TJCE - 0200447-97.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDAZIO OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDAZIO OLIVEIRA LIMA em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12768606
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12768606
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200447-97.2022.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO SANTO APELADO: FRANCISCO GILDAZIO OLIVEIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do município, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200447-97.2022.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO APELADO: FRANCISCO GILDAZIO OLIVEIRA LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA E À EVENTUAL SALDO DE SALÁRIO.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
FRAGILIDADE NA SUPOSTA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AO ÚLTIMO MÊS TRABALHADO.
DEVER DE PAGAMENTO.
ACRÉSCIMO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Município de Alto Santo, para negar-lhe provimento, e, conhecer da apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelações interpostos pelo Município de Alto Santo e por Francisco Gildazio de Oliveira Lima Gaspar, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que julgou parcialmente procedente a ação em face do Município.
Ação (id. 12316046): o autor, em síntese, narra que foi contratado pelo Município demandado para exercer a função de advogado no período compreendido entre 01/09/2017 e 31/12/2020, e que não recebeu os valores atinentes ao fundo de garantia do tempo de serviço, bem como não recebeu o valor do último mês trabalhado (dezembro de 2020).
Por estas razões, requereu a condenação do réu ao pagamento referente aos 8% (oito por cento) do fundo de garantia, calculados com respeito à prescrição quinquenal, bem como do saldo de salário do mês de dezembro de 2020.
Contestação (id. 12316067): o ente municipal suscita que o reclamante já recebeu os salários devidos pela sua prestação de serviço e que este não faz jus do FGTS diante da contratação precária, pugnando pela improcedência da ação.
Sentença (12316081): após regular trâmite, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Alto Santo a pagar à parte autora o montante atinente aos depósitos do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período objeto da exordial, observando-se a prescrição quinquenal, a contar retroativamente da data de ajuizamento da ação, em 26/10/2022.
Condenou o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Sem reexame necessário.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alto Santo (id. 12316085): em síntese, pleiteia a reforma do julgado, diante da ausência de obrigação do município em recolher FGTS na modalidade de contratação temporária, bem como reitera que realizou o pagamento dos salários devidos.
Consequentemente, requer a condenação da parte adversa nas verbas de sucumbência.
E, pelo princípio da eventualidade, em caso de manutenção da condenação, requer que incida a TR (índice oficial de remuneração básica) para a correção monetária e os juros moratórios de 0,5% ao mês (juros aplicados à caderneta de poupança) a partir da citação.
Contrarrazões ao Recurso interposto pelo Município (id. 12316089): o autor pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença, contundo, assegurando o pagamento do último mês de prestação de serviço, nos termos do recurso adesivo apresentado.
Recurso Adesivo de Apelação interposto pelo Autor (id. 12316085): pleiteia que seja modificada a sentença para determinar o pagamento do saldo de salário do mês de dezembro 2020.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação interposto pelo Autor (12316099): o ente municipal pugnou pelo improvimento do recurso adesivo autoral.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (id. 12360847): manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos, e pelo desprovimento da irresignação recursal manejada pelo Município de Alto Santo, posicionando-se ainda pelo provimento do Apelo apresentado pelo autor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, sendo a controvérsia instaurada nos autos a respeito da obrigação de pagamento do FGTS e ao saldo de salário do mês de dezembro do ano de 2020, referente a contratação temporária. I.
Da contratação temporária Como é cediço, a contratação por tempo determinado possui assento constitucional, sendo prevista pela Constituição Federal de 1988, art. 37, IX: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Percebe-se, assim, que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público.
Acerca da correta exegese desse dispositivo, leciona Fabrício Macêdo Motta: O primeiro e mais importante comentário a ser feito a respeito deste inciso deriva, novamente, da sistemática constitucional: trata-se de mais uma hipótese de exceção à regra constitucional de seleção mediante concurso público.
Como exceção, sua interpretação deve ser cuidadosa e restrita para não tornar a regra geral despida de eficácia.
Para contratação por prazo determinado deverão ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) previsão, em lei, das hipóteses; b) duração previamente determinada; c) necessidade de atendimento a interesse público excepcional. (Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1ª Edição 2013, 3ª Tiragem 2014, página 855, obra coletiva que teve como coordenadores científicos J.
J.
Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional. Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Assim, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado. Diante do caráter excepcionalíssimo do referido permissivo constitucional, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, a própria natureza da função desempenhada pelo autor - advogado - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de função genérica e de serviço ordinário de necessidade permanente, além do que o contexto fático e probatório contido nos autos, demonstra o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, visto que o promovente foi contratado sucessivas vezes por período superior a três anos, entre 01/09/2017 e 31/12/2020, de modo reiterado.
Verifica-se ainda que a documentação acostada demonstra que o autor laborou para o Município de Alto Santo, tendo exercido a função temporária, de acordo com o contrato de serviço temporário (id. 12316068 - pág. 1), e que por sua vez foi renovado através do termo aditivo (id. 12316068 - pág. 2), com termo final de vigência em 31.12.2020, não tendo sido demonstrada situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular. Destarte, diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, a validade da investidura no cargo público em questão dependeria de prévia aprovação em concurso público, conforme disposto na Constituição Federal.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do artigo 37, inciso II, § 2º, da CF/88, vejamos: "Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." (grifei.) Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n° 596.478 (TEMA 191), declarou a constitucionalidade do referido comando legal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Assim, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - TEMA 916, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Importante mencionar também o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020) Todavia, merece relevo e anotação que o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que se refere a contrato nulo ab initio.
Dito de outra maneira, os processos julgados com repercussão geral RE nº 765320/MG - TEMA 916 e RE n° 596.478 (TEMA 191) estabelecem que contratações temporárias efetuadas em DESACORDO com a ordem constitucional é reconhecido o direito do autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS.
Contudo, no julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 se discutiu contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, ou seja, quando não é devido à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa, tanto é, que tal verba fora extirpada da condenação no Acórdão vergastado do TJMG e mantido pelo STF.
Alerta-se que, quanto a este ponto, não houve divergências entre os votos do Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO e do Redator designado MIN.
ALEXANDRE DE MORAES (Voto condutor).
Por oportuno colaciona-se trecho do Acórdão do TJMG e do Voto condutor do RE 1.066.677 - TEMA 551: Voto do Acórdão do TJMG: (...) No que pertine ao FGTS e a parcela relativa à indenização respectiva, tem-se que o servidor ou empregado público se sujeita ao regime de direito administrativo e, assim, quando exonerado, não tem o direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem à indenização de 40% relativa à despedida sem justa causa. (grifei) Tal direito é exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 2° da Lei Federal nº 51 07/66, ou em excepcionais hipóteses amparadas pela Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade, ademais, é questionável e não se aplica ao caso concreto posto nos autos. (...) Voto condutor do MIN.
ALEXANDRE DE MORAES Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (grifos do original) Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min.
MARCO AURÉLIO. (...) Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido.
Por todo exposto, com as devidas vênias, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (grifei) Dito isto, não restam dúvidas de que o julgamento do RE 1.066.677 - TEMA 551 tratou, exclusivamente, de contratações temporárias efetuadas DE ACORDO com a ordem constitucional, (I) reiterando ausência do direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS e a indenização de 40%, todavia reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao direito da parte autora ao pagamento do FGTS, diante da constatação que a contratação temporária efetuada entre as partes está em DESACORDO com a ordem constitucional, portanto sendo afastado o TEMA 551 e incidindo os TEMAS 191 e 916, todos do STF.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
Este é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4.
Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa.
Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0200144-62.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) II.
Do saldo de salário Conforme já dito, a percepção dos salários referente ao período trabalhado é um direito do trabalhador, sendo que a questão posta em discursão trata do pagamento do mês de dezembro de 2020 do promovente.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que, na exordial, o autor alega que não recebeu o pagamento pelo último mês laborado, enquanto na contestação, o Município juntou o documento "ofício folha de pagamento" (id. 12316069 (PJE 2º grau) / id. 70111296 (PJE 1º grau), com o objetivo de fazer prova quanto a respectiva quitação do mês de dezembro/2020.
Posteriormente, o juízo a quo intimou o promovente para apresentar réplica, nos termos do art. 437 do CPC, a fim de oportunizar ao autor a manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, mas, apesar da regularidade do ato intimatório, o prazo decorreu in albis.
De forma semelhante, houve intimação para produção de provas, tendo o prazo decorrido sem manifestação das partes (id. 12316077).
Em seguida, o douto magistrado de primeiro grau, na sentença (id. 123160821), ao analisar o pleito referente ao pagamento da verba salarial discutida, entendeu ipsis litteris: "Avançando, no que se refere ao saldo salário do mês de dezembro de 2020, o réu apresentou comprovante de que o requerente percebeu remuneração no referido mês (ID 70111296).
Com efeito, tal documento tem natureza de ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo, portanto, meio hábil a desconstituir a pretensão autoral de recebimento do saldo salário." Diante da sentença que indeferiu o pedido do autor quanto ao pagamento do alusivo mês laborado, sobreveio o recurso adesivo apelatório com a juntada dos extratos bancários demonstrando as movimentações a partir da data de 16.12.2019 até 28.12.2020 (id. 12316094) e de 15.12.2020 até 15.12.2021 (id. 12316095), sustentando, assim, o autor/apelante que não recebeu a quantia discutida. Ocorre que a análise dos referidos extratos bancários juntados aos autos pelo promovente apenas em sede de apelação adesiva (id. 12316094/12316095) resta impossibilitada, uma vez que não se tratam de documentos novos, pois são de período anterior ao ajuizamento do feito, e que não foram anexados aos autos no momento pertinente, apesar da regularidade de intimação para apresentação de réplica e para produção de provas. Nesse viés, acerca do tema de instrução probatória, veja-se o que prevê o CPC, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (gn) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (gn) Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nessa ordem de ideias, colaciono por oportuno julgados do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) De forma semelhante, destaco o julgado desta relatoria na Apelação Cível - 0000202-27.2017.8.06.0199 (data do julgamento: 27/06/2022 e data da publicação: 28/06/2022).
Assim sendo, a lei processual e a jurisprudência permitem a aceitação de documentação em sede recursal, mas apenas em situações excepcionais e específicas, conforme destacado, o que não é o caso dos autos, pois se tratam de documentos que certamente poderiam ter sido objeto de juntada anteriormente, considerando que se tratam dos extratos bancários do promovente, de fácil acesso, inferindo-se que a aceitação de documento antigo e produzido unilateralmente é inadmissível nesta instância ordinária. Não obstante a este fato, pautado tão somente na carga probatória produzida até a fase da sentença, entendo que por meio do documento de id. 12316069 (PJE 2º grau) / id. 70111296 (PJE 1º grau), juntado pelo Município na contestação, nomeado como "ofício folha de pagamento", apesar de gozar de presunção de veracidade e de legitimidade, o que não se discute, não é possível extrair concretamente que a verba ali consignada fora efetivamente disponibilizada ao servidor, o que poderia ter sido demonstrado por meio de comprovante de depósito bancário ou por meio de outra forma inequívoca.
Portanto, caberia ao demandado comprovar cabalmente a regularidade do pagamento questionado, na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento da verba salarial requerida.
Isto posto, entendo que o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabe, não se prestando tão somente o ofício de id. 12316069 ao desiderato necessário para o deslinde do feito, ao contrário do entendido pelo magistrado de primeiro grau ao atrelar-se a este documento para desprover o pleito autoral da verba de salarial, razão pela qual entendo pertinente a reforma parcial da sentença, neste ponto, para determinar que o Município de Alto Santo realize o pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020.
III.
Da memória de cálculo e da forma de correção monetária Ademais, destaco que a discursão quanto a memória de cálculo, não é pertinente nesta fase processual, e que por sua vez será posteriormente analisada em fase de liquidação do julgado.
Por fim, no que tange ao pleito do Município referente à forma de correção monetária, verifica-se que os consectários legais foram aplicados em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, quando incidirá a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, não comportando reforma.
IV.
Do dispositivo Face ao exposto: a) conheço da Apelação interposta pelo Município de Alto Santo para NEGAR-LHE PROVIMENTO; b) conheço da Apelação interposta pela parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para acrescer à condenação originária o pagamento da remuneração do autor referente a mês de dezembro de 2020, com os acréscimos legais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Por fim, de ofício, determino que a quantificação do percentual das verbas honorárias, em se tratando de sentença ilíquida, ocorra em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), devendo, ainda, ser considerado o trabalho adicional e a sucumbência do ente municipal nesta segunda instância (art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
29/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12768606
-
28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO GILDAZIO OLIVEIRA LIMA - CPF: *90.***.*35-49 (APELADO) e provido em parte
-
13/06/2024 08:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTO SANTO - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601682
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200447-97.2022.8.06.0031 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601682
-
28/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601682
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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