TJCE - 3002369-18.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO SOARES DE VASCONCELOS JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151809926
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151809926
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02/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809926
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02/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:35
Concedida a Segurança a ALEXSANDER PRADO DE ARAUJO - CPF: *20.***.*89-72 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXSANDER PRADO DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO PARENTE em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDER PRADO DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO PARENTE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO PARENTE em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87323115
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo nº: 3002369-18.2024.8.06.0167 Impetrante: Alexsander Prado de Araújo Impetrado: Auditor-Fiscal de Tributos Municipais do Município de Sobral - Samuel Coelho Parente Vistos, etc.
Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por Alexsander Prado de Araújo, contra ato praticado pelo Auditor-Fiscal de Tributos Municipais do Município de Sobral - Samuel Coelho Parente, ambas devidamente qualificados nos autos.
O impetrante alega: que, conforme comprovante de protocolo, SA000710/2024, o IMPETRANTE solicitou junto a Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente do município de Sobral - Ceará a expedição de "HABITE-SE", tendo com objeto imóvel localizado na CE 440 KM 04, Bairro Renato Parente, Loteamento Residencial Moradas, Lote 13 e 14 da Quadra 05, controle Municipal nº 73915, instruídos com os seguintes documentos: a) Requerimento padrão do município; b) cópia de documentos pessoais; c) Alvará de Construção; d) Termo de Vistoria de "Habite-se"; e e) projetos de execução da construção do imóvel, tudo conforme cópias que segue em anexo; que, após cumpridas de exigências administrativa pelo IMPETRANTE, ao analisar o referido requerimento, o Auditor-Fiscal de Tributos Municipais a senhor SAMUEL COELHO PARENTE - MATRÍCULA Nº 42658, autoridade coatora teria condicionado a expedição de "HABITE-SE" ao pagamento de tributo municipal, no presente caso o ISSQN referente à construção civil de obra deferiu, alega, pois para tanto, o previsto no Art. 20 da Lei Complementar nº 39/2013 - Código Tributário do Municipal de Sobral; que todavia, tal decisão fereria o Código Tributário Nacional, entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e TJCE e Sumulado no STF.
Justifica que seria inconstitucional e ilegal condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais referentes ao ISSQN.
Com fundamento neste relato fático, entre outros pedidos, requereu a concessão de medida liminar para determinar expedição de "HABITE-SE", tendo como objeto o referido ao imóvel situado na CE 440 KM 04, Bairro Renato Parente, Loteamento Residencial Moradas, Lote 13 e 14 da Quadra 05, controle Municipal nº 73915, conforme requerimento administrativo, protocolo nº SA000710/2024, independente da comprovação do pagamento ISSQN.
Com a inicial juntou o comprovante de solicitação do "habite-se" onde consta referência ao Termo de Notificação de Lançamento do ISSQN (id 86552311); alvará de construção (id 86552319); taxa de habite-se (id 86552322) e documento de cobrança referente ISSQN da construção civil indicada na inicial (id 86552323), entre outros documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei nº 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Deve, portanto, ser claramente demonstrado que o ato ou a omissão que se pretende impugnar é ilegal ou abusiva, por ser estreita a via da ação mandamental.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, é taxativa ao facultar ao juiz, por ocasião do despacho inicial, a determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A medida liminar pretendida pelo impetrante é admitida pela própria lei do mandado de segurança e somente pode ser deferida quando presentes os requisitos que a justificam, tais como o fumus boni iuris conjugando ao inafastável periculum in mora.
Feitas estas considerações, numa análise preliminar e sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como, o fundado receio de lesão ao direito da impetrante.
O periculum in mora constitui o primeiro e importante requisito indispensável para a concessão de medidas liminares, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
O seu fundamento há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
O receio deve ser objetivamente fundado e determinado na forma mais precisa possível.
Verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato praticado pela autoridade apontada coatora a qual exige o pagamento de imposto sobre serviços - ISSQN, como condicionante para expedição de habite-se - id 86552311, sem elementos para se acreditar que existam outras pendências impeditivas para a expedição do documento de habite-se.
Na hipótese, o periculum in mora manifesta-se na medida em que a tutela resultaria ineficaz caso concedida apenas ao final do feito, com a sentença de mérito, uma vez que seria demasiadamente gravoso que essa única pendência apontada obstaculize a expedição do alvará de ocupação/habite-se.
Sabe-se, pois, que o alvará de ocupação (habite-se) é, na verdade, uma certificação emitida pela Administração no qual apenas se atesta que o imóvel foi construído em conformidade com as técnicas exigidas na construção civil e seguindo os critérios aprovados pelos órgãos competentes.
Hely lopes Meirelles ao tratar da matéria e conceituar este instituto, demonstra a sua correlação com o poder de polícia exercido no âmbito municipal: "Para bem policiar as edificações as Municipalidades subordinam as construções e reformas à prévia aprovação do projeto pela seção competente da Prefeitura e exigem que tais projetos sejam elaborados e subscritos por profissional legalmente habilitado, na forma da legislação federal pertinente.
Pelo mesmo motivo, a ocupação dos edifícios deve ser precedida de vistoria e expedição de alvará de utilização, conhecido por "habite-se".
O poder de polícia municipal, em matéria de habitações, como se vê, é amplo, possibilitando o acompanhamento da execução da obra e vistorias posteriores à sua conclusão, desde que o Poder Público suspeite de insegurança ou alteração das condições de higiene e salubridade, sempre exigíveis.
