TJCE - 3000702-67.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89074648
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08/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89074648
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08/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 4 de julho de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRYELA SOARES DE ANDRADE MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89074648
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04/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:45
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88194925
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88194925
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88194925
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000702-67.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por RODRIGO FROTA LINHARES e MANOEL CARDOSO LINHARES em desfavor de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e MANGUE AZUL RESTAURANTE, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 8.355,02, conforme memória de cálculo apresentada no Id 81079541.
Em petição do Id 81022061, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.238,65. Alvará expedido em favor do credor no Id 83762089.
Posteriormente, a parte credora requereu a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente, tendo o IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. impugnado os cálculos alegando excesso de execução.
Na oportunidade, apresentou comprovante de depósito no valor de 5.116,37, como segurança do juízo.
No Id 86436884, o credor apresentou novo cálculo, apontando como remanescente a quantia R$ 6.139,63, tendo incluído multa e honorários de 10%.
O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., apresentou comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 5.628,00, requerendo seja revertido em favor do autor, conforme Id 86540242.
Em petição do ID 87597261 a parte exequente informou os dados bancários para transferência do valor depositado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., informando que, após a efetiva liberação do alvará, o débito estará quitado.
Alvará expedido no Id 87991062.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial referente ao depósito judicial de Id 85557997 em favor da promovida IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A..
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88194925
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19/06/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88187788
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88187788
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88187788
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17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de junho de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
14/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88187788
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14/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:51
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87405225
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29/05/2024 00:00
Intimação
R.h. Analisando os autos, observa-se que a sentença de Id 34677408 condenou os promovidos BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., solidariamente, a: a) RESTITUÍREM AO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO A QUANTIA DE R$ 9.999,99, somados aos encargos de mora decorrentes do atraso no pagamento deste valor, corrigidos com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar do pagamento; b) PAGAREM AOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, a título de ressarcimento pelos danos morais impostos aos mesmos, devendo ser esse valor devidamente corrigido(INPC) e acrescida de juros legais de 1,0% a.m., ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A sentença fora mantida pela Turma Recursal, condenando a parte recorrente vencida (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) ao pagamento das custas legais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, Id 80910996.
No Id 81022061, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.238,65, Id 81022063.
Alvará expedido em favor do credor no Id 83762089.
No Id 83706416, a parte autora apontou como crédito remanescente a quantia de R$ 5.116,37.
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. impugnou os cálculos apresentados alegando excesso de execução, pois: a) não há o que se falar em cobrança de astreintes uma vez que a cobrança do valor principal foi cancelada pelo corréu, instituição financeira; b) o iFood já quitou com a sua quota-parte do débito relativo aos danos morais e sucumbência que lhe cabiam.
Na oportunidade, apresentou comprovante de depósito no valor de 5.116,37, como segurança do juízo.
No Id 86436884, o credor alegou que a condenação estabeleceu a responsabilidade solidária das executadas, razão pela qual deve ser julgado improcedente a impugnação apresentada.
Com sua manifestação, apresentou cálculo atualizado, apontando como remanescente a quantia R$ 6.139,63, tendo incluído multa e honorários de 10%.
Em continuidade, no Id 86540242, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., apresentou comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 5.628,00, requerendo seja revertido em favor do autor.
Expeça-se o alvará judicial do valor depositado no Id 86540242, em favor do credor, observando a conta bancária já indicada nos autos.
Em continuidade, observa-se que a planilha acostada pelo credor no Id 86436884, incluiu honorários e o valor de 10% previsto no art. 523, §1º do CPC.
Indefiro a planilha, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, nos termos do ENUNCIADO 97 do FONAJE, sendo aplicável apenas a multa do art. 523, §1º do CPC, em razão do decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelo devedor.
Assim, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, informar se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pela quitação do cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito, de acordo com os índices e datas constantes na sentença e acórdão, considerando, ainda, os valores já depositados pelas partes executadas, excluindo os honorários advocatícios, a fim de verificar o valor a ser complementado.
Considerando que a Ifood efetivou depósito judicial(Id 85557996) como garantia do juízo, tal verba será analisada sua liberação, após o prazo de manifestação do credor.
Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87405225
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28/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405225
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28/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRYELA SOARES DE ANDRADE MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84048929
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83989499
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84048929
-
10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84048929
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10/04/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83989499
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09/04/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83989499
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09/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83574811
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83574811
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03/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83574811
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03/04/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/03/2024 19:51
Juntada de petição
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20/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 02:31
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL CARDOSO LINHARES - CPF: *23.***.*31-20 (AUTOR).
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13/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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13/09/2022 02:26
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso
-
19/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 02:41
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2022 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:15
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:07
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 28/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 01:00
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2021 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:00
Expedição de Citação.
-
21/10/2021 16:00
Expedição de Citação.
-
21/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 00:23
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA LEITE em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Citação.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Citação.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Citação.
-
23/09/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:55
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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