso em prescrever "a necessidade de serem revalidadas as competências e atribuições de várias Comissões instaladas no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de serem incorporadas por organismos da nova estrutura administrativa", até a expedição da norma regulamentadora, que ocorreu apenas com a edição do Decreto nº 10.499/1999.
A competência é condição de validade do ato administrativo, ou seja, nenhum ato, seja ele de natureza discricionária ou vinculada, poderá ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
Verifico, portanto, que após a publicação dos decretos municipais, o prosseguimento do processo administrativo disciplinar contra o requerente, por determinação do Diretor da Guarda Municipal, sem que, para tanto, tenha recebido delegação de poderes pela Administração, constitui afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal." (Grifei) Com efeito, salta aos olhos o error in judicando na medida em que o magistrado de primeiro grau, ao acolher a pretensão autoral, acabou por olvidar uma regra básica do direito administrativo que consiste na competência do superior hierárquico aplicar penalidade ao subordinado desde que, por óbvio, seja observado o devido processo legal administrativo com todos os seus consectários. Tal competência decorre diretamente do Poder Disciplinar inerente à Administração Pública em relação a todos que com ela tenham um vínculo de natureza especial e que pratiquem ato passível de punição, exatamente como na hipótese em tablado (servidor público que comete infração disciplinar). Chamo a atenção deste ínclito colegiado para o fato de que a conclusão extraída pelo julgador de planície quanto à suposta incompetência da autoridade sancionadora está calcada em duas premissas.
A primeira delas, conforme asseverado expressamente na sentença, consiste na ordem de suspensão emanada pela então comissão processante.
No entender do magistrado, diante da determinação de suspensão (pela comissão) o superior hierárquico do servidor processado estaria vinculado a esta ordem e não poderia dar prosseguimento ao PAD.
A seu turno, a segunda premissa se assenta no fato do Decreto Municipal nº 10.026/97 extinguiu a comissão processante, o que impediria o Diretor Geral da Guarda Municipal de atuar. Data maxima venia, a fundamentação externalizada pelo órgão judicante de origem é absolutamente insustentável. Principio evidenciando que a ordem de suspensão emanada pela comissão processante não tem o condão, em absoluto, de vincular a autoridade hierarquicamente superior que foi responsável, inclusive, pela nomeação da própria comissão.
Noutro giro, o fato do Decreto Municipal nº 10.026/97 ter extinguido a comissão, só ratifica o dever legal do superior hierárquico dar regular processamento à apuração da conduta funcional do agente público infrator. Frise-se que, por força da Lei Complementar Municipal nº 04 de 1991, o Diretor Geral é a autoridade máxima, na estrutura interna da guarda municipal, de todos os integrantes da Guarda Municipal, sendo o superior hierárquico do autor da ação, ora apelado, de modo que detinha plena competência e dever legal de agir para apurar a conduta funcional do recorrido. De mais a mais, não se pode olvidar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90) prevê expressamente a obrigação da autoridade que tiver ciência da prática de infração disciplinar é obrigada a promover a apuração com a deflagração do PAD e formação da respectiva comissão processante.
Senão vejamos: Art. 186. autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Grifei) Art. 193. o processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito composta de servidores designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente e secretário. (Grifei) É flagrante, portanto, que não prospera a alegação de incompetência do Diretor Geral da Guarda Municipal. Por fim, é imperioso apontar que ainda que houvesse tal vício na fase de instauração, teria sido sanado pela autoridade máxima da Administração Municipal, o prefeito, agente público que aplicou a penalidade de demissão.
Nesse caso, o ato teria sido convalidado pela autoridade superior, competente para aplicar a pena.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTAURAÇÃO PELO CORREGEDOR-GERAL.
AUTORIDADE INCOMPETENTE.
CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
RELATÓRIO FINAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
CARÁTER DELIBERATIVO.
RECURSO.
INCABÍVEL.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
RESPALDO CONSTITUCIONAL. (…) 2. "A circunstância de ter sido determinada a abertura do processo disciplinar por ato do Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e não pelo Conselho da Polícia Civil, conforme previa a Lei Complementar Estadual 89/01, não enseja nulidade, porquanto o órgão deliberativo acabou por convalidar aquele ato ao julgar o relatório da comissão processante, concluindo pela aplicação da pena de demissão." (RMS 20.631/PR, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 28/05/2007) (…) 5.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 28.300, Relatora: Ministra Laurita Vaz) (Grifei) Outrossim, a reforma do veredicto objurgado é medida que se impõe. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos haja vista o recorrido ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
25/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759663
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600839
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0715778-27.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600839
-
28/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600839
-
28/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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