TJCE - 3000338-41.2021.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174069235
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174069235
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000338-41.2021.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao comprovante de ID 170012700.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174069235
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11/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:12
Desentranhado o documento
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21/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167038419
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167038419
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000338-41.2021.8.06.0034 AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte devedora para que realize a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2(dois) meses, com a devida atualização, conforme preconiza o art. 12 da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167038419
-
30/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164843172
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164843172
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000338-41.2021.8.06.0034 AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes, autora e requerido, para que tomem ciência das informações inseridas no Ofício Requisitório(ROPV), no prazo de 5(cinco) dias, conforme preconiza a Resolução do CNJ nº 303/2019. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
12/07/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164843172
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142858392
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142858392
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO SENTENÇA - DJE Nº do processo: 3000338-41.2021.8.06.0034 Polo ativo: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO Endereço: JOSE CARLOS GADELHA, 931, TAPERA, AQUIRAZ - CE - CEP: 60822-325 Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Endereço: Avenida Lauro Vieira Chaves, 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-700 O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno do Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais Adjuntos, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO ao Requerido, através da seu Advogado MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A da SENTENÇA ID: 138424497 prolatada nos autos em epígrafe. 28 de Março de 2025 De ordem, assino digitalmente o presente documento. FRANCIANE CEZARIO BARBOSA Servidor Geral Teor da Sentença: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão, na medida em que a sentença não observou os argumentos apresentados na petição de ID 104718183, em especial quanto as requisitos para que o cumprimento de sentença ou execução ocorra por meio do rito da Fazenda Pública. É o relatório. Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar a análise de todos os pedidos expostos na petição inicial, esclarecendo de forma expressa que o pagamento dos valores, seria expedido através de RPV.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. -
28/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858392
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28/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90555647
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90555647
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000338-41.2021.8.06.0034 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO Promovido(a): CAGECE INTIMAÇÃO DE DESPACHO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO do inteiro teor do DESPACHO proferido pela MM.
Juíza nos autos, id nº 90468374 Aquiraz/CE, 9 de agosto de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS servidor geral -
09/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90555647
-
09/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:19
Juntada de despacho
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19/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de recurso
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CAGECE em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 13:20 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/09/2021 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/07/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
26/07/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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