Encontrando-as em desconformidade com as exigências legais e regulamentares, pode promover sua interdição e demolição, ou permitir a adaptação às condições oficiais". (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016. p.169 - 170) Logo vê-se, que exigir a comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza do documento, caracterizando-se como exigência ilegal da Administração, a qual dispõe de diversos outros meios para cobrar seus créditos.
No caso dos autos, a exigência de quitação de tributos para a concessão de alvará de ocupação/habite-se configura meio de coerção para o adimplemento de dívidas que é espécie de sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme diversos julgados de tribunais superiores, que tem repelido a exigência do pagamento de tributos em atraso como condição para a expedição de alvará de funcionamento.
A jurisprudência do TJCE tem assentado o entendimento de que padece de ilegalidade o condicionamento da expedição do "habite-se" ao prévio pagamento do ISS, senão vejamos: 47461512 - CONSTITUCIONAL.
REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
Existência de direito líquido e certo à emissão do "habite-se" incondicionada ao pagamento de tributos e à não cobrança de ISSQN.
Precedentes do STJ e TJCE.
Remessa conhecido e improvida.
Sentença mantida. 01.
Inicialmente, mostra-se possível a impugnação via mandamental em face de cobrança de tributo veiculada por Lei.
Precedentes TJCE. 02.
O cerne da controvérsia reside em aferir se há direito líquido e certo à expedição de habite-se acaso pendente pagamento de ISSQN - tributo municipal. 03.
No tocante ao condicionamento da emissão de "habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, o entendimento assente na jurisprudência desta eg, corte é no sentido de que não se revela possível essa exigência, em razão da "proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária".
Precedentes desta eg.
Corte. 04.
Remessa conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; RN 0200854-68.2022.8.06.0075; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/07/2023; Pág. 50) 47226882 - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da expedição de "habite-se" ao adimplemento de débito de ISS imposto sobre serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2.
Não é cabível ao fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
Acaso existente algum débito imputável ao impetrante/apelado, a Fazenda Pública municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal. - reexame necessário conhecido. - apelação conhecida e desprovida. - sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002337-74.2018.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 08/07/2019; DJCE 17/07/2019; Pág. 41) Vejamos, ainda: Mandado de Segurança - ISSQN - Construção de dois empreendimentos logísticos destinados à locação - Habite-se condicionado ao pagamento de ISS sobre construção - Inexigível o pagamento do tributo como condição para concessão de "habite-se" - A Municipalidade deve se limitar ao exame da regularidade formal da obra, no exercício do poder de polícia administrativo, sem condicionamento da quitação de tributos - Sentença mantida - Recursos Improvidos. ( TJ-SP - Apelação : APL 00584320520128260224 SP 0058432-05.2012.8.26.0224, Data de Julgamento, 30 de julho de 2015.
Data de Publicação 04 de agosto de 2015.
Relator: BURZA NETO) APELAÇÃO - Ação anulatória - ISS sobre construção civil.
Lançamento por arbitramento, com base em valores fixados em "tabela de Custos Unitários PINI de Edificações".
Cabimento, diante da impossibilidade de se apurar o real valor do serviço.
Condicionamento da expedição do "habite-se" ao recolhimento do tributo.
Descabimento.
Documento que atesta regularidade técnica da construção, não guardando qualquer relação com a regularidade fiscal.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP , Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 28/05/2015, 14ª Câmara de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS Impetrante que insurge-se contra a expedição de "habite-se" condicionada ao recolhimento de ISS sobre base de cálculo estimada Inadmissibilidade Certificado de quitação do ISS que tem natureza tributária, devendo o imposto ser cobrado pelas vias próprias Desvirtuamento na base de cálculo do tributo Subsistência da r. sentença de primeiro grau Recurso. (TJ-SP - APL: 1526489220058260000 SP 0152648-92.2005.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 14/09/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2011) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS.
Contravém ao Direito Constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita a postura da Fazenda Pública Municipal que condiciona a expedição do alvará ao pagamento dos tributos.
A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos via ação própria, como qualquer credor, violando o direito positivo constitucional quando impede direta ou indiretamente a atividade profissional, máxime quando a exigência leva ao bloqueio de atividade lícita.
Inteligência do disposto nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e súmula nº 547, do STF". (TJ-RS - AGV: *00.***.*53-28 RS , Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 21/11/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012) Assim, fica patente ainda o fumus boni iuris, conjugado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a ausência desmotivada do alvará de ocupação terá como consequência toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas, impedindo injustamente o pleno exercício do direito do impetrante de usufruir de sua propriedade, como consequência da falta de pagamento de tributo, uma consequência sem qualquer correlação com o real objetivo da expedição do documento de habite-se ou alvará de ocupação, cuja natureza diz respeito apenas ao exercício do poder de polícia do Município.
Consequentemente, num juízo de ponderação das consequências, levando-se em conta os prejuízos a que o impetrante se mostra exposto, evidencia-se os requisitos necessários ao deferimento da liminar requerida, tendo em vista que a ausência de legalidade em se condicionar a expedição do habite-se ao recolhimento do ISS é evidente.
Ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para o fim de ordenar que a autoridade apontada como coatora, sob as penas da lei, abstenha-se da exigência de quitação do imposto ISSQN para o deferimento e emissão do habite-se, desde que o único entrave seja em relação ao prévio recolhimento do ISSQN.
Notifique-se a autoridade impetrada para CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LIMINAR, sob pena da prática do crime de desobediência(art. 26 da Lei 12.016/09), bem como, para PRESTAR AS INFORMAÇÕES que tiver, no prazo de 10(dez) dias(art. 7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09).
Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09.
Cumpra-se.
Sobral(CE), 27 de maio de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87323115
-
27/05/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87323115
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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