TJCE - 0001522-66.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025. Documento: 25506105
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22/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25506105
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21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25506105
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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02/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19222734
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19222734
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02/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19222734
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02/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15468160
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15468160
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001522-66.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDOS: SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12775719), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: Reexame necessário AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE.
DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, A CADA SEMESTRE LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3.
COMPATIBILIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Nas suas razões (Id 13862586) o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3º, do texto constitucional, argumentando, em resumo, que "não assiste razão ao Acórdão garantir à recorrida o direito de gozo de férias além dos 30 dias, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhe o respectivo adicional a cada semestre, eis que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada ANUAL com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14804995. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso em apreço, no acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA " (i) conceda aos requerentes, enquanto estiverem em atividade, os dois períodos de férias a que fazem jus, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) para ambos os períodos, bem como (ii) efetue o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas do período compreendido entre janeiro/2015 E janeiro/2019, e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo". Lê-se na ementa do julgado: "(...) 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário avocado e apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária, condenando o Município de Monsenhor Tabosa/CE à concessão de 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, em favor de servidores públicos, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990. 2. Pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, XVII e art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988. 3. É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Ocorre que, diversamente do que sustenta o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nada obsta que o legislador ordinário, eventualmente, amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, em favor dos servidores públicos, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da CF/88. 5.
Assim, incumbia ao Município de Monsenhor Tabosa/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelos servidores públicos, o que, porém, não ocorreu. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário avocado - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no antedito precedente.
Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que o recorrente aponta violação do artigo 39, § 3º, do texto constitucional, defendendo que "os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 02 (duas) férias anuais, na forma decidida nos autos". Todavia, a conclusão do órgão julgador no tocante ao reconhecimento do direito ao gozo de 60 (sessenta) sessenta dias de férias, foi baseada na interpretação de Legislação Local(Lei nº 021/1990). A modificação do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, "mutatis mutandis": EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE SESSENTA DIAS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1319324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Ação civil pública. Servidor público municipal. Magistério.
Recesso/férias.
Período.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245075 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26-03-2020 PUBLIC 27-03-2020) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15468160
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15/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 18:52
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14265103
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0001522-66.2019.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
-
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
-
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
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05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14265103
-
05/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12775719
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12775719
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0001522-66.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA .
APELADO: SUELI RODRIGUES SILVA OLIVEIRA, JOSE ROGERIO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE SOUZA, SANDRA SUSY DA SILVA RIBEIRO, MARIA GORETE MACIEL DE SOUSA, LUCIVANIA DA PAZ DAS NEVES, ANTONIA ZULEIDE MESQUITA DO NASCIMENTO, MARIA FEITOSA DO NASCIMENTO SAMPAIO, MARIA LUCIVANIA DE MESQUITA BARROS, FRANCISCA SELMA MONTEIRO ALVES PINHO.
EMENTA: Reexame necessário AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE.
DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, A CADA SEMESTRE LETIVO, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3.
COMPATIBILIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário avocado e apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na ação ordinária, condenando o Município de Monsenhor Tabosa/CE à concessão de 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, em favor de servidores públicos, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990. 2.
Pelo que se extrai dos autos, a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, XVII e art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988. 3. É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Ocorre que, diversamente do que sustenta o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nada obsta que o legislador ordinário, eventualmente, amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, em favor dos servidores públicos, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da CF/88. 5.
Assim, incumbia ao Município de Monsenhor Tabosa/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelos servidores públicos, o que, porém, não ocorreu. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário avocado - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001522-66.2019.8.06.0127, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em avocar o Reexame Necessário e em conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Monsenhor Tabosa/CE à concessão de 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, em favor de servidores públicos, na forma da lei.
O caso/a ação originária: José Rogério Ferreira dos Santos, Lucivania da Paz das Neves, Maria Gorete Maciel de Sousa, Maria Lucivania de Mesquita Barros, Francisca Selma Monteiro Alves, Maria Feitosa do Nascimento Sampaio, Antônia Zuleide Mesquita do Nascimento, Francisco Savio Araujo de Sousa, Sandra Suzy da Silva Ribeiro e Sulei Rodrigues Silva Oliveira ingressaram com ação ordinária em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE, alegando, em suma, que, enquanto servidores públicos, ocupante do cargo de "professor", teriam direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990.
Enfatizaram, porém, que a Administração nunca lhes concedeu os 02 (dois) períodos de descanso anual remunerado, em clara e manifesta violação ao que se encontra expressamente previsto na norma local (Estatuto do Magistério).
Diante do que, requereram, então, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seu direito, com efeitos financeiros retroativos.
Em sede de contestação (ID 11974396), o Município de Monsenhor Tabosa/CE sustentou que o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 seria inconstitucional, por ofensa aos arts.7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da CF/88 e, portanto, não poderia servir como fundamento para a concessão de vantagem a determinada categoria profissional, no âmbito da Administração.
