TJCE - 3000297-05.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171484
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171484
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000297-05.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA ARAUJO *40.***.*76-00 RECORRIDO: VIVO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000297-05.2023.8.06.0002 EMBARGANTE(S):TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO EMBARGADO(S): Marka Serviços ME JUÍZO DE ORIGEM: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de vício de omissão no acordão embargado.
Em síntese, a parte embargada sustenta a ocorrência de omissão quanto a apreciação da impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte recorrente, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em tela, observa-se que o pleito do embargante não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado, antes de analisar o mérito recursal, realizou o juízo de admissibilidade do recurso interposto, conforme seguinte trecho da decisão embargada: "VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado." Destarte, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, o julgador não tem o dever de manifestar-se expressamente sobre o pleito de impugnação a concessão da justiça gratuita, sendo suficiente o pronunciamento acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido e improvido, uma vez que não há necessidade de mudança no acordão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171484
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20/02/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARILANDIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14092202
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14092202
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000297-05.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado MARKA SERVICOS ME para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/08/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14092202
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27/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847129
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15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847129
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000297-05.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARKA SERVICOS ME RECORRIDO: VIVO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má fé arbitrada na origem. nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3000297-05.2023.8.06.0002 RECORRENTE: MARKA SERVICOS ME (MARCOS AURELIO PEREIRA ARAUJO) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO) JUÍZO DE ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ANULAÇÃO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má fé arbitrada na origem. nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARKA SERVICOS ME (MARCOS AURELIO PEREIRA ARAUJO), objetivando a reforma da sentença proferida pela 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ANULAÇÃO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, promovida em desfavor da VIVO S.A. Na inicial de id. 8377958 alega a promovente que teve uma compra negada em virtude de negativação realizada pela promovida, justificando que o débito advém de uma portabilidade realizada pelo ex namorado que detinha seus dados pessoais do contrato 0423922583 no valor de R$7.047,14 (sete mil, quarenta e sete reais e quatorze centavos).
Em seus pedidos requer: a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes, a desconstituição do indébito e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A promovida apresentou contestação de id. 8377987, alegando a regularidade da contratação, cancelamento das multas cobradas, inexistindo dever de restituir ou indenizar, de acordo com a juntada dos contratos. Audiência de id; 8378226 infrutífera a conciliação e sendo convertida em instrução probatória com dispensa de produção probatória. Adveio sentença de id. 8378227, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando IMPROCEDENTE pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da litigância de má-fé da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, condeno o autor no pagamento de multa de 3% do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte reclamada, o que faço com fulcro nos artigos 80, II, III e V e art. 81, caput, ambos do CPC. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (ID. 8378231), defendendo a reforma integral da sentença de origem, para que sejam providos os pedidos da inicial, subsidiariamente afastada a condenação por litigância de má fé, e anulada a sentença por necessidade de perícia. Nas contrarrazões (ID. nº. 8378237), o recorrido defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Quanto ao mérito, saliento que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal consiste na negativação do nome do recorrente, decorrente de dívida oriunda do Contrato nº 0423922583., vencida em 25/07/2022, no valor de R$7.047,14 ( sete mil, quarenta e sete reais e quatorze centavos) referente a inadimplência e multa de serviços supostamente contratados com a recorrida. Em primeiro momento, no mérito, a parte recorrente sustentou a ausência de contratação dos serviços.
Porém, a recorrida fez a juntada dos instrumentos contratuais, nos ids. 8377988, 8377990 e 8378192 com aceites digitais dos contratos ids. 8377989 e 8378191, tudo junto ao seu documento oficial de id. 8378209 e chamada com protocolo de id. 8378210. Com efeito, o conjunto probatório incluso nos autos evidencia, claramente, a efetiva ocorrência do negócio jurídico em questão, inexistindo elementos que coloquem em dúvida a validade do empréstimo consignado.
As alegações de necessidade de perícia ventiladas em grau recursal, constituem verdadeira supressão de instância considerando que não foram debatidas na origem, bem como da fala que o ex namorado realizou tais transações, considerando que este estava munido com documentos pessoais e senhas que são de exclusividade do titular, ora recorrente.
Neste sentido mantenho a decisão de origem que reconhece a regularidade da contratação. Quanto à dívida cobrada, evidenciou-se que se refere a utilização de serviços contratados, multas e encargos de inadimplência, como descrito no documento de id. 8378221. Afiguram-se suficientes para compro-var a regularidade da contratação, tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus de pro-va, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, em sendo regular o contrato, válida a inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito por dívida relativa ao referido contrato, tendo em vista a falta do pagamento dos serviços avençados. Logo, inexistindo conduta ilícita por parte da recorrida, descabe se falar em danos materiais ou morais, mantenho inalterada a sentença de origem, também neste aspecto. As cobranças constituem um exercício regular de direito.
Não havendo dano, não há o que reparar ou indeni-zar, sendo a negativação desdobramento do direito de cobrança.
Neste sentido é a Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 3000422-35.2022.8.06.0122.
Relatoria: José Maria dos Santos Sales. No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença recorrida em 3% (três por cento) sobre o -valor corrigido da causa, registro o seguinte: O art. 81, do CPC, dispõe: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Anote-se que no dispositi-vo acima transcrito consta que a multa seria para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Conforme consta da sentença recorrida, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, tendo o juízo de origem apenas condenado a parte autora em multa por litigância de má-fé. Neste caso, verifica-se que a postura processual da recorrente é a mera busca por ajuda do judiciário, para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, não podendo haver sem uma prévia análise e uma fundamentada decisão, o seu enquadramento nas hipóteses do artigo 80 e 81, do CPC.
Portanto, não se vislumbrando a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa, para a condenação em litigância de má-fé, posto que não presentes os requisitos previstos no art. 80, do CPC, acima referenciado. Assim, não comprovado e não sendo a decisão cuidadosamente fundamentada em motivos plausíveis, não há que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a recorrente não versa como ter agido com dolo ou culpa, o que a distancia de ter sido comprovado nos autos sua intenção de subverter a verdade dos fatos como meio de defesa, ou tentar confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo. Dessa forma, entendo ainda que não hou-ve prejuízo para a parte contrária (empresa de telefonia promo-vida).
Além disso, no que se refere aos honorários ad-vocatícios e despesas, a parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), moti-vo pelo qual entendo que o recurso de-ve ser pro-vido, de-vendo a sentença recorrida ser modificada apenas no que se refere à condenação da parte recorrente em multa pela litigância de má-fé, a qual de-verá, portanto, ser afastada. Este é o entendimento desta Relatoria em casos análogos: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS E CONDENOU A PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA ACATAMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
Processo: 3000515-57.2023.8.06.0091.
Relatoria: José Maria dos Santos Sales. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 3000052-22.2020.8.06.0156.
Relatoria: José Maria dos Santos Sales. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação por litigância por má-fé, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas, em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 parágrafo quinto do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
13/08/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847129
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12/08/2024 10:11
Conhecido o recurso de MARKA SERVICOS ME - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12592033
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000297-05.2023.8.06.0002 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12592033
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28/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12592033
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28/05/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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