TJCE - 0020931-03.2017.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE SANTIAGO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14360385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14360385
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0020931-03.2017.8.06.0158 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FRANCISCO MAURICIO DE SANTIAGO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RUSSAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 13318692) interposto por FRANCISCO MAURICIO DE SANTIAGO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que restou ementado nos termos a seguir transcritos (id. 12759485): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSOS PREJUDICADOS. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem. De acordo com o art. 1.021, do CPC, o Agravo Interno é recurso cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, a fim de que esta seja reanalisada por órgão colegiado.
Na espécie, o Agravo Interno foi manejado em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, tratando-se, pois, de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal, restando impossibilitada a aplicação da fungibilidade, a configurar hipótese de não conhecimento da insurgência, posto que manifestamente incabível.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Existência de erro grosseiro. [...] 4.
Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1336043/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Para a admissibilidade do Agravo Interno, necessária sua interposição em face de ato monocrático, ou seja, provimento jurisdicional proferido por um único membro da Corte, sendo esta característica requisito indispensável para o conhecimento deste tipo de impugnação. 2.
Dos autos, extrai-se que esta insurgência fora protocolizada com a finalidade de questionar decisão colegiada, que já recebeu manifestação direta do órgão fracionário deste Tribunal de Justiça. 3.
Assim, torna-se patente que a propositura deste recurso foi inadequada, uma vez que tanto o Regimento Interno desta Corte quanto o CPC demonstram de maneira clara e específica os casos que comportam esta via recursal (Art. 268 do Regimento Interno e Art. 1.021 do CPC). 4.
Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se tem na espécie erro grosseiro que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0010047-91.2020.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destacou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo Interno, pois manifestamente incabível.
Após o transcurso do prazo legal, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14360385
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10/09/2024 11:51
Não conhecido o recurso de FRANCISCO MAURICIO DE SANTIAGO - CPF: *97.***.*87-04 (APELADO)
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04/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 20/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12759485
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12759485
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0020931-03.2017.8.06.0158 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO/APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DE SANTIAGO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer não conhecer da Remessa Necessária; em da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO MAURÍCIO DE SANTIAGO e pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10286205): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DECLARAR nulos os contratos temporários firmados entre as partes, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período de 01/03/2013 a 15/03/2017. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros mora, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do Código Civil), com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ), conforme restou consolidado pelo STJ no RESP 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905). Ademais, considerando-se a sucumbência recíproca e a iliquidez da presente sentença, postergo a fixação de honorários para a fase de liquidação, observando-se o teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Custas rateadas em 50% a cargo do demandante e 50% para o demandado, destacando-se o deferimento da justiça gratuita em face do primeiro e a inexigibilidade, em relação ao segundo, por se tratar de ente público. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Em suas razões recursais (id. 10286211), a parte autora aventa, em síntese, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado não realizou a audiência de instrução processual requerida, não oportunizando a comprovação das horas extras laboradas.
Dessa forma, requer a reforma da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que este realize a audiência de instrução em obediência ao devido processo legal. O Município de Russas (id. 10286214), em sede de apelação, defende que todas as cláusulas contratuais foram devidamente cumpridas, tendo o contrato rescindido em função do seu término.
No mais, aduz que é descabida pedido de verbas rescisórias aplicadas apenas aos contratados celetistas, tendo sido quitadas todas as outras verbas pleiteadas na exordial, como demonstra o instrumento rescisório apresentado pelo próprio recorrido.
Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada. Em suas contrarrazões recursais acostadas aos autos (id. 10286230), a parte autora, ora apelada, afirma que as razões recursais apresentadas pelo município são totalmente improcedentes e tem o único intuito de protelar o presente feito.
Outrossim, defende que todo servidor público faz jus ao recebimento de décimo terceiro, férias e respectivo terço, visto que tais direitos estão expressamente assegurados na Constituição da República (art. 39, § 3º), o que independe da forma de vínculo firmado entre ele e a Administração e do regime de remuneração adotado pelo ente público.
Por derradeiro, requer o desprovimento do recurso interposto pelo ente público. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o parecer de id. 10549148, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora, para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, no sentido de que seja declarada a nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulos os contratos temporários firmados entre as partes, para condenar o Município de Russas ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como do 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período de 01/03/2013 a 15/03/2017. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Destaque nosso) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Destaque nosso) Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, ao cotejar o conjunto probatório anexado aos autos, percebe-se que nem o interesse público é excepcional, pois as sucessivas renovações dos contratos temporários, ao longo de vários anos, demonstram a falta de excepcionalidade da medida, o que torna a situação irregular; nem a natureza das funções exercidas - serviços ordinários de necessidade permanente, comum na praxe administrativa - representa necessidade temporária da Administração Pública, o que, por si só, nulifica as contratações. Não há na documentação acostada aos autos lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Destaque nosso) Importante destacar, contudo, a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Destaque nosso) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescento a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Esse tem sido o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSOPÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (Destaque nosso) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02.
Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04.
No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014.
Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05.
Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069-80.2014.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) (Destaque nosso) Desta feita, merece reforma a sentença proferida, para julgar o pleito autoral improcedente, uma vez que o autor não faz jus ao pagamento das verbas referentes às férias, acrescidas do terço, décimo terceiro salário, e às horas extras já que, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS - o que não foi pleiteado, contudo. Nessa ordem de ideias, tenho que os recursos interpostos pelas partes restam prejudicados, ante a reforma total da sentença para o julgar o pleito autoral improcedente.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente, ficando prejudicado, pois, o julgamento do recursos interpostos pelas partes. Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, CPC/15. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759485
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27/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:16
Sentença desconstituída
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10/06/2024 22:16
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601678
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0020931-03.2017.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601678
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28/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601678
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28/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:47
Juntada de informação
-
07/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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