TJCE - 3000485-79.2020.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA CORREA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518153
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000485-79.2020.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAVID DE ALMEIDA CORREA RECORRIDO: ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000485-79.2020.8.06.0009 RECORRENTE: DAVID DE ALMEIDA CORREA RECORRIDO: ESPERANÇA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIA LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
COMPRA E VENDA DE ANIMAIS. MERCADORIA NÃO ENTREGUE (DEZENOVE BEZERROS) .
RESCISÃO UNILATERAL DA VENDA PELA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. MERO DESCUMPRIMENTO MATERIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO para NGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que assina o presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por DAVID DE ALMEIDA CORRÊA em desfavor da empresa ESPERANÇA AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA., FAZENDA TEOTÔNIO, insurgindo-se em relação a compra e venda de animais.
Na exordial (Id 8015825), o autor relata que no dia 20/11/19, adquiriu da empresa Esperança Agropecuária e Indústria Ltda, Fazenda Teotônio, 12 bezerras e 07 bezerros, pelo preço de R$ 5.745,00 (cinco mil, setecentos quarenta e cinco reais), sendo pago na própria fazenda a quantia de R$ 745,00 (setecentos quarenta e cinco reais), em espécie e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), transferido, por via bancária, oriunda da conta de terceiro.
Narra que, em que pese o pagamento ter sido realizado na hora da compra, a empresa ter emitido todas as notas ficais, e a guia de traNsporte de animal referente aos animais adquiridos, a liberação para que o autor levasse a mercadoria não ocorreu.
Ato contínuo, relata que a empresa, em vez de entregar o bem adquirido, rescindiu unilateralmente o contrato, sem nem sequer notificá-lo.
Em razão disso, interpôs a presente demanda para requerer a condenação da promovida à entrega dos bezerros da raça Guzolando, nascidos em novembro/19 e portadores dos brincos de identificação números 1370; 1357; 1325; 1264; 1304; 1222; 1278; 1364; 1318; 1262; 1345; 1210, (12 fêmeas) e números 1410; 1398; 1359; 1422; 1428; 1425 e 1417, (07 machos).
Petição de aditamento da inicial (Id 8015836), por meio da qual o autor requer que, caso não seja possível a entrega dos animais especificados, que lhes seja deferida a entrega de outros animais com características de raça e idade similares.
Em sede de contestação (Id 8015852), a ré arguiu preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da exordial.
No mérito, discorreu sobre o procedimento para a realização da compra dos animais, pelo qual, informa que antes da finalização da compra e autorização para o pagamento, é necessário a autorização da superintendência da empresa.
Relata, que o autor mesmo antes da autorização, e consciente do procedimento, realizou o pagamento dos animais, ou seja, se antecipou as regras da empresa.
Ocorre, que apenas foi autorizada a venda de 07 bezerros ao valor unitário de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), sendo entregue ao autor, apenas as notas ficais a esses referentes.
Ato contínuo informa que entrou em contato com o autor para que fosse efetuada a retirada dos animais cuja venda fora autorizada, sob pena de cancelamento da venda e estorno do valor pago, assim, como o autor não fora retirar os animais, a nota fiscal foi cancelada e o valor devolvido para a conta de origem.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar, subsidiariamente a improcedência da demanda.
Réplica (Id 8015854).
Sobreveio sentença judicial (Id 8015860), através da qual o juízo sentenciante, entendeu pela falha na prestação do serviço perpetrada pela ré, porém, não vislumbrou a possibilidade de efetivação da obrigação de entregar os animais pleiteados, e julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descontente, o autor interpôs recurso inominado - RI (Id 8015863) pugnando pela reforma da sentença para que a empresa demandada seja obrigada a entregar ao autor os animais adquiridos, ou outros semelhantes, e em não sendo possível, que haja a condenação em perdas e danos e a condenação da empresa em multa por litigância de má-fé.
Intimada a empresa apresentou contrarrazões recursais(Id 8015872). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
De acordo com a tese autoral houve entre as partes uma negociação comercial para aquisição de 12 bezerras e 7 bezerros da raça Guzolanda, sendo, inclusive expedida a "guia de trânsito animal" (Id 8015828, pág. 2), referente ao total de 19 animais, em seguida o pagamento foi realizado pelo autor em favor da empresa demandada, contudo a negociação não fora cumprida pela empresa ré.
