TJCE - 3000804-23.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO AGRELA CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO AGRELA CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16759378
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16759378
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16/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16759378
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16/12/2024 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO AGRELA CARNEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15943920
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15943920
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19/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15943920
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000804-23.2024.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO AGRELA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 111968213, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000804-23.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO AGRELA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO AGRELA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo reparação por danos morais e materiais em razão de transferências por intermédio de PIX que assevera não ter realizado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que foi vítima de golpe praticados por terceiros desconhecidos, que se utilizaram de seus dados perante a instituição financeira ré para receber valores advindos do golpe.
Alega que não tem acesso a aplicativos de transferências de valores, e que frequenta a instituição financeira para sacar seu dinheiro, bem como desconhece o número de telefone registrado nos dados da instituição.
A parte reclamada sustenta a culpa exclusiva da vítima, pois ela teria reconhecido que realizou as transferências impugnadas, pois agiu com negligência, ao ter aceitado instruções de um desconhecido.
Em réplica, o consumidor sustentou que o auxílio de terceiros somente foi realizado para identificar as transferências, após o ocorrido.
A controvérsia submetida à análise consiste em verificar se restou caracterizada a fraude perpetrada por terceiros envolvendo a transferência da quantia de R$ 1.348,00 (mil, trezentos e quarenta e oito reais), via PIX, bem como a configuração do suposto dano moral sofrido pelo autor.
A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp 1.199.782-PR, relatado pelo Min.
Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
E, ainda, da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como se vê, o réu responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
No caso, o autor relata que, em 29.01.2024, no valor de R$ 500,00; 30.01.2024, no valor de R$ 247,00; 31.01.2024, no valor de R$ 200,00; 01.02.2024, no valor de R$ 381,00; e, 05.02.2024, no valor de R$ 20,00, totalizando o montante de R$ 1.348,00 (mil, trezentos e quarenta e oito reais), para terceiros desconhecidos, somente veio a tomar conhecimento no dia 16.02.2024.
Verifica-se, todavia, que o banco reclamado sustenta que as transferências foram realizadas pelo próprio consumidor com auxílio de terceiro, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço.
Contudo, a parte reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrem que as transferências foram efetivamente realizadas pelo titular da conta, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações do reclamante, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca da irregularidade da transação, era de rigor que a instituição financeira comprovasse a habilitação pelo reclamante do modo de transferências via PIX, notadamente o número de telefone constante no cadastro que o próprio reclamante afirmou desconhecer, o que não restou observado no caso dos autos. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, a instituição bancária assume o risco inerente às operações e contratações pelo meio de pagamento ofertado ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, a fim de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo.
Assim, verifica-se que o banco réu é responsável pelos danos causados ao consumidor, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo), e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor, nos exatos termos da já mencionada Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Cabe ainda registrar que também não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois conforme salientado, o auxílio somente foi solicitado após a ocorrência das transferências fraudulentas.
No caso, da leitura dos autos e das provas que instruem o processo, é de se notar que a responsabilidade objetiva do banco não foi afastada, pois autorizou a transferência do numerário sem as devidas cautelas.
Desta forma, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a excelência do sistema, o fornecedor deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, ou seja, deverá, no caso, restituir ao autor o valor transferido indevidamente de sua conta, de R$ 1.348,00 (mil, trezentos e quarenta e oito reais).
Ademais, o dano moral neste caso é in re ipsa, mormente em se tratando de delito perpetrado por terceiros, no âmbito de operações bancárias. É que o consumidor, a despeito do tempo que despendeu para tentar resolver o problema, ainda que virtual, necessitou procurar contatar advogado e forçado a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa, incidindo, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Assim, a indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a sua ocorrência reiterada.
Por outro lado, a indenização não pode ser excessiva, de modo a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima.
Esse é o entendimento: Apelação.
Ação indenizatória.
Autor surpreendido com notícia de abertura de conta e cadastro de duas chaves PIX em seu nome, que desconhece e nega haver contratado.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Não demonstração, pela ré, de haver sido o autor quem abriu a conta e solicitou as chaves PIX.
Prática de fraude.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da teoria do risco do negócio.
Danos morais verificados, em razão da perda do sossego e da perda do tempo útil para resolver a situação.
Valor arbitrado, correspondente a R$ 5.000,00, que se revela adequado.
Mantida, ademais, a multa diária de R$ 300,00, para que a ré apresente a documentação postulada, limitada a R$ 10.000,00.
Apelo desprovido. (TJSP.
Apel. nº 1043405-31.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, J. 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reparação por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros que acessaram a conta bancária do autor e transferiram a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por meio da ferramenta "PIX".
Relação de consumo evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de PIX com transferência de quantia em favor de terceiros sem o seu consentimento.
Hipótese dos autos em que o banco réu não comprovou a regularidade da transação bancária questionada.
Ausência de prova nos autos de que o PIX foi realizado após fornecimento de senha pessoal do autor, ou mediante validação de autenticidade por biometria, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando, inclusive, a estranha circunstância de o banco réu não ter fornecido o comprovante da transação bancária ao correntista extrajudicialmente - Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor - 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046641420218260037 SP 1004664-14.2021.8.26.0037, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/01/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022) Assim, considerando os parâmetros citados, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as suas consequências, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia se mostra adequada à situação econômica das partes e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que em razão da fraude perpetrada por terceiros em conta corrente do autor, ele se viu obrigado a buscar o Judiciário para solucionar problema decorrente de falha de segurança imputada ao banco.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar a parte reclamada à devolução simples do valor de R$ 1.348,00 (mil, trezentos e quarenta e oito reais), acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a contar da citação. b) Condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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