TJCE - 0057722-70.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:04
Juntada de relatório
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10/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 17:48
Juntada de Informações
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10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ESMERALDO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112736692
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112736692
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0057722-70.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO AILTON ESMERALDO DESPACHO R.
H.
Inconformado com o teor da sentença, a Fazenda Exequente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença vergastada.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo fazendário.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 1 de novembro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
04/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736692
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04/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO AILTON ESMERALDO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87415898
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0057722-70.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO AILTON ESMERALDO SENTENÇA Vistos etc...
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID n° 39933997) oposta por FRANCISCO AILTON ESMERALDO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese da ilegitimidade passiva, em razão da ausência de propriedade dos imóveis que ensejaram a cobrança do IPTU.
A Fazenda Exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade na qual advoga a legitimidade passiva da Parte Executada (ID n° 39933987).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva, matéria que se reveste de caráter de ordem pública e cognoscível ex officio.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. II.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE.
A Parte Executada argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é mais proprietária do imóvel sobre o qual incide o crédito tributário de IPTU inscrito na CDA nº. 358/2021 que fundamenta o presente executivo fiscal.
Adianto que o argumento merece acolhida parcialmente.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº. 358/2021 (p. 02) demonstra a inscrição na Dívida Ativa Municipal de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de n° 0001012832 e referente aos exercícios financeiros de 2016 a 2020.
Importante ponderar, por oportuno, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca à cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O ônus da provas da ilegitimidade passiva é do Devedor. No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência. Em consulta ao sistema de IPTU, constato, conforme certidão anexa à esta sentença, que o imóvel de inscrição n° 0001012832 é localizado na Avenida Cícero Gonçalves, S/N, Gleba 02C, bairro Frei Damião, correspondente ao imóvel de matrícula 26.629 do Livro 02, do Registro Geral de Imóveis desta comarca, bem como o referido imóvel pertenceu à Parte Executada até 14.06.2016, quando foi desmembrado e incorporado pela sociedade FAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID n°39933999).
Rememoro que a propriedade imobiliária se faz mediante a transcrição no registro imobiliário do título aquisitivo, na forma do art. 1245, do Código Civil.
Dessa forma, no tocante ao exercício financeiro a partir do ano de 2016, constato que a Parte Executada não deve responder pelo débito, porquanto realizado após a transferência imobiliária.
Outrossim, destaco que Fazenda Exequente estava completamente ciente da transferência de propriedade.
Explico.
Para a efetivação da transferência imobiliária, o adquirente deve comprovar, perante o Oficial do Registro de Imóveis, o prévio pagamento do ITBI à Fazenda Pública Municipal, a qual, no momento da quitação deste tributo, toma ciência da transação ensejadora da transmissão do bem inter vivos.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencariano: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NO ANO DE 1999.
MANTENÇA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXECUTADO.
PRETENSÃO RECURSAL INCONSISTENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade passiva ad causam em execução fiscal que tem por objeto dívida de IPTU relativa aos exercícios de 2004 a 2007. 2.
Em exceção de pré-executividade, o demandado exibiu cópia da matrícula imobiliária, comprovando a venda do bem em 1999 e o devido registro do título translativo da propriedade no mesmo ano. 3.
O exequente justifica a atribuição da responsabilidade tributária ao recorrido, alegando que, embora demonstrada a transferência da titularidade do bem antes da ocorrência dos fatos gerados, o ente público não foi comunicado para o fim de atualização cadastral. 4.
Não prospera o argumento recursal, ainda mais porque, para a efetivação do dito ato de transferência, o adquirente deve comprovar, perante o Oficial do Registro de Imóveis, o prévio pagamento do ITBI à fazenda pública municipal, a qual, no momento da quitação deste tributo, toma ciência da transação ensejadora da transmissão do bem inter vivos.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida, majorados os honorários advocatícios de dez por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e desprovê-la, majorados os honorários advocatícios de dez por cento para vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0008075-58.2009.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL.
ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXECUÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2015 A 2016.
COMPROVAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL PELO EXECUTADO EM 30/12/2003, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento e condenar o recorrente ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da execução, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0404332-70.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022).
Por essas razões, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da Parte Executada e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, "VI", do Código de Processo Civil).
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários advocatícios à Parte Executada na quantia equivalente a 10% do valor da causa.
P.
R.
I Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, atentando-se para as movimentações de praxe.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 28 de maio de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87415898
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28/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87415898
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28/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2022 03:19
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 10:46
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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01/08/2022 19:38
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802912-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 19:19
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26/07/2022 16:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 16:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802377-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2022 16:11
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21/07/2022 00:24
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/07/2022 12:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/07/2022 10:32
Mov. [23] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 16/21) e/ou requerer o que reputar de d
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30/06/2022 10:14
Mov. [22] - Conclusão
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29/06/2022 16:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801130-8 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 29/06/2022 16:19
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23/06/2022 14:31
Mov. [20] - Conclusão
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23/06/2022 13:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800607-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/06/2022 13:25
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31/05/2022 10:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/05/2022 08:06
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 10:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 16:31
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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18/05/2022 16:31
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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18/05/2022 16:31
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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12/05/2022 15:47
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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11/05/2022 20:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/05/2022 16:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 11:50
Mov. [9] - Ofício
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22/04/2022 12:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:47
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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23/03/2022 22:47
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2022 15:54
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2022 11:09
Mov. [4] - Expedição de Carta
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01/12/2021 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 20:40
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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