TJCE - 3000090-91.2023.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323573
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000090-91.2023.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLY CIDRACK DO VALE LUCENA ALVES RECORRIDO: BANCO C6 S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000090-91.2023.8.06.0006 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: MARLY CIDRACK DO VALE LUCENA ALVES RECORRIDO: BANCO C6 S/A Ementa: Contrato de empréstimo.
Alegada abusividade dos encargos contratuais.
Caráter revisional.
Necessidade de perícia complexa.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Extinção sem resolução do mérito.
Art. 51, caput e inc.
II c/c art. 3º, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Demanda (ID. 10097137): Trata-se de ação indenizatória por cobrança indevida c/c danos morais.
Aduz a autora que celebrou com o promovido alguns contratos de empréstimo; que, a priori, o saldo devedor era cerca de R$18.000,00, mas aumentou para aproximadamente R$36.000,00; que, após reclamação no PROCON, foi realizada audiência, em que o ora demandado "(...) disponibilizou o boleto de quitação no valor de R$ 3.763,54", porém não houve acordo entre as partes, em face da ausência de condições financeiras para pagamento pela postulante.
Requereu, por isso, que o juízo "(...) defira a desconsideração de quaisquer valores indevidos cobrados à Requerente e que os mesmos sejam devolvidos em sua integralidade".
Contestação (ID. 10098155): Defende o réu que não há abusividade, tendo sido majorada a taxa de juros ao longo do tempo em razão do aumento do risco dos contratos, a ser suportado pela demandante, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, o qual foi livremente celebrado pela parte autora, sem vício de consentimento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos da vestibular.
Réplica (ID. 10098171): Assevera que o requerido não faz prova do alegado, furtando-se de apresentar, ao menos, uma planilha que justifique a cobrança de quantias exorbitantes.
Ratifica os termos da inaugural.
Sentença (ID. 10098174): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, "(...) tendo em vista que a cédula de crédito bancário objeto da controvérsia indica o percentual de 17% ao ano, ausentes quaisquer indícios de abusividade na aplicação das taxas de juros no contrato em questão, posição esta, adotada pelo STJ e pela jurisprudência da casa revisora dos Juizados Especiais".
Recurso (ID. 10098179): A autora, ora recorrente, ratifica os termos da exordial e da réplica, pugnando pela reforma da sentença para serem reconhecidas "(...) a abusividade dos juros, a nulidade das cláusulas impostas sem anuência, bem como as de capitalização dos juros de financiamento, pois não contratada, e/ou estabeleçam nessa taxa de juros remuneratórios um percentual abusivo", visto que "(...) carece de conhecimentos técnicos, foi enganada por um funcionário da empresa, que realizou refinanciamentos de forma indevida no nome da idosa.
A recorrente recebeu apenas R$700,00 (setecentos reais) e não foi informada dos altos juros que seriam cobrados, sendo enganada pelo corretor que foi quem realizou os procedimentos utilizando o celular da autora".
Contrarrazões (ID. 10098185): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Analisando a petição inicial e os documentos anexados, infere-se, desde já, a incompetência dos juizados especiais cíveis para processamento da demanda, em virtude da complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia contábil no presente caso.
Com efeito, verifica-se dos pedidos formulados na vestibular que esta pretende a renegociação do débito, o que não prescinde de análise por profissional técnico qualificado, com fins de quantificar a soma tomada pelo consumidor, valor já adimplido nas sucessivas negociações, o montante de juros incidentes, dentre outras informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Assim, a pretensão aduzida pela requerente reveste-se de evidente viés revisional, demandando a realização de cálculos complexos, a serem elaborados por perito contábil, para que seja possível perscrutar sobre a conformidade dos valores dos percentuais de encargos, multas e juros incidentes no caso concreto.
Ocorre que tal pretensão não poderá ser alcançada por meio do rito especial da Lei n.º 9.099/95, que inadmite a realização de perícia técnica contábil, dada a imprescindível necessidade de realização de cálculos específicos acerca dos juros pactuados e do montante do valor pago no tempo, para fins de exame de eventual abusividade dos juros incidentes e constatação do valor já quitado.
Na espécie vertente, a complexidade da causa atrai a extinção do feito, dada a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 51, caput e inciso II c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*78-45, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-10-2020). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO PROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3933986-50.2012.8.06.0018, 6ª Turma Recursal, Relator ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data de julgamento: 25/01/2021) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, COM A ADEQUAÇÃO DAS TAXAS AO TABELAMENTO LEGAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, DO MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E DA CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO.
POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3001064-09.2019.8.06.0091, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 31/08/2020). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, caput e inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323573
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27/05/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323573
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27/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de MARLY CIDRACK DO VALE LUCENA ALVES - CPF: *23.***.*23-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995657
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995657
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22/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995657
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19/04/2024 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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