Lado outro, em sede de contestação, a ré afirma que o autor não respeitou o procedimento de compra e venda da empresa, pois, realizou o pagamento da mercadoria, antes mesmo da autorização da superintendência para a liberação da venda dos animais.
Em seguida, afirma ainda, que apenas foi liberada a venda dos 7 bezerros, e que este foram disponibilizados ao autor.
Ato contínuo relatou que a rescisão contratual unilateral, se deu em razão do autor não ter realizado a retirada dos 7 bezerros disponibilizados.
A empresa, ao discorrer sobre o procedimento realizado para a venda dos animais, discorre que "os animais ficam disponibilizados para a venda com preços sugeridos, o cliente juntamente com o funcionário da fazendo, que pode ser um auxiliar administrativo, escolhe os animais e é formulada uma proposta de compra, a referida proposta é enviada para o gerente e posteriormente ao superintendente para dar ciência, caso os preços estejam de acordo com a tabela da fazenda, no entanto, caso o cliente tenha feita uma oferta com valores diferente a proposta é analisada sendo aceita ou não.
Após, com o retorno acerca da proposta, em caso de aprovação, é informado a conta bancária para que cliente realize o depósito.
Depois da confirmação do depósito, ocorre a emissão da nota fiscal, emissão de GTA e consequentemente a liberação para a retirada dos animais." Analisando a prova documental, verifico que houve a emissão da "guia de trânsito de animal - GTA", a qual o autor traz aos autos devidamente assinada e disponibilizada em seu favor, descriminando o transporte dos 19 bezerros (Id 8015830), 12 fêmeas e 7 machos, o que indicaria a finalização do processo de compra e venda dos animais descritos.
Desse modo, verifico que houve um descumprimento do contrato por parte da ré, que deixou de entregar o gado, frustrando, assim, compra e venda convencionada entre as partes.
Por outro lado, me acosto ao entendimento do Juízo sentenciante de que " houve o pagamento da totalidade dos animais, no valor de R$ 5.745,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais), o que demonstra a boa-fé do autor. Destarte, o promovente pagou pela quantia de 19 (dezenove) animais, a demanda, na oportunidade, emitiu GTA para 19 (dezenove) animais (documento esse não impugnado pela empresa Ré, devendo ser considerado válido), e algumas horas depois lança nota fiscal em quantia bem inferior da anteriormente comercializada.
O que demonstra, claramente, falha na prestação de serviço da Ré. Ademais, restou incontroverso nos autos que a demandada devolveu ao requerente, em sua integralidade, o importe pago pelos animais. Por todo o apurado, embora a falha na prestação de serviço tenha sido demonstrada, este Magistrado não observa possibilidade de efetivação da obrigação de entregar os animais pleiteados, em razão de que já se passou algum tempo da propositura da presente ação, não havendo indícios nos autos de que os animais pretendidos estejam livres, ou não tenham sido vendidos para terceiro de boa-fé. Logo, o pleito resta prejudicado. De acordo com o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, LOGO a sentença deve se limitar à causa de pedir e ao pedido, sendo vedado ao magistrado prolatar sentença além, fora ou aquém do pedido da parte, sob pena de macular o pronunciamento judicial.
Sendo assim, a pretensão alternativa constante da petição recursal, de entrega dos semoventes ou conversão em perdas e danos NÃO merece acatamento, diante da adstrição da sentença ao pedido exordial, especificadamente a entrega dos animais bovinos descriminados na peça de ingresso, e decorridos aproximadamente quatro anos do ajuizamento da ação, resta prejudicada a pretensão autoral, razão pela qual CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518153
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28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518153
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24/05/2024 15:01
Conhecido o recurso de DAVID DE ALMEIDA CORREA - CPF: *73.***.*80-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA CORREA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA CORREA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103676
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103676
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29/04/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103676
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28/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 11428960
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11428960
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20/03/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11428960
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20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:03
Juntada de despacho
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08/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA CORREA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 10779068
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10779068
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09/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10779068
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08/02/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA CORREA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10521321
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19/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 10521321
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18/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10521321
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17/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10297791
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10297791
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12/12/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10297791
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11/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:31
Prejudicado o recurso
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24/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8126382
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8126382
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17/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8126382
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16/10/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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