TJCE - 3000278-43.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323891
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000278-43.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCONIETTE MEDEIROS DA COSTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000278-43.2023.8.06.0246 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARCONIETTE MEDEIROS DA COSTA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
GOLPE DO PIX REALIZADO PELO WHATSAPP.
ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR FILHO DA VÍTIMA PARA PEDIR DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA NOS TERMOS ART. 12, §3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Demanda (ID. 8132203): Aduz a parte autora na data de 30/11/2022, foi vítima do "golpe do pix", no qual um estelionatário se passando pelo seu filho, utilizando o aplicativo de whatsapp (88-98231-4292), lhe convencendo a fazer um pix no valor de R$2.000,00.
Informa que o pix foi realizado para a conta da pessoa cujo nome é GRAZIELA DO CARMO SOBRA, na instituição bancária STONE IP S.A.
No dia do golpe, registrou um boletim de ocorrência e entrou em contato com o seu banco (NUBANK) para tentar reaver o valor, porém a Nubank conseguiu reembolsar, por meio do Mecanismo Especial de Devolução, apenas uma parte do valor, qual seja, R$71,05.
Em razão de não ter conseguido o reembolso completo do valor veio a juízo, em face da Nubank e da Stone IP S.A. requerer a devolução, em dobro, do valor remanescente, bem como danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 8132218): Do banco STONE PAGAMENTOS S.A.
Em sede preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiros.
No mérito, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustenta que a Stone agiu de forma lícita, não cabendo qualquer responsabilização.
Que a transação de PIX ocorreu sem qualquer participação das Stone, haja vista que tudo foi realizado por meio de aplicativo de conversa e o valor foi transferido, de própria vontade, para a conta da Sra.
Graziela do Carmo Sobral, CPF nº *36.***.*78-01, não tendo a parte autora tomado as cautelas devidas de conferir se era, de fato, seu filho. Aduz que no ato da abertura da conta, o terceiro estelionatário apresentou documentos legítimos, sem indícios de fraude e que o banco, após ter conhecimento do ocorrido, encerrou a conta da pessoa acima citada, tomando todas as cautelas necessárias.
Sustenta a impossibilidade de devolução dos valores, haja vista que a conta destinatária não possui mais saldo, assim como são incabíveis os danos morais requeridos.
Ao final pede a redução do quantum. Contestação (ID. 8132223): Do banco NUBANK.
Em preliminar aduz ilegitimidade passiva.
Sustenta que não houve qualquer participação do banco no golpe perpetrado por terceiros, pois verificou-se internamente, que a autora realizou PIX com uso de senha pessoal de quatro dígitos, sem indícios de roubo ou invasão de dispositivo.
Assevera que o contrato do Nubank, em sua cláusula 5º, que versa sobre 'procedimentos de segurança', determina que o Nubank não se responsabiliza por transações que foram realmente realizadas pelo titular da conta e confirmadas mediante a senha pessoal, pois isso caracteriza a conformidade do usuário com a transação.
Portanto, após contato da autora com a empresa, foi feita a abertura de contestação da transferência via PIX perante ao sistema de Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central, solicitando a devolução do valor transferido à instituição financeira recebedora, porém só foi possível resgatar o valor de R$71,05, valor disponível na conta recebedora.
Ainda explicou que, conforme a Resolução nº, do Bacen, o procedimento de devolução do valor transferido via Pix não pode ser garantido pela instituição de pagamento, pois, tal devolução depende inteiramente de haver saldo na conta do destinatário.
Desse modo roda pela excludente de responsabilidade, tendo em vista o fato ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Pugna pela improcedência de danos morais e, subsidiariamente, sua redução. Sentença (ID. 8132235): Julgou parcialmente procedente a demanda para para condenar apenas a promovida "STONE PAGAMENTOS S/A" a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00, a ser corrigido pelo INPC desde a data do pagamento (30/11/22) e com juros de mora desde a citação e condenar a promovida "STONE" a pagar a parte promovente o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação.
Recurso (ID. 8132239): Pelo banco Stone Pagamentos S.A.
Em preliminar sustenta ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, que atua apenas como mantenedora da conta beneficiária.
Sustenta culpa exclusiva da vítima, pois todo o procedimento de fraude foi realizado via whatsapp, sem qualquer participação da recorrente.
Reitera que a conta que recebeu os valores, no ato de sua abertura, foram apresentados documentos idôneos, pois a instituição financeira não permite a abertura de uma conta esperando que seja usada de forma fraudulenta, e. logo que ficou ciente do ocorrido, o Recorrente agiu com o que lhe competia no momento, realizando o encerramento da conta beneficiária.
Ainda informa que a conta beneficiária transferiu os valores recebidos imediatamente, ficando, portanto, sem saldo.
Pede o afastamento da súmula 479 do STJ, pois não houve caracterização de fortuito interno, uma vez que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da recorrida e/ou de terceiros.
Requer a reforma da sentença, afastando a condenação pelo dano material e moral. Contrarrazões (ID. 8132301): Defende a inteira manutenção da sentença por seus fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada porquanto incide no caso a Teoria da Asserção, a qual determina que as condições da ação devem ser verificadas a partir dos fatos apresentados na inicial.
