TJCE - 0261675-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25953087
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953087
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25953087
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953087
-
07/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25953087
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06/08/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de NEUZA LEITE TAVARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de NEUZA LEITE TAVARES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/05/2025 21:32
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20460752
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20460752
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20467877
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20467877
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20460752
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20460752
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20467877
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20467877
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27/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20460752
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27/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20460752
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27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20467877
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27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20467877
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27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 18:15
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18973516
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18973516
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26/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0261675-66.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18973516
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25/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NEUZA LEITE TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NEUZA LEITE TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15582556
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15582556
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0261675-66.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADAS: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO MARINHO, NEUZA LEITE TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1289 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SUPOSTA OBSCURIDADE RELATIVA AO VALOR DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando a rediscutir questões já analisadas e fundamentadas. 2.
Inexiste omissão quanto ao Tema 1289 de Repercussão Geral, pendente de julgamento, uma vez que a matéria não foi oportunamente suscitada, configurando inovação recursal, o que é vedado. 3.
Não se verifica obscuridade quanto ao valor do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), sendo clara a fundamentação do acórdão, que integra a decisão.
Havendo dúvidas interpretativas em relação ao dispositivo, prevalece aquela que melhor se ajusta à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado na inicial. 4.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cuja ementa foi assim redigida: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ORDEM DO STF NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO TJCE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES FAZENDÁRIOS.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OCASIÃO EM QUE O JUÍZO DEVE OBSERVAR A DISPOSIÇÃO REFERENTE À MAJORAÇÃO (ART. 85, §4º, II, E §11, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO NO QUE ATINE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar se a parte apelada, na qualidade de pensionistas de ex-servidores, tem direito ao recebimento do piso da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), prevista na Lei Estadual nº. 13.439 de 2004. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo, visto que a ADI nº. 3516/CE examina a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, e o direito em questão se baseia também no art. 7º da EC nº 41/2003, não se vislumbrando prejudicialidade externa, pois ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos. 3. Além disso, não há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando o sobrestamento dos processos judiciais que guardem relação com o tema, o que reforça a rejeição da preliminar. 4. Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito. É que o presente caso trata de relação de trato sucessivo.
Assim, renova-se mensalmente o direito de ajuizar demanda cujo objetivo seja o reajuste da pensão percebida pela parte apelada, sendo aplicável o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que as autoras são pensionistas de ex-servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, cujos benefícios previdenciários de pensão por morte foram concedidos antes da vigência da EC nº. 41/2003, de modo que fazem jus à paridade remuneratória de benefícios. 6. A Lei Estadual nº 13.439 de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), conferiu como beneficiários os servidores públicos ativos, inativos e os pensionistas, e a partir da Lei Estadual nº 14.969 de 2011, houve alteração do dispositivo que delimita o valor devido aos aposentados e pensionistas. 7. A referida vantagem não é concedida de modo personalíssimo, mas de forma indistinta, instituída por lei como uma vantagem genérica, com um piso pré-estabelecido na norma instituidora, de modo que não detém natureza pro labore faciendo, como defende o Ente estatal em suas razões recursais. 8. Aplica-se ao caso a paridade remuneratória, devido às datas em que foram concedidas as pensões por morte das apeladas, sem que isso configure afronta ao princípio da isonomia, como defendido pelo Ente apelante, visto que o Poder Judiciário não reconhece novo direito de pensionistas de ex-servidores receberem o PDF, mas tão somente analisa a quantia devida, considerando os fatos existentes, a previsão constitucional da paridade e o limite mínimo posto na norma vigente de forma genérica. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença integrada quanto aos consectários legais. Nas razões recursais (Id 13148139), o embargante alega omissão no acórdão quanto ao Tema 1289 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.
RE 1408525).
Além disso, sustenta haver obscuridade no dispositivo, uma vez que a sentença de primeiro grau não teria esclarecido se o direito ao Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) foi fixado no valor do piso.
Argumenta que, embora o acórdão tenha consignado que o pagamento deve ser efetuado com base no valor de piso, o dispositivo limitou-se a manter a sentença, gerando dúvida quanto ao valor exato a ser pago.
