TJCE - 3001241-18.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA ORNELYCIA BARBOSA DE MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759484
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27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759484
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3001241-18.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ORNELYCIA BARBOSA DE MESQUITA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO.
AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PREVISTOS EM LEI.
ART. 18, §1º, DA LEI Nº 647/2009.
CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RESPEITADA. PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ORNELYCIA BARBOSA DE MESQUITA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 12327323). Em suas razões recursais, a parte autora aduz que teve a sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, nos períodos de 01/2018 a 12/2018; 04/2019 a 12/2019; e 04/2020 a 12/2020.
Argumenta que apesar do aumento pela jornada ampliada, sofreu decesso em sua remuneração, tendo em vista que o valor da hora de trabalho referente à jornada ampliada ficou inferior ao valor da hora de trabalho da jornada original, configurando, pois, ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Defende, ainda, que tem direito ao pagamento referente a ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da CF/88.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação procedente, condenando o ente municipal ao pagamento referente a ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 100 horas, com incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Subsidiariamente, requer que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 100 horas.
Pugna, ainda, para que o Município de Santa Quitéria seja condenado em obrigação de fazer, no sentido de que seja compelido a pagar a requerente, caso tenha a jornada de trabalho ampliada, o valor correspondente a ampliação da jornada de trabalho como sendo horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal e, subsidiariamente, caso seja ampliada a jornada de trabalho, que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, ambos com a incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias (id. 12327326). Em contrarrazões, o Município de Santa Quitéria refuta as teses recursais e requer que seja negado provimento ao recurso (id. 12327328). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 12550870). É o relatório, no essencial.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do apelo, posto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na presente lide, a questão controvertida remetida a este tribunal ad quem versa acerca da análise do (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, por entender que a ampliação de 100h na carga horária do servidor efetivo possui previsão na Lei Municipal n° 647/2009 e que não há ilegalidade na forma de pagamento prevista, ante a ausência de direito adquirido ao valor da hora ampliada, considerando o caráter temporário e precário da ampliação da jornada. Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que a Lei nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho e a retribuição pecuniária da carga horária suplementar, nos seguintes termos: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. (Destaque nosso) Descendo à realidade dos autos, depreende-se que o autor, servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, teve sua carga horária ampliada em 100h, de fevereiro de 2017 a maio de 2020, com base no §1º, do art. 18, da Lei nº 647/2009.
De suas fichas financeiras, verifica-se o acréscimo remuneratório sob o pagamento da rúbrica "ampliação" (id. 12327302/12327305). Nesse contexto, observo que na particularidade do caso concreto, a majoração na jornada de trabalho do servidor se deu por ampliação de carga horária por expressa previsão em lei, em circunstâncias admitidas pelo legislador, de forma provisória, a partir de ato discricionário revestido de conveniência e oportunidade do administrador, atribuindo a respectiva vantagem pecuniária a ser observada.
Cumpre destacar, ainda, que o Estatuto do Servidor de Santa Quitéria (Lei nº 081-A/93) limita o serviço extraordinário à situações excepcionais e por no máximo 02 (duas) horas, afastando, pois, a hora extraordinária ao serviço prestado pelo apelante em ampliação de carga horária.
Vejamos: Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração.
Art. 78 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. Do mesmo modo, entendo que não restou demonstrada ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que se observa das fichas financeiras do autor acréscimo remuneratório em razão da prestação do serviço, preservando-se o valor nominal de seu salário. Nessa diapasão, ante a existência de normativo legal prevendo a ampliação da carga horária e o acréscimo remuneratório devido, o caráter precário da circunstância e a preservação do valor nominal da remuneração, entendo que a sentença objurgada deverá ser mantida.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal, expressis litteris: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO INATIVIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Não cabe alegar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o seu valor nominal, sob o ensejo de redução no valor de parcela percebida. 2.
Jurisprudência da Corte no sentido de que para divergir do aresto atacado, quanto à diminuição do valor nominal dos vencimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279). 3.
Agravo regimental improvido. (RE 549947 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-05 PP-01020) Nesse sentido, analisando questão semelhante, decidiu, monocraticamente, o eminente Desembargador Francisco Glaydson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 3001233-41.2023.8.06.0160. Portanto, escorreita a decisão do juízo a quo que julgou improcedente o pleito autoral, neste ponto, merecendo reparo no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, uma vez que foi atribuída a condenação de custas ao autor, sem a fixação do respectivo quantum. Desse modo, reformo parcialmente a sentença para fixar o quantum no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, no capítulo de trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, aplico o art. 85, §11, do CPC à hipótese dos autos e elevo os honorários advocatícios a serem suportados pelo ente público em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759484
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26/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:17
Conhecido o recurso de MARIA ORNELYCIA BARBOSA DE MESQUITA - CPF: *25.***.*84-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601723
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001241-18.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601723
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28/05/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601723
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28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2024 23:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 21:56
Conclusos para decisão
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26/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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