TJCE - 3000330-93.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 139008835
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 139008835
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 139008835
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 139008835
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11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139008835
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11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139008835
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11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104909974
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104909974
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-93.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA SINHA CARDOSO COELHO REU: MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do Novo CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do Novo CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909974
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04/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 07:31
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89653859
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89653859
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89653859
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89653859
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-93.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA SINHA CARDOSO COELHO REU: MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653859
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23/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89653859
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20/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85989019
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85989019
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000330-93.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDA SINHA CARDOSO COELHO REU: COMARCA DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, intentada por Raimunda Sinhá Cardoso Coelho em face do Município de Canindé/CE, conforme inicial de Id. 85139907 e documentos que a acompanham.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda da autora, comprovação de que é isenta, nem qualquer outro documento a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta o número de telefone da autora necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF da autora, comprovação de que é isenta, ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também o seu número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85989019
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85989019
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28/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989019
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28/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989019
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27/05/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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