Nesse contexto, pleiteia que, para evitar ambiguidades, seja esclarecido que a condenação refere-se ao valor fixo estabelecido para o PDF. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com o objetivo de sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 14284885), nas quais sustenta, em síntese, que o recurso inova ao tratar do Tema 1289 (RE 1408525/RJ) e, além disso, tenta rediscutir o mérito da lide ao insistir na tese de que a existência de parcela fixa não desnaturaria a natureza propter laborem da vantagem. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. No caso em exame, é inviável a análise da questão referente ao Tema 1289 de Repercussão Geral (RE 1408525, pendente de julgamento), pois não foi suscitada na contestação nem nas contrarrazões ao recurso de apelação, constituindo, assim, inovação recursal em embargos de declaração, o que é vedado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) O embargante também alega a existência de obscuridade no dispositivo, argumentando que a sentença de primeiro grau não teria esclarecido se o direito ao Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) foi fixado no valor do piso.
Diz que embora o acórdão tenha consignado que o pagamento deve ser efetuado com base no valor de piso, o dispositivo limitou-se a manter a sentença, gerando dúvida quanto ao valor exato a ser pago. Compulsando dos autos, tenho que não ficou demonstrada qualquer obscuridade, que se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão.
Se não, vejamos. Infere-se da petição inicial o seguinte pedido formulado pelas autoras, ora embargadas (ID 10399171, p. 15-16): b) em sede de provimento jurisdicional definitivo, reconhecer o ilícito no pagamento do benefício prestado às autoras sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que estas fazem jus, condenando, por consequência, o ESTADO DO CEARÁ na OBRIGAÇÃO DE PAGAR às promoventes todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que as autoras receberam, de agosto de 2017 até junho de 2022, acrescidas de juros de mora e correção monetária a serem quantificadas na liquidação judicial; O pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, na sentença de Id 10399215, consignou: "[...] Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se claramente que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Tanto é, que desde o início, assim determinou a lei e alteração feita pela Lei n° 14.969/11, ao estabelecer uma parcela fixa mínima, conforme prevê o art.1ª-A e art.4º-A, o que afasta eventual discussão sobre se teria natureza pro labore faciendo ou não." O acórdão embargado (Id 12626088), por seu turno, manteve a referida decisão, consignando o seguinte em relação ao ponto alegadamente obscuro: "quanto ao mérito da demanda, relembro que o cerne da questão consiste em analisar se as apeladas, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do Estado do Ceará, têm direito ao recebimento do piso da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), prevista na Lei Estadual nº. 13.436 de 2004. [...] Entende-se que o pedido inicial exposto na exordial (Id n. 10399171), se refere à condenação do Ente estatal ao pagamento: (I) da gratificação intitulada como PDF às autoras pensionistas no mesmo valor de piso que é pago para os servidores da ativa; e (II) da diferença de valores recebidos a menor por ambas, em relação aos servidores ativos. [...] Logo, considerando o cenário do caso em comento, em que ambos os ex-servidores passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003, em virtude dos documentos acostados aos autos (Id n. 10399173 e 10399178) há que ser reconhecido o direito da parte ora apelada à percepção do PDF, nos mesmos limites basilares daqueles que ainda estão em atividade.
Isso devido ao entendimento de que a referida vantagem não é concedida tão somente de modo personalíssimo, com avaliação de produtividade bimestral, mas também de forma indistinta, instituída por lei como uma vantagem genérica, com um piso pré-estabelecido, de modo que não detém natureza pro labore faciendo, como defende o Ente estatal em suas razões recursais. [...] Assim, ainda que a quantia real do PDF a ser paga para os servidores possa ser estipulada em virtude da produtividade dos servidores ativos, existe um piso previsto que deve ser pago de modo genérico a todos aqueles que estejam em atividade, englobados pela norma, e a parte apelada tem direito à equiparação, pelos aspectos anteriormente demonstrados. Isso posto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, com o pagamento da gratificação (PDF) em seu valor de piso, da mesma forma basilar dos servidores ativos, além das diferenças devidas dos cinco anos anteriores à propositura da ação." Observa-se que o acórdão embargado é claro, não havendo qualquer prejuízo à compreensão do que foi decidido.
