TJCE - 0200973-95.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2024 06:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 06:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDUINA NEIDE DE ARAUJO SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11867552
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28/05/2024 19:31
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200973-95.2022.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DES(A).
LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: LIDUÍNA NEIDE DE ARAÚJO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra decisão monocrática (ID 7783224) proferida pela e.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, mantendo a sentença recorrida. Razões recursais (ID 8561438). Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Compete-me, antes de tudo, verificar o cumprimento das disposições constitucionais a respeito dos recursos para as instâncias extraordinárias.
Nos arts. 105, III, e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Ocorre que decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática (ID 7783224) e, intimado dessa decisão (certidão de expedição da intimação (ID 8018363)), o insurgente interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11867552
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27/05/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11867552
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27/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDUINA NEIDE DE ARAUJO SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 11088175
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11088175
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29/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11088175
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29/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LIDUINA NEIDE DE ARAUJO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDUINA NEIDE DE ARAUJO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 7783224
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29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 8018360
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28/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2023 16:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 16:36
Sentença confirmada
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27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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