TJCE - 3000746-65.2020.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 10923069
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª TURMA RECURSAL - GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n.: 3000746-65.2020.8.06.0002 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMAS 800 e 880 DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais "[…] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833). "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de recurso extraordinário (id. 8538703) interposto contra acórdão (id. 8281622) exarado pela 2ª Turma Recursal que manteve sentença de improcedência em desfavor do autor, ora recorrente, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVIDÊNCIAS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, A EMBASAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
TESES CONFLITANTES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU TEORIA DA CULPA, QUE EXIGE A CONDUTA HUMANA (AÇÃO OU OMISSÃO); NEXO DE CAUSALIDADE; O DANO E A CULPA.
PROVA INSATISFATÓRIA.
ART.373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sustenta a parte recorrente a existência de prequestionamento, de repercussão geral da matéria e de violação ao art. 5º, incisos V, X e LXVII da Constituição Federal, bem como ao tema 907 de repercussão geral.
Afirma, em suma, que a sua pretensão recursal ao Supremo Tribunal Federal objetiva "[…] reconsiderar toda matéria jurídica e probatória do autor, bem como o pedindo de retratação e reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Fortaleza Ceara" ao anular a sentença monocrática, feriu as normas constitucionais declinadas em suas razões recursais [sic]".
Recorridos que, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão ao id. 10851533. É o breve relatório do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma.
Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando verificar que: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem.
Pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, neste caso, especificamente, nos temas 800 e 880.
Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versaram, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional.
Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente Ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se).
Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, a recorrente deveria, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito e que não há causa decidida sobre os dispositivos constitucionais apontados como violados, porquanto a questão devolvida a julgamento foi resolvida exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional.
Igualmente, cumpre destacar que, no que concerne à pretensão recursal de revolvimento da questão sobre eventual responsabilidade civil, a Corte Suprema já firmou a tese de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (tema de repercussão geral 880).
No julgado acima, entendeu o STF, nos termos do voto do eminente Ministro Relator, Edson Fachin, que inexistia repercussão geral em casos tais: […] uma vez que eventual divergência do entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à responsabilidade civil apta a ensejar o dever de indenizar por alegada responsabilidade civil extracontratual, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Ademais, de passagem, mesmo fosse admitido o presente recurso, o seu julgamento pelo STF, para ultrapassar o entendimento firmado pela Turma Recursal, necessitaria de "analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas" (ARE 1423294, Relator(a): ROSA WEBER, julgado em 03/03/2023, PUBLIC 06-03-2023) (destacou-se) razão pela qual também não se mostraria cabível o apelo extremo, com o fim colimado pela recorrente.
Isso posto, com base nessas razões, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 10923069
-
28/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10923069
-
28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DAIVIDSON CARLOS FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 10923069
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 10923069
-
02/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10923069
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:49
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DAIVIDSON CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de JOMAFI VEICULOS E ACESSORIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DAIVIDSON CARLOS FERREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8281622
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8281622
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8281622
-
27/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:02
Conhecido o recurso de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 8071214
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8071214
-
04/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8071214
-
04/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:08
Retirado de pauta
-
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2023 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7831046
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7831046
-
06/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001423-92.2023.8.06.0163
Valdir Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Eryca de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 10:39
Processo nº 0050890-53.2021.8.06.0166
Rosalba Vitoriano Ramos
Municipio de Piquet Carneiro
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 11:16
Processo nº 3000246-25.2023.8.06.0121
Thiago dos Santos Moreira
Municipio de Senador SA
Advogado: Alex Osterno Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 11:12
Processo nº 3000246-25.2023.8.06.0121
Thiago dos Santos Moreira
Municipio de Senador SA
Advogado: Alex Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 16:01
Processo nº 3012393-21.2024.8.06.0001
Francisco Tadeu Banhos Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Rosberg Mykael Oliveira da Nobrega Ferna...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 07:45