Ademais, a interpretação de uma decisão não se restringe à leitura de seu dispositivo, sendo necessária a sua integração com a fundamentação, que confere sentido e alcance ao julgado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/03/2016.
Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73. 2.
Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. 3.
Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a endossante/mandante e o endossatário/mandatário.
Condenação solidária reconhecida. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.653.151/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017) Em caso de dúvidas quanto à interpretação do dispositivo da decisão, deve-se adotar aquela que melhor se harmonize com a fundamentação e com os limites da lide, em consonância com o pedido formulado na inicial. No mais, entendo que a alegação de que a existência de parcela fixa não desnatura a natureza propter laborem da gratificação reflete mero inconformismo com o que foi decidido, o que deve ser encaminhado pela via própria, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. -
06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582556
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05/11/2024 15:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239901
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239901
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261675-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239901
-
22/10/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14120437
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14120437
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0261675-66.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADAS: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO MARINHO, NEUZA LEITE TAVARES DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as recorridas para, querendo, manifestarem-se no prazo legal sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id 13148139), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, retornem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
29/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14120437
-
28/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12780198
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14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12780198
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0261675-66.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO MARINHO, NEUZA LEITE TAVARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ORDEM DO STF NESSE SENTIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES FAZENDÁRIOS.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 13.439/2004.
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINICÃO DOS TERMOS INICIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OCASIÃO EM QUE O JUÍZO DEVE OBSERVAR A DISPOSIÇÃO REFERENTE À MAJORAÇÃO (ART. 85, §4º, II, E §11, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO NO QUE ATINE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar se a parte apelada, na qualidade de pensionistas de ex-servidores, tem direito ao recebimento do piso da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), prevista na Lei Estadual nº. 13.439 de 2004. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo, visto que a ADI nº. 3516/CE examina a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, e o direito em questão se baseia também no art. 7º da EC nº 41/2003, não se vislumbrando prejudicialidade externa, pois ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos. 3.
Além disso, não há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando o sobrestamento dos processos judiciais que guardem relação com o tema, o que reforça a rejeição da preliminar. 4.
Também não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito. É que o presente caso trata de relação de trato sucessivo.
Assim, renova-se mensalmente o direito de ajuizar demanda cujo objetivo seja o reajuste da pensão percebida pela parte apelada, sendo aplicável o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que as autoras são pensionistas de ex-servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, cujos benefícios previdenciários de pensão por morte foram concedidos antes da vigência da EC nº. 41/2003, de modo que fazem jus à paridade remuneratória de benefícios. 6.
A Lei Estadual nº 13.439 de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), conferiu como beneficiários os servidores públicos ativos, inativos e os pensionistas, e a partir da Lei Estadual nº 14.969 de 2011, houve alteração do dispositivo que delimita o valor devido aos aposentados e pensionistas. 7.
A referida vantagem não é concedida de modo personalíssimo, mas de forma indistinta, instituída por lei como uma vantagem genérica, com um piso pré-estabelecido na norma instituidora, de modo que não detém natureza pro labore faciendo, como defende o Ente estatal em suas razões recursais. 8.
