TJCE - 3000237-30.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99150271
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99150271
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99150271
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99150271
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000237-30.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROMOVIDA: ANA LUCIA MEDEIROS DE MOURA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV doNCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150271
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29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150271
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29/08/2024 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87426278
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO (CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL) Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: ANA LUCIA MEDEIROS DE MOURA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87426278
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28/05/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87426278
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28/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83089354
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83089354
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22/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089354
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21/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:21
Processo Desarquivado
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18/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:38
Juntada de despacho
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02/08/2021 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2021 21:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:39
Outras Decisões
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21/06/2021 03:48
Conclusos para decisão
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21/06/2021 03:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 03:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 17:20
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:43
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2021 01:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 12:45
Juntada de Petição de pedido de desistência/extinção
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03/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:15
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/04/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:41
Expedição de Citação.
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18/02/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:31
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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18/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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