No caso em comento, é indiscutível que o banco recorrente foi a instituição recebedora dos valores objeto de discussão.
Além disso, a responsabilidade do banco recorrente quanto aos fatos se confunde com o próprio mérito dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Portanto, rejeitada a preliminar.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há responsabilidade da instituição recorrente sobre "golpe do pix" praticado via aplicativo de mensagens (whatsapp). Desde já, cumpre destacar que o caso em questão se adequa aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, a qual estipula que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pelos autos é fato incontroverso que a recorrida foi vítima de "golpe do pix", no qual um estelionatário, utilizando-se de uma conta no aplicativo whatsapp, com o número 88-98231-4292 se passou pelo filho da autora e a convenceu de lhe transferir a quantia de R$2.000,00 via pix. Analisando o contexto fático e jurídico, não se evidenciou nenhum vínculo causal entre o recorrente e o recorrido, havendo apenas a falta de cautela por parte da vítima ao transferir dinheiro prontamente para a conta de um terceiro desconhecido, com nome de Graziela do Carmo Sobral, em resposta a uma mensagem escrita enviada por um número estranho, ou seja, diverso do telefone que seria o do seu filho, e sem verificar a legitimidade da solicitação.
Não é plausível o argumento de que o recorrente não tomou as cautelas devidas de abertura e monitoramento de atividades suspeitas em suas contas, pois a transação foi realizada por meio de senha e por livre vontade da parte autora.
Não há, nos autos, nenhuma prova de que houve clonagem de whatsapp, tampouco de conta bancária da autora, na verdade o que ocorreu foi ausência de cuidado, por parte da promovente, em verificar se o destinatário do pix, era, de fato seu filho. Ademais, o autor não trouxe aos autos extratos de sua conta bancária que evidenciasse que a transação questionada destoava de seu perfil habitual, de modo a atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo sinistro.
Portanto, não há como aferir, nesse caso, falha na prestação de serviço por parte da Instituição Financeira recebedora do valor enviado via pix, porquanto, sequer participou, ainda que de forma indireta, do fato ocorrido.
Não há outra conclusão que não seja a constatação de que houve culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência é nesse sentido: "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) "EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Diante dos aspectos apresentados, é evidente que a autora incorreu na disposição do art. 12, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia decorreu exclusivamente de sua negligência ao deixar de conferir o destinatário, se era mesmo seu filho, por diversos meios, como ligação, áudio ou conferência de número. Ademais, a mera abertura de conta por terceiro utilizada para a fraude não enseja automaticamente a responsabilidade da instituição bancária mantenedora do cadastro. Nessa direção: ""JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPES DO PIX E DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO.
REJEIÇÃO. (...) Transferências bancárias efetuadas voluntariamente via PIX, após mensagens de golpista que se passou por pessoa próxima à consumidora, que não se certificou previamente da autenticidade do contato e da veracidade das mensagens.
Ausência de cautela e diligência do consumidor, o que viabilizou a fraude.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CONSUMIDOR QUE, EM CONVERSA COM PESSOA QUE SE PASSA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECE A ESTA OS DADOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO GOLPE, SEM SE CERTIFICAR DA ORIGEM DA LIGAÇÃO.
Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social.
Banco Bradesco S/A que, enquanto instituição financeira responsável pelas movimentações na conta da recorrida, apenas cumpriu as ordens desta.
Ausência de demonstração objetiva de que as ordens de movimentação destoavam do perfil da consumidora.
Recorrente Banco Bradesco que não contribuiu sequer minimamente para a consecução da fraude.
Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Recurso provido, para julgar improcedente a ação em relação a esse réu.
RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Responsabilidade da instituição financeira pela abertura e manutenção da conta que recebeu o crédito enviado pela consumidora. (...) Ausência de motivo para desconfiar da idoneidade do terceiro.
Presunção de licitude da conduta do terceiro, enquanto consumidor, que não pode impor ao fornecedor de serviços financeiros o prévio bloqueio imotivado de movimentação da conta.
Instituição financeira que não responde por ato ilícito praticado pelo terceiro.
Recurso provido, para julgar improcedente a ação em relação a esse réu.(...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010174-33.2023.8.26.0297; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Logo, o banco recorrente está eximido da responsabilidade conforme o dispositivo consumerista mencionado acima, o que, por conseguinte, afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a instituição financeira praticado qualquer ilícito passível de reparação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, julgar improcedente a demanda. Sem condenação em honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323891
-
27/05/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323891
-
27/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:21
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e provido
-
11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995080
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995080
-
22/04/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995080
-
19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000338-41.2021.8.06.0034
Antonio Alves da Cunha Neto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:37
Processo nº 3000314-66.2023.8.06.0220
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 15:12
Processo nº 3001074-19.2020.8.06.0091
Alessandra Alves do Nascimento
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Damiao Alves Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2020 16:26
Processo nº 3000334-70.2023.8.06.0151
Agnaldo Pereira da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 10:59
Processo nº 3001184-70.2020.8.06.0009
Davi Morais Duarte de Vasconcelos
Academias Greenlife Family Club LTDA
Advogado: Luiza Barbara Cavalcante Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2020 11:54