TJCE - 3000033-19.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169940457
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169940457
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000033-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LIVIA registrado(a) civilmente como LIVIA HELENA CANNO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTO DOREA PESSOA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 1.
Recebo os autos oriundos das Turmas Recursais; 2. À Secretaria para evoluir a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 3.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 169022534 no valor de R$ 6.927,38 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens.
Cumpra-se. Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169940457
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21/08/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:13
Processo Reativado
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15/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:26
Juntada de petição
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16/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 15:39
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90536716
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90536716
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000033-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LIVIA registrado(a) civilmente como LIVIA HELENA CANNO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: KARYNA GAYA MARINHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024). Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais, Infere-se dos autos que após sentença que conheceu dos embargos de declaração e negou provimento (Id. 87382581), antes do trânsito em julgado da sentença, a reclamante requereu o cumprimento da sentença (ID. 87488468).
No Id. 88159855, a reclamada interpôs recurso inominado.
Desta feita, em que se pese a decisão que recebe o cumprimento de sentença, entendo que deve ser revogada, haja vista que não houve o trânsito em julgado da sentença, estando pendente de análise de recurso.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o despacho de Id. 87920664, cabendo a parte autora, caso queira, ingressar com o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 522 do CPC, recomendando a sua autuação em autos apartados, para fim de evitar o tumulto do processo, haja vista que a existência de recurso sem efeito suspensivo.
Determino a secretaria que cancele a movimentação referente a evolução do processo.
Por fim, considerando que regra de juízo de admissibilidade prevista no CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos juizados especiais cíveis, DETERMINO a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/08/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536716
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06/08/2024 17:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87426604
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30/05/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000033-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIA registrado(a) civilmente como LIVIA HELENA CANNO PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LARISSA SENTO SE ROSSI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000033-19.2023.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no id. 83334909.
Alega que o referido decisum é omisso pois, embora tenha efetuado a regularização retirando do nome da parte embargada dos órgão restritivos de crédito referente ao contrato reclamado, a sentença não levou em conta consideração a boa-fé do Banco, quando da aplicação dos danos morais.
Insurge-se ainda quanto à aplicação do índice de correção monetária fixado na sentença (INPC) É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
De imediato, observo que não há qualquer omissão na sentença objeto dos embargos.
Percebe-se que o embargante pretende com a oposição dos aclaratórios a modificação da sentença, se tratando de mero inconformismo que tem o objetivo de reapreciação do mérito, mesmo que ausentes a contradição, obscuridade e/ou omissão, razões estas vinculadas ao recurso de embargo.
Com efeito, os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Portanto, o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença, que somente pode ser impugnada por meio de recurso inominado.
Pretende a embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo a hipótese dos autos.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87426604
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28/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87426604
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28/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83366708
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83366707
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83366708
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83366707
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30/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366708
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30/03/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366707
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29/03/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 17:44
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:56
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 18:17
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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