Aplica-se ao caso a paridade remuneratória, devido às datas em que foram concedidas as pensões por morte das apeladas, sem que isso configure afronta ao princípio da isonomia, como defendido pelo Ente apelante, visto que o Poder Judiciário não reconhece novo direito de pensionistas de ex-servidores receberem o PDF, mas tão somente analisa a quantia devida, considerando os fatos existentes, a previsão constitucional da paridade e o limite mínimo posto na norma vigente de forma genérica. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença integrada quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0261675-66.2022.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente deste Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária, ajuizada por Neuza Leite Tavares e Maria de Fátima Pinheiro em face da parte apelante, julgou procedente o pedido autoral. O decisório (Id n. 10399216) constou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer que as autoras possuem direito à paridade remuneratória das pensões recebidas considerando os vencimentos dos servidores da ativa, notadamente ao recebimento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF), tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como devem receber as diferenças dos valores desde sua instituição até a sua efetiva implementação, não alcançadas pela prescrição, com a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 8.12.2021 (um dia antes da vigência da EC nº 113) e (iii) Taxa SELIC acumulada mensalmente a título de correção monetária e juros moratórios, em conjunto, de 9.12.2021 (vigência da EC nº 113) até o efetivo pagamento. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (Id n. 10399220), no qual alega, preliminarmente, que deve haver a suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC), pelo período de um ano ou até que ocorra o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 3516-9, na qual é discutida a inconstitucionalidade do pagamento de Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) aos aposentados e pensionistas, de acordo com a previsão originária da Lei Estadual nº 13.439/2004, o que violaria, supostamente, os termos do art. 167, IV, da CF. Aduz ainda haver uma prejudicial de mérito, a respeito da prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32) do direito da parte ora apelada, visto que a demanda visaria tão somente o afastamento das regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011 e, nesse sentido, defende que a parte apelada teria até cinco anos após a vigência da referida norma para ajuizar a demanda e que, tendo em vista que a ação só teria sido protocolada 11 (onze) anos após esse prazo. Quanto ao mérito, argui em síntese, que: (I) a referida vantagem é de caráter propter laborem¸ sendo definida de modo personalíssimo, de acordo com as metas atingidas bimestralmente; (II) não há como equiparar servidor ativo com aposentado pois, apesar de existir a definição de um piso para o valor do PDF, a quantia real somente seria estipulada em virtude da produtividade; (III) o Poder Judiciário não pode reconhecer tal direito, uma vez que representaria afronta ao princípio da isonomia; e (IV) a concessão do pleito constante na inicial violaria o equilíbrio financeiro e atuarial. Após, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença possa ser reformada, no sentido de declarar a improcedência dos pedidos autorais. Com razões de contrariedade (Id n. 10399225), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por prevenção à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id n. 10537441, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da questão consiste em analisar se as apeladas, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do Estado do Ceará, têm direito ao recebimento do piso da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), prevista na Lei Estadual nº. 13.439 de 2004. A princípio, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha:[1] "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." E prossegue o doutrinador: "Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária. Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto pela Fazenda Pública tempestivamente, a remessa necessária não comporta admissão. Nesse sentido, tem decidido a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36).
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
DIREITO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO O VENCIMENTO BÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa não conhecida. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0016888-49.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. [...] (Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Inadmito, portanto, a remessa necessária (art. 932, III, do CPC). Pois bem. No recurso interposto, o Ente estatal suscita a preliminar de suspensão do processo, sustentando que esta seria a medida necessária, pelo que preconiza o art. 313, V, "a", do CPC, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 3516/CE existente, na qual questiona-se a constitucionalidade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para os aposentados e pensionistas de ex-servidores. Contudo, verifico que a citada ADI nº. 3516/CE examina a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, e o direito autoral se baseia também no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assim, não se vislumbra prejudicialidade externa apta a justificar a sustação do processo, porquanto ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos. Inclusive, considerando que o Relator da ADI nº 3516/CE não determinou, no caso concreto, a suspensão de todos os processos que tratem sobre o tema, rejeito a preliminar ora suscitada. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte acerca do mesmo objeto discutido nos autos, desse modo ementados: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ORDEM DO STF NESSE SENTIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
SERVIDORA FAZENDÁRIA APOSENTADA.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da presente ação ordinária, " no sentido de determinar que o Estado do Ceará proceda na implantação do benefício da autora a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como proceda no ressarcimento dos valores vencidos e vincendos desde sua instituição até a sua efetiva implementação, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando determinado, ainda, que sobre todas as verbas devidas, recaiam juros e correção monetária". 2.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. 2.1.
Em suas razões recursais, defende o Estado do Ceará a necessidade de suspensão do processo "pelo prazo de pelo menos 1 (um) ano, ou até que se tenha o julgamento da ADI 3516-9, a qual versa sobre questão prejudicial ao mérito da presente demanda". 2.2.
Razão não lhe assiste, haja vista que não há decisão da Corte Suprema determinando o sobrestamento dos processos judiciais que guardem relação com o tema. Há de se ponderar, ademais, que a autoridade da decisão do STF, caso aplicável à espécie, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do que preconiza o art. 525, §§ 12 a 15 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (TJCE - Apelação Cível: 02669875720218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA ADI 3536/CE.
PLEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado modificou, em parte, a sentença recorrida, para reconhecer o direito da autora, não apenas à paridade, mas também ao valor equivalente à parcela mínima/fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, prevista no art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.969/2011, bem como às diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal. [...]. 3.
Cumpre, ademais, indeferir o pedido de suspensão do feito em face da ADI 3516/CE, pois não se vislumbra prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC) apta a justificar a sustação do processo. 4.
Com efeito, o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.349/2004, cuja constitucionalidade se examina na ADI 3516/CE, não foi o único fundamento do acórdão embargado.
Dessarte, ainda que declarada a inconstitucionalidade da norma, o julgado subsistirá por seus demais fundamentos, principalmente a aplicação que se fez do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 5.
Inexiste, ademais, decisão cautelar proferida pelo STF determinando o sobrestamento dos processos judiciais e administrativos (art. 12-F da Lei Federal nº 9.868/99), ao passo que a autoridade da decisão do STF, se porventura aplicável ao caso, restará preservada mesmo após o trânsito em julgado, por força do art. 525, §§ 12 a 15 do CPC. 5.
Pedido de suspensão indeferido.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0188447-63.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) No mais, acerca da prejudicial de prescrição do fundo de direito levantada, não merece prosperar o argumento da apelante no sentido de que a presente ação visa o reconhecimento de situação nova, visto que o caso sob análise trata da revisão dos valores de pensão por morte, a fim de que as pensionistas recebam o valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de PDF, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Logo, renova-se mensalmente o direito de ajuizar demanda que objetivasse o reajuste da pensão recebida, devendo aplicar-se ao presente caso o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual revela que, na presente hipótese, quando não houver a negativa do direito pleiteado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Acerca do referido tema, o STJ posicionou-se no sentido de que não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo expressa negativa da Administração Pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, conforme prevê o art. 40, § 8º, da CF/1988, por caracterizar relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079856 CE 2022/0061934-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) Nessa senda, cito precedente deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ORDEM DO STF NESSE SENTIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
SERVIDORA FAZENDÁRIA APOSENTADA.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da presente ação ordinária, " no sentido de determinar que o Estado do Ceará proceda na implantação do benefício da autora a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como proceda no ressarcimento dos valores vencidos e vincendos desde sua instituição até a sua efetiva implementação, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando determinado, ainda, que sobre todas as verbas devidas, recaiam juros e correção monetária". [...] 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 3.1.
Alega o ente público acionado, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isso porque "há mais de 10 anos, houve a mudança da estrutura remuneratória, em lei de efeitos concretos, que suprimiu o PDF dos proventos da autora", o que, seguramente, não merece prosperar, haja vista que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria de servidor aposentado, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 3.3.
Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 3.4.
Preliminar rejeitada. [...] (TJCE - Apelação Cível: 02669875720218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) Isso posto, rejeito a prejudicial suscitada. Dito isso, quanto ao mérito da demanda, relembro que o cerne da questão consiste em analisar se as apeladas, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do Estado do Ceará, têm direito ao recebimento do piso da vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), prevista na Lei Estadual nº. 13.436 de 2004. Extrai-se dos autos que as autoras são pensionistas de ex-servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, cujos benefícios previdenciários de pensão por morte foram concedidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, respectivamente para Maria de Fátima Pinheiro Marinho, no dia 22.12.1992, e para Neuza Leite Tavares, na data 03.05.1998. Entende-se que o pedido inicial exposto na exordial (Id n. 10399171), se refere à condenação do Ente estatal ao pagamento: (I) da gratificação intitulada como PDF às autoras pensionistas no mesmo valor de piso que é pago para os servidores da ativa; e (II) da diferença de valores recebidos a menor por ambas, em relação aos servidores ativos. Acerca do problema fático apresentado, a verba instituída pela Lei Estadual nº. 13.436, de 16.08.2004, denominada PDF, foi estendida aos aposentados e pensionistas, por disposição do art. 1º, caput, e §1º da referida norma, conforme sua redação original. Contudo, a Lei nº 14.969/2011, a qual alterou o texto daquela mencionada, determinou em seus arts. 1º e 1º-A, que a referida verba seria devida tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia uma vantagem substituta, a ser paga em valor correspondente a 97,34% do valor da "1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e posteriores alterações". Além de que, dispôs em seu art. 4º-A, que para aqueles que estejam em atividade, haveria um mínimo mensal a ser pago, independentemente da aferição de produtividade no cargo e do incremento da arrecadação dos tributos estaduais, nos seguintes termos: Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Então, a parte autora alegou que fora implementada uma disparidade remuneratória na importância de R$ 3.203,74 (três mil e duzentos e três reais e setenta e quatro centavos) entre o valor mínimo, ou seja, o piso do PDF, pago aos servidores ativos, e o valor pago aos aposentados e pensionistas.
