TJCE - 0012360-63.2019.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14295198
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14295198
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27/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14295198
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20/09/2024 13:45
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13820388
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13820388
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0012360-63.2019.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Caucaia Recorrido: ALASTENIA RODRIGUES GUIMARAES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820388
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08/08/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775716
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775716
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0012360-63.2019.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IPCM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE CAUCAIA.
APELADO: ALASTENIA RODRIGUES GUIMARAES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, ANTES DE SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012360-63.2019.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0012360-63.2019.8.06.0064). O caso/a ação originária: Alastênia Rodrigues Guimarães moveu ação ordinária em face do Município de Caucaia/CE e do IPMC, alegando, em suma, que desde 1987, exerce a função de professora.
Informou, porém, que parte de seu tempo do serviço não estava sendo computada pela Administração, para fins de aposentadoria.
Diante do que, requereu, então, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos in concreto. Contestação (ID 7979091): o Município de Caucaia/CE sustentou que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Contestação (ID 7979103): o IPMC aduziu que não seria possível a averbação do período em que a trabalhadora prestou seus serviços, precariamente, sem prévia aprovação em concurso público, em razão da nulidade absoluta do(s) vínculo(s) mantido(s) com a Administração. A sentença (ID 7979123): o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral, a fim de: 1.1.
Determinar a averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora no Município de Caucaia no período compreendido entre 01/05/1987 a 31/12/1988, 06/02/1995 a 31/10/1996 e 03/03/1997 a 30/12/1999, devendo o Município de Caucaia promover o recolhimento das contribuições previdenciárias não repassadas; 1.2.
Condenar o Instituto Previdenciário do Município de Caucaia a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte requerente, com retroação dos efeitos à data do requerimento administrativo; 1.3.
Condenar o Instituto Previdenciário do Município de Caucaia a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária pelo INPC. 2.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça." (sic) Inconformado, o IPMC interpôs Apelação Cível (ID 7979129), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7979131). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 8468738), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência (ou não) do direito da Sra.
Alastênia Rodrigues Guimarães de ter computado o tempo de serviço prestado ao Município de Caucaia/CE, antes de sua aprovação em concurso público, para fins de aposentadoria.
Atualmente, tem prevalecido, nos mais diversos tribunais do país, a orientação de que é sim possível a averbação de todos os períodos em que o agente esteve à disposição da Administração, ainda que, precariamente, com base em contratos de trabalho nulos, in verbis: "APELAÇÃO.
CONTRATO NULO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA NO PERÍODO TRABALHADO.
REPASSE DEVIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Efetivado o desconto da contribuição previdenciária do contrato pelo serviço público, ainda que decorrente de contrato nulo, a quantia deve ser repassada a entidade autárquica para não configurar enriquecimento ilícito da edilidade municipal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00105109420138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 08-10-2019) (TJ-PB 00105109420138150011 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LABOR PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO DECLARADO NULO, POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme Tese firmada pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0502656-69.2018.4.05.8404/RN, Tema 209, "o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente". (TJ-SC - APL: 50019045220198240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001904-52.2019.8.24.0036, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (destacado) E, no mesmo sentido, ainda há o Tema nº 209 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ex vi: Tema 209 do TNU: "O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente." (destacado) Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 7978726), a Sra.
Alastênia Rodrigues Guimarães, antes de sua aprovação em concurso público, exerceu as funções de "monitora" (de 01/05/1987 a 31/12/1988) e de "professora" (de 06/02/1995 a 31/10/1996 e de 03/03/1997 a 30/12/1997), no âmbito do Município de Caucaia/CE.
Logo, o tempo de serviço como "temporária" também deve ser computado, para fins de aposentadoria, porque, apesar de nulas, suas sucessivas contratações, geram sim efeitos previdenciários, como visto.
Ademais, como incumbia à Administração a obrigação de recolhimento das contribuições devidas ao RGPS ou RPPS , sua eventual falta e/ou omissão não pode, definitivamente, obstaculizar o direito da trabalhadora, conforme precedentes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de apelação cível em ação ordinária interposta em face de sentença que reconheceu obrigação do Município de Morada Nova de repassar valores a título de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos períodos relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, ante o descumprimento do dever. 2.
O art. 17 do Código de Processo Civil define, enquanto condições da ação - esta entendida como o direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado -, o interesse de agir e a legitimidade.
Quanto a esta última, a legislação processual proíbe expressamente que dado sujeito pleiteie em juízo, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18). 3.
A simples falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retiram da parte autora o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais junto ao órgão federal.
Isso porque o Decreto nº 3.048/1999, o qual regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes, define como segurados obrigatórios aqueles exercentes cargo público de caráter temporário. 4.
Ademais, registre-se que a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, pelo que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Logo, uma vez que o empregador deixa de repassar os descontos previdenciários ao INSS, está-se diante de um malferimento da esfera jurídica da autarquia federal. 5.
Destarte, cumpre reconhecer que cabe exclusivamente à autarquia previdenciária o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Aceitar a pretensão autoral, diferentemente, significaria tolerar que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, ao arrepio da norma processual. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar extinta a ação sem resolução de mérito." (Apelação n° 0012964-94.2017.8.06.0128; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2022. (destacado) Daí que, mediante aplicação do art. 373, inciso I e II, do CPC/2015, era mesmo o caso de procedência da ação, porque a trabalhadora se desincumbiu de seu ônus da prova, enquanto a Administração, não.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos pelo IPMC aos advogados da servidora pública, levando em conta, sobretudo, o trabalho adicional realizado em via de recurso É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
27/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775716
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12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601680
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0012360-63.2019.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601680
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28/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601680
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28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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