TJCE - 0050890-53.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSALBA VITORIANO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSALBA VITORIANO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de ROSALBA VITORIANO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12759081
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12759081
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050890-53.2021.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSALBA VITORIANO RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050890-53.2021.8.06.0166 APELANTE: ROSALBA VITORIANO RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE PIQUET CARNEIRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP/CIP.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONTRIBUINTE POSSUI DIREITO À ISENÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DA LEI 375/2021.
DEVER DO ENTE MUNICIPAL EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS.
NEGATIVAÇÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO MORAL NA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalba Vitoriano Ramos contra sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Piquet Carneiro. 02.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), pelos Entes Municipais, decorre da legítima competência que lhes foi conferida pelo art. 149-A da Constituição Federal 03.
Nesse sentido, o Município de Piquet Carneiro instituiu a cobrança da COSIP/CIP, por meio da Lei Municipal nº 092-A/2006, isentando do pagamento aqueles que exerciam atividade rural.
Posteriormente, através da Lei 375/2021, o ente municipal alterou o conceito de sujeito passivo da COSIP/CIP, excluindo do pagamento os moradores da zona rural. 04.
In casu, restou comprovado nos autos que a apelante reside no Sítio Açude Velho, zona rural do município de Piquet Carneiro.
Assim sendo, as cobranças efetuadas pelo ente municipal à autora relativas à COSIP/CIP, anteriores à Lei 375/2021, são consideradas lícitas em razão da ausência de provas de que a autora exerce atividade rural, conforme exposto na sentença.
Porém, após março de 2021, a contribuinte possui isenção do referido tributo. 05.
Portanto, deve o ente municipal ressarcir à consumidora os valores descontados indevidamente relativos à cobrança de COSIP/CIP, a contar da publicação da Lei 375/2021, cabendo ainda a indenização moral, no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativação do nome da autora, decorrente de aumento dos valores em sua fatura de energia elétrica, indevidamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalba Vitoriano Ramos contra sentença prolatada pela juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Piquet Carneiro. Na Exordial, narra a parte autora que é isenta do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública(CIP), conforme a Lei Municipal n° 92-A/2006.
Apesar da isenção, desde novembro de 2019, verificou que o município passou a lhe cobrar de maneira indevida essa contribuição, razão pela qual acionou o judiciário requerendo a declaração de inexistência/nulidade das cobranças e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sentença prolatada pelo juiz singular, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que não havia qualquer comprovação de que a autora exercia atividades consideradas rurais para obtenção da isenção, sendo, portanto, cabível a cobrança da CIP. Irresignada, a autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a lei municipal exclui moradores da zona rural do pagamento da CIP, portanto, possui direito à isenção. Contrarrazões (id. 11871424), pela manutenção da sentença. Em parecer ministerial de segunda instância, a procuradoria opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, de modo que, a sentença seja reformada para o reconhecimento do direito da apelante, ante à isenção do pagamento do Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) a partir de março de 2021, havendo restituição dos valores pagos indevidamente e fixação de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme acima relatado, o juiz primevo julgou improcedente a presente ação sob o fundamento de que inexistem provas de que a autora exerça atividade considerada rural para obtenção da isenção da CIP, sendo, portanto, cabível a cobrança pelo ente municipal. Irresignada, a autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que, a lei municipal exclui moradores da zona rural do pagamento da CIP, portanto, possui direito à isenção. A presente irresignação merece prosperar em parte. É cediço que a competência para a instituição da contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública(COSIP) foi conferida ao Distrito federal e aos municípios pelo art 149-A da CF: "Art. 149-A.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e II" Infere-se, portanto, que os municípios possuem competência para, através de lei ordinária, instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Nesse sentido, o Município de Piquet Carneiro instituiu a cobrança da COSIP/CIP, por meio da Lei Municipal nº 092-A/2006, tendo no art. 4º, enumerado as seguintes isenções: Art. 4º São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I - os usuários de unidades imobiliárias autônomas em que: a) o consumo mensal de energia elétrica não ultrapasse de 50KWh na classe residencial e 30KWh na classe não residencial; b) forem mantidas atividades consideradas rurais; c) a União, o Estado e o Município, bem como as respectivas Autarquias. Posteriormente, através da Lei 375/2021, de 04/03/2021, o ente municipal alterou o conceito de sujeito passivo da COSIP/CIP, excluindo do pagamento os moradores da zona rural, vejamos: Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica cadastrado em quaisquer unidades de fornecimento estabelecidas na Sede Urbana ou Sede de Distritos que conte com cadastro de ligação junto à concessionária de energia, estando excluídos os consumidores cujo cadastro esteja localizado na Zona Rural. Portanto, verifica-se que até março de 2021, possuía isenção do pagamento da COSIP/CIP, apenas os consumidores que exerciam atividades consideradas rurais.
Contudo, com a edição da Lei n. 375/2021, restaram excluídos todos os contribuintes que residiam em zona rural, independente de exercerem atividade rural. In casu, conforme se verifica das faturas de energia elétrica anexadas ao processo (Ids. 11871081 a 11871083), a apelante reside no Sítio Açude Velho, zona rural do município de Piquet Carneiro, porém, deixou de comprovar que exerce atividade considerada rural. Assim sendo, as cobranças efetuadas pelo ente municipal à autora relativas à COSIP/CIP, anteriores à Lei 375/2021, são consideradas lícitas em razão da ausência de provas de que a autora exerce atividade rural, conforme exposto na sentença. Porém, após março de 2021, em razão da parte autora residir em zona rural, a contribuinte possui isenção do referido tributo, sendo indevidos os valores descontados da sua conta de energia elétrica, referente à COSIP/CIP. Ressalte-se que o próprio ente municipal reconheceu a isenção tributária da parte autora, em sua contestação (Id. 11871401), ao mencionar "o autor só passou a ser isento da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) após a edição da Lei Municipal nº 375/2021, de 04 de março de 2021".
Portanto, inexiste motivos para a permanência dos descontos. Portanto, deve o ente municipal restituir à contribuinte, os valores descontados indevidamente de sua fatura de energia elétrica, na modalidade simples, relativos à cobrança de COSIP/CIP, a contar da publicação da Lei 375/2021. Ressalte-se que o pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, de modo que a repetição do indébito seguirá as disposições específicas dos art. 165 a 169, do Código Tributário Nacional (CTN). Cito jurisprudência: Remessa Necessária nº 0100103-30.2018.8.20.0138 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP/CIP.
LEI MUNICIPAL Nº 807/2002.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DO TRIBUTO.
PRECEDENTE DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 01001033020188200138, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENEL.
MORADOR RESIDENTE EM ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação ordinária, em que se questiona a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 2.
Inicialmente, é válido destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, há bastante tempo, no sentido de que a concessionária de energia elétrica, como se limita apenas a arrecadar e a repassar a COSIP à Fazenda Pública, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em tal caso. 3.
Por outro lado, é possível se inferir que, o Município de Deputado Irapuan Pinheiro instituiu a COSIP, por meio da Lei 283/14, e fixou, como seus contribuintes, apenas os moradores residentes nas áreas urbanas. 4.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou que a Administração não somente se abstivesse de cobrar o tributo, mas também restituísse os valores indevidamente pagos pelo autor, que comprovadamente reside em área rural do Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 5.
Já quanto aos consectários legais da condenação, deve ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 6.
Ademais, em se tratando aqui de decisão ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, somente deverá ocorrer na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II). - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte e de ofício. (TJ-CE, Apelação / Remessa Necessária - 0000074-94.2018.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. (...) 6.
O pedido de restituição em dobro dos valores pagos não encontra amparo nas demandas concernentes às relações tributárias, as quais subsumem-se às normas de Direito Público, de feição jurídica diversa daquelas concernentes às relações de consumo, constantes do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TRF-2, AC: 409177/RJ, 2004.51.01.009443-2, Rel.
Des.
Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, Data de Julgamento: 04/03/2008, DJU 30/04/2008) Outrossim, uma vez que houve comprovação da incidência de cobranças indevidas à autora e da negativação do seu nome, decorrente de aumento indevido dos valores em sua fatura de energia elétrica, a indenização moral é medida que se impõe. É inegável que os fatos trouxeram prejuízos à parte demandante que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos.
Portanto, entendo que a parte ré agiu abusivamente e ilegalmente ferindo a pessoa da consumidora, atingindo seus direitos de personalidade, como por exemplo, sua honra, o que rompe o sossego pessoal, conforme menciona os arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal.
Quanto ao valor da indenização, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar aos consumidores uma satisfação pelos aborrecimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do agastamento experimentado pelos consumidores, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e demais circunstâncias presentes. Diante de todos os critérios expostos, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo justo e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, colaciono julgado: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA INCORRETA DA COSIP SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA DA CLASSE RURAL - DIFERENCIAÇÃO DA ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO DA COSIP DA CLASSE RURAL - ART. 30, INCISO V E ART. 149-A, DA CF - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 800, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 - ART. 27, INCISO I, ALÍNEA F E ART. 53-J, INCISO III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL - ART. 373, II, DO CPC - ART. 6º, INCISO III, ART. 14 E ART. 22 DO CDC - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37 § 6º, DA CF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI Nº 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ E DO ART. 1º DA LEI Nº 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da parte reclamante conhecido e provido.
Recurso do Município de Araucária/PR conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00133052820188160025 Araucária 0013305-28.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso dando-lhe parcial provimento reformando em parte a sentença para declarar que a autora é isenta do pagamento do tributo COSIP/CIP a partir da Lei 375/2021, portanto, deve o ente municipal excluir a cobrança das faturas de energia elétrica da autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada cobrança indevida. Determino ainda ao ente municipal que restitua, na modalidade simples, os valores pagos indevidamente pela autora, a contar de março de 2021, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno ainda o apelado ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 de indenização por dano moral, corrigido pelo INPC desde o arbitramento ( Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação ( Art. 405, CC).
Por fim, não havendo condenação em valor certo e determinado, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G1 -
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759081
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27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de ROSALBA VITORIANO RAMOS - CPF: *84.***.*97-53 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601706
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050890-53.2021.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601706
-
28/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601706
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28/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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