Afirmou ainda na inicial que: Com efeito, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$ 5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 06.06.2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral.
Referido valor era prestado às autoras através do Código 457 ["GRAT DA LEI 14.969/2011], conforme se observa a partir dos contracheques anexos.
Já aos servidores fazendários da ativa era assegurada uma parcela mínima do PDF no valor FIXO correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778/06 e alterações posteriores, que até dezembro de 2021 estava quantificada R$ 8.492,17.
A partir de janeiro de 2022, por força das disposições da Lei Estadual n° 17.393, de 26.02.2021 [D.O. 03.03.21], o valor que até então era pago aos aposentados e pensionistas a título de vantagem substitutiva do PDF (aprox.
R$ 5.288,45) foi incorporado ao vencimento dos servidores ativos e aos benefícios dos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, enquanto que a parcela mínima do PDF continuou a ser paga somente aos servidores ativos, no exato valor de R$ 3.203,74, perpetuando a lesão que já se verificava anteriormente (na qual os servidores aposentados e pensionistas eram preteridos nesta exata quantia). Assim, as autoras objetivavam o reconhecimento do direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional, de modo que a percepção do PDF deveria ocorrer para os pensionistas nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, pelo caráter genérico da verba, pois os benefícios de pensão por morte haviam sido concedidos antes da vigência da EC nº. 41 de 2003, cuja redação do seu art. 7º dispõe: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Nesse sentido, não se trata a decisão vergastada da concessão de aumento por motivos de isonomia, uma vez vedado no ordenamento jurídico brasileiro, pela inteligência da Súmula 339 do STF, mas tão somente, assim como assinalado na sentença pelo Juízo de primeiro grau, da defesa do texto constitucional, o qual assegura o direito de paridade aos aposentados e pensionistas, nos termos da sua redação originária, determinando a extensão, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Logo, considerando o cenário do caso em comento, em que ambos os ex-servidores passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003, em virtude dos documentos acostados aos autos (Id n. 10399173 e 10399178) há que ser reconhecido o direito da parte ora apelada à percepção do PDF, nos mesmos limites basilares daqueles que ainda estão em atividade.
Isso devido ao entendimento de que a referida vantagem não é concedida tão somente de modo personalíssimo, com avaliação de produtividade bimestral, mas também de forma indistinta, instituída por lei como uma vantagem genérica, com um piso pré-estabelecido, de modo que não detém natureza pro labore faciendo, como defende o Ente estatal em suas razões recursais. No mais, não deve prosperar a alegação acerca da impossibilidade de equiparação de servidor ativo com aposentado, uma vez que o texto constitucional confere a paridade remuneratória, pelo período em que os benefícios da pensão por morte foram concedidos. Assim, ainda que a quantia real do PDF a ser paga para os servidores possa ser estipulada em virtude da produtividade dos servidores ativos, existe um piso previsto que deve ser pago de modo genérico a todos aqueles que estejam em atividade, englobados pela norma, e a parte apelada tem direito à equiparação, pelos aspectos anteriormente demonstrados. O Ente apelante defende ainda que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, alegando que o Poder Judiciário não poderia estender, por meio de decisão judicial, vantagem de um servidor a terceiro, visto que tal ato violaria o princípio da isonