TJCE - 0259835-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRLEIDE ARAUJO SILVA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRLEIDE ARAUJO SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 11876652
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0259835-21.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MIRLEIDE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 7840001) interposto por MIRLEIDE ARAÚJO SILVA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7597394) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pela parte autora e deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e alega violação ao art. 944 do Código Civil (CC). Afirma que a indenização por danos morais foi fixada em quantia irrisória, sem observância à razoabilidade e à proporcionalidade, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite, excepcionalmente, a modificação do valor estipulado a título de danos morais nos casos em que se revele insignificante ou excessivo. Aponta julgados do STJ em que o quantum indenizatório foi arbitrado em valores superiores ao fixado no acórdão impugnado e transcreve as respectivas ementas. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 6741552). Contrarrazões (ID 10525696). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente, alegou violação tão somente ao art. 944 do CC, que adiante transcrevo: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. O colegiado reduziu o montante arbitrado no primeiro grau para a indenização pelos danos morais sofridos, considerando a jurisprudência do TJCE. Em suas razões, apesar de fundamentar seu intento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, e apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, a argumentação do recorrente, na verdade, orbita em torno de suposta divergência jurisprudencial, com a transcrição de ementas de julgados do STJ. Esse contexto revela deficiência na fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Além disso, o próprio conteúdo do único dispositivo legal apontado como violado já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria uma minuciosa análise do contexto probatório, providência incabível nesta via especial, por esbarra na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 11876652
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27/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11876652
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27/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
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27/03/2024 22:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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09/09/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7655844
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7597394
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17/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 07:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2023 07:45
Conhecido o recurso de MIRLEIDE ARAUJO SILVA - CPF: *07.***.*14-44 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 20:45
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:45
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:45
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 07/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7263211
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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09/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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