TJCE - 3000033-19.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de KARYNA SARAIVA LEAO GAYA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23858886
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23858886
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000033-19.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: LIVIA HELENA CANNO JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTE STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI N° 14.905/24.
LEI SUPERVINIENTE À DATA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Ante o exposto, requer a Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e, no mérito, PROVIDOS, para o fim de: a) Acolher a preliminar de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, sanar a OMISSÃO apontada no V.
Acórdão (ID 19817894), para que esta Colenda Turma Recursal se manifeste expressamente sobre o capítulo do Recurso Inominado (ID 15433717) que pugnou pela aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; c) Conferir efeitos infringentes aos presentes embargos para, suprida a omissão, reformar o V.
Acórdão e, por conseguinte, a r. sentença de primeiro grau, no que tange aos consectários legais da condenação, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada evento danoso (para os juros de mora) e da data do arbitramento (para a correção monetária, já englobada pela SELIC), ou, subsidiariamente, conforme o entendimento mais adequado de Vossas Excelências sobre os termos iniciais na aplicação da SELIC." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Em suas razões, o embargante afirmou pela necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do caso, trazendo como preliminar a inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível; ainda, alegou omissão no acordão rechaçado quanto a não aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição à cumulação do INPC, como determinado na sentença.
Inicialmente, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de argumentos, ignorando o já enfretamento da demanda em sua integralidade com a devida observância de todas as questões relevantes para a motivação da decisão. Primeiramente, o pedido de realização produção de prova pericial em sede de Embargos de Declaração, se manifesta como inovação recursal que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é procedimento vedado em aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que não houve manifestação expressa acerca do requerimento de perícia grafotécnica. 2.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
Na hipótese, vislumbra-se da reanálise dos autos que o demandado/embargante ao apresentar Contestação (fls. 140-164), não requereu a realização da prova pericial, denominada exame grafotécnico e, posteriormente, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o banco, ora recorrente, manteve-se silente, ex vi da Certidão de fls. 330, sobrevindo, na sequência, a sentença de parcial procedência da demanda.
Já por ocasião da interposição do recurso de apelação, o Banco sequer se manifestou acerca da realização de tal prova, inobstante tal conduta incidisse em inovação recursal. 4.
Destarte, o pedido de realização de perícia grafotécnica em sede de embargos de declaração, constitui inovação recursal, o que não é admitido em aclaratórios, pois o órgão julgador não está obrigado ao exame da matéria não impugnada no momento oportuno, quando da apresentação do recurso, isso em obediência ao princípio do `tantum devolutum quantum appellatum¿, bem como à preclusão consumativa. 5.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ, editou o Enunciado Administrativo 3, cujo teor consiste em: Processual civil.
Enunciado Administrativo 3/STJ.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Vedação. 1 - É vedada inovação recursal em embargos de declaração.
Precedentes. 2 ¿ Embargos de declaração rejeitados. (STJ (2ª T.) - EDcl no AgInt no Rec.
Esp. 1.695.078 - PR - Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques - J. em 13/12/2018 - DJ 19/12/2018). 6.
Portanto, reconhecendo-se que os presentes aclaratórios não atendem aos pressupostos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e possuem propósito manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor das embargadas. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0200129-84.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Ainda, se mostra desnecessário a produção de prova pericial, sendo suficientes as provas documentais carreadas aos autos.
Necessário ressaltar que compete ao magistrado indeferir a produção de prova pericial quando desnecessária, levando-se em consideração o conjunto probatório já existente nos autos, a teor do preceituado no art. 464, § 1º, inciso II, do NCPC, verbis: "Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável." Ainda, registre-se que o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015.
A saber: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em se tratando da alegação de omissão quanto a não aplicação da taxa Selic para os parâmetros de atualização da indenização, não assiste razão o embargante.
Inegável que a Lei 14.905/24 alterou o artigo 406 e parágrafos do Código Civil, indicando a taxa SELIC como índice de correção (§1º da mencionada lei).
Porém, esta entrou em vigor em 01/07/2024 e não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência.
No presente caso, a sentença que fixou os índices de correção foi proferida em 29/03/2024 e a mencionada lei, como já dito, foi publicada em 01/07/2024.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos valores da condenação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei 14.905/24.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista pela Lei 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora nos valores da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária, entrou em vigor em 01/07/2024, enquanto a sentença foi proferida em 26/03/2024.
Assim, a norma não se aplica retroativamente à sentença. 4- Além disso, a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de discussão nas razões do recurso inominado interposto anteriormente, afastando qualquer possibilidade de omissão no acórdão embargado. 5- De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a questão referente à taxa SELIC não foi suscitada previamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6- Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1- A Lei 14.905/24, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência. 2- Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões do recurso inominado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003897-07.2023.8.26.0624; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Por fim, quanto a irresignação relativa aos termos iniciais dos juros de mora e correção monetária, também não assiste razão o embargante.
Com efeito, é firmado o entendimento que o termo inicial da fluência dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
Uma vez reconhecida a responsabilidade civil contratual e líquida, tal o presente caso, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, independentemente de citação, conforme o art. 397 do CC/2002.
Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA "EX RE".
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória.
A questão envolve a incidência de juros de mora e correção monetária em dívida contratual líquida e com vencimento certo, conforme o art. 397 do CC/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária em obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, independentemente de citação, conforme o art. 397 do CC/2002. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em dívidas líquidas e com vencimento certo, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sem necessidade de interpelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Em dívidas líquidas com vencimento certo, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento, independentemente de citação".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.501496-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Imperioso ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23858886
-
18/06/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:19
Decorrido prazo de KARYNA SARAIVA LEAO GAYA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22475275
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22475275
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03/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22475275
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03/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20624404
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20624404
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22/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624404
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21/05/2025 20:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20079728
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20079728
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000033-19.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LIVIA HELENA CANNO PARTE RÉ: RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20079728
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05/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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