TJCE - 3000246-25.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759482
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759482
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000246-25.2023.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS.
BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E DEVIDA ANOTAÇÃO NO CNIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THIAGO DOS SANTOS MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA A) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID 60556657 E DETERMINAR A BAIXA DA CTPS DO AUTOR E A DEVIDA ANOTAÇÃO NO CNIS, FAZENDO CONSTAR APENAS O VÍNCULO INICIADO EM 01/07/2014 E FINALIZADO EM 31/12/2016; B) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS; Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora no mesmo valor acima indicado, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Intime-se o representante do Ministério Público acerca dos fatos aqui relatados.
Sentença não submetida a remessa necessária. Em suas razões recursais (id. 12422419), a parte autora alega que a existência de danos morais no caso concreto deve ser presumida, ante o indevido uso do nome do requerente em cadastro trabalhista no qual jamais deu causa para estar.
Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral independe do tempo em que ajuizou a ação ou percebeu o erro de fato.
Sustenta, ainda, que o ente municipal agiu de forma leviana e irresponsável no cumprimento de suas obrigações, causando prejuízos ao apelante, tendo em vista que ficou impedido de requerer qualquer benefício ou até mesmo estabelecer outro vínculo.
No mais, defende que ficou demonstrada a presença de todos os requisitos caracterizadores da indenização.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença objurgada, com o objetivo de condenar o Município de Senador de Sá ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Instado a se manifestar, o Parquet deixou de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12466013). É o relatório, no essencial.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do apelo, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, determinando ao Município de Senador de Sá a baixa da Carteira de Trabalho do autor e a devida anotação no CNIS, para constar apenas o vínculo iniciado em 01/07/2014 e finalizado em 31/12/2016, mas com indeferimento do pleito acerca da indenização por danos morais.
Assim, a análise deste recurso de apelação irá perquirir acerca do cabimento ou não de condenação à indenização por danos morais. Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme Art. 37, § 6º, da CF/88.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque nosso).
Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, cabendo ao lesado apenas demonstrar: (I) o comportamento do agente público; (II) o dano sofrido e, por fim (III) o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo pressuposto. O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo é o primeiro pressuposto da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa. O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X). A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
Na hipótese dos autos, em que pese a inscrição indevida do nome do autor com vínculo inexistente no quadro de funcionários do Município de Senador Sá, entendo que o fato por si só não é capaz de ensejar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o dano moral não deve ser presumido, carecendo de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade do promovente, que ultrapassem o mero dissabor, aborrecimento ou irritação exacerbada, eventualmente sofridos.
Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados desta Colenda Câmara, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
VEÍCULO LEILOADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MORA ADMINISTRATIVA EM REGULARIZAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE, APÓS O LEILÃO.
EX-PROPRIETÁRIO AUTUADO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS OU DE PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO (E.G.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO/LIBERDADE, IMAGEM, HONRA OU DIGNIDADE).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008789520228060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (Destaque nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM SALÁRIO INDEVIDAMENTE SUSPENSO.
PLEITO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA AFASTADO.
PROVA DO DANO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503578120218060041, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2023) (Destaque nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRAIRI.
AGENTE POLÍTICO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
APLICAÇÃO TEMA 484 STF.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
QUESTÃO RELATIVA A VERBA SUCUMBENCIAL RESOLVIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária de cobrança por meio da qual a autora/apelante requer a reforma da sentença de parcial procedência para acrescer ao decisório de primeiro grau as verbas de férias e 13º salário referente ao período em que ocupou o cargo de Secretária de Assistência Social e Trabalho do Município de Trairi, no período de 26/11/2018 a 26/11/2020, bem como indenização por danos morais. 2.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650898, ao qual foi atribuída Repercussão Geral (Tema 484), firmou a seguinte tese: "1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário." 3.
A Lei Municipal nº 415/2007, art. 60, § 2º, concede expressamente aos Secretários Municipais o direito a férias, incluindo o terço constitucional, e ao 13º salário.
Não se trata, portanto, de comando genérico, o qual não se aplicaria de regra aos ocupantes de cargos políticos, mas tão somente aos servidores públicos e aos comissionados, uma vez que explícita a intenção do legislador infraconstitucional em conceder inclusive aos "Secretários Municipais" o direito a tais verbas. 4.
Portanto, havendo expressa previsão legal, há que ser reformada a sentença de primeiro grau, neste tocante, para conceder à autora os valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário, durante o período de 26/11/2018 até 26/11/2020. 5.
No que diz respeito aos danos morais, contudo, não se encontra desenhado um quadro fático-probatório que permita ao Poder Judiciário impor ao Município de Trairi o ônus de indenizar os danos morais vindicados pela autora. 6.
Ora, os danos morais representam violação e ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, em análise subjetiva, sendo necessário para sua configuração o efetivo cometimento de ato ilícito de reparação moral, acompanhado do nexo causal, os quais não restaram suficientemente provados nestes autos. 5.
Nesse contexto, o parcial provimento do apelo da parte autora é medida que se impõe. 6.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada , in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida, bem como a disposição contida no art. 3º, da EC 113/21. 7.
Resta prejudicada a análise do recurso apelatório interposto pelo ente público, vez que se trata de mera repetição dos aclaratórios manejados em primeiro grau (ID 10319987) e devidamente acolhido pelo magistrado de primeiro grau. 8.
Honorários sucumbenciais que deverão ser fixados pelo juízo da liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. - Recurso do ente público prejudicado. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502875020218060175, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024) (Destaque nosso) Dito isso, noto que a parte promovente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por dano moral, argumentando, tão somente, que a inscrição indevida ofende o nome do autor ao expô-lo a uma situação inverídica e que o registro do vínculo inexistente vem causando enormes transtornos e prejuízos ao reclamante, pois está impedido de requerer qualquer benefício ou até mesmo ter outro vínculo. Ocorre que a mera alegação de aborrecimento não é suficiente para configurar efetiva lesão à integridade pessoal do autor e, consequentemente, dano moral indenizável.
Logo, o não provimento do recurso, com a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. Diante do exposto e fundamentado, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da parte apelante sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária para R$ 1.200,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759482
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26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:15
Conhecido o recurso de THIAGO DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *30.***.*92-50 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601703
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000246-25.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601703
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28/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601703
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28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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