Acrescentou, ainda, que, embora usufruam de recesso ao final de cada semestre letivo, os professores só tem direito a 01 (um) período de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
E, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência ao pleito (ID 11974416).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Diante do exposto, e atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA que (i) conceda aos requerentes, enquanto estiverem em atividade, os dois períodos de férias a que fazem jus, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) para ambos os períodos, bem como (ii) efetue o pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas do período compreendido entre janeiro/2015 E janeiro/2019, e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária." Inconformado, o Município de Monsenhor Tabosa/CE interpôs Apelação Cível (ID 11974421), buscando a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, com base nas mesmas razões anteriormente expostas nos autos.
Contrarrazões (ID 11974427), pelo não provimento da insurgência.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12381670), opinando pelo conhecimento do apelo, mas não se manifestando quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não aos servidores públicos ocupantes do cargo de "professor" no Município de Monsenhor Tabosa/CE o direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3.
Inicialmente, necessário destacar que, embora o Magistrado a quo tenha entendido pela desnecessidade de reexame necessário no presente caso, não se observa haver, aqui, exceção à obrigação imposta pelo art. 496 do CPC.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." Ocorre que, além da condenação ao pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, o que seria o montante passível de liquidação, houve também a condenação do ente público a conceder aos autores/apelados dois períodos de férias por tempo indeterminado.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento do caso nas exceções à remessa obrigatória, motivo pelo qual avoco-a nesta oportunidade.
Superado esse ponto, passo ao exame do mérito da controvérsia.
Sobre o tema em relevo, confira-se os termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990: " Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo."(destacado) Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, e sim amplia o direito de férias, previsto pelos arts. 7º, XVII e art. 39, §3º, da CF/88: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ocorre que, diversamente do que sustenta o Município de Monsenhor Tabosa/CE, nada obsta que o legislador ordinário amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, em favor dos servidores públicos.
Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Assim, incumbia ao Município de Monsenhor Tabosa/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que não ocorreu.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público.
Sobre o assunto, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que os ora apelados, enquanto servidores públicos ocupantes do cargo de "professor" no Município de Monsenhor Tabosa/CE, têm sim direito a 30 (trinta) dias de férias, a cada semestre letivo, acrescidas do adicional de 1/3, nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
ALEGAÇÃO DE INAPLICAPILIDADE DA NORMA.
REJEIÇÃO.
TEXTO CONSTITUCIONAL.
CONTEÚDO AMPLIATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Com efeito, deixa-se de apreciar a controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. 2.
O cerne da questão cinge-se em analisar se o apelado, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Professor na estrutura administrativa do Município de Monsenhor Tabosa, tem direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias a cada semestre letivo, com acréscimo de pelo menos 1/ 3 (um terço) da remuneração normal e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3. O art. 15, da Lei Municipal nº. 021/1990 garante aos servidores ocupantes do cargo de professor da edilidade o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, totalizando 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 4. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, no caso, dois períodos de férias por ano, sendo cada um após cada semestre letivo, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma constitucional não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 5. Reconhecido o direito, deve se concedida ao apelado, enquanto estiver na ativa, férias anuais de 60 (sessenta) dias (30 dias após cada semestre letivo), com incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade do período, bem assim o pagamento dos valores devidos não atingidos pela prescrição, como bem decidiu o douto Juízo de origem. 6. Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00013676320198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (destacado). * * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE REPARO PARA ESTABELECER QUE OS JUROS DE MORA, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVEM SER CALCULADOS PELO NOVO ÍNDICE (SELIC), INSTITUÍDO PELA EC Nº 113/2021.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00300094620198060127, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/12/2023)" (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
DOIS PERÍODOS LETIVOS.
PREVISÃO.
ART. 15 DA LEI Nº 021/1990.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 021/1990, dispõe no art. 15, que o profissional do magistério em exercício na Unidade Escolar, fará jus a 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo.
Na espécie, a apelada têm direito também ao pagamento dos valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal); 2.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos." (APELAÇÃO CÍVEL - 00013433520198060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (destacado) * * * * "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE MONSENHOR TABOSA.
FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
O art. 15 do Estatuto do Magistério Municipal de Monsenhor Tabosa (Lei nº 5.895/84) garante aos Professores Municipais o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado, em plena harmonia com o texto constitucional. 2.
O adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. 3.
O texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional 4.
Remessa Oficial e Apelação conhecidas, mas desprovidas." (APELAÇÃO CÍVEL - 00013632620198060127, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destacado) Por tudo isso, a confirmação do decisum é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Isso posto, avoco o Reexame Necessário e conheço da Apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados dos autores/apelados, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
27/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12775719
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27/06/2024 17:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 18:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601690
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601690
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28/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601690
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28/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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