TJCE - 3000454-68.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160458227
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160458227
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13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160458227
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13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150630552
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150630552
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16/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630552
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16/04/2025 17:05
Processo Reativado
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15/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306786
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87306786
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000454-68.2024.8.06.0090 REQUERENTE: GERALDO ALVES DE MOURA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O Requerente, ao realizar uma consulta em seu extrato bancário o observou que está sendo descontado de sua conta, de forma automática, parcelas decorrentes de um contrato de seguro, no qual vem descontando desde maio de 2023 o valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) conforme extrato da conta bancária em anexo, de forma indevida, uma vez que o Autor não reconhece os descontos, posto que o mesmo não solicitou ou autorizou tal contrato.
Face o exposto, conforme é possível verificar pela tabela discriminatória em anexo, foi descontado o valor total de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) no benefício previdenciário da parte Requerente. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Requerida: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência de conciliação ocorrida em 23/05/2024 (ID 86629207 - Pág. 1 à 2- Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado consoante aviso de recebimento. (ID 83362084 - Pág. 1- Vide aviso de recebimento).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Promovido 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O Requerente, ao realizar uma consulta em seu extrato bancário o observou que está sendo descontado de sua conta, de forma automática, parcelas decorrentes de um contrato de seguro, no qual vem descontando desde maio de 2023 o valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) conforme extrato da conta bancária em anexo, de forma indevida, uma vez que o Autor não reconhece os descontos, posto que o mesmo não solicitou ou autorizou tal contrato.
Face o exposto, conforme é possível verificar pela tabela discriminatória em anexo, foi descontado o valor total de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) no benefício previdenciário da parte Requerente.
O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos os extratos bancários comprovando os descontos. (ID 80289731 - Pág. 3 à 5 e ID 80289732 - Pág. 1- Vide extrato bancários). Tendo em vista a revelia decretada, o requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse os descontos na conta da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerente. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados da conta da requerida de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerida usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DETERMINAR a declaração de inexistência do do débito objeto do presente processo com fulcro no artigo 20 do CDC.
II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. V) Havendo pagamento e concordância da parte autora, autorizo desde já a expedição de alvará. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306786
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87306786
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27/05/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306786
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27/05/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306786
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27/05/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:29
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80453098
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80453098
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28/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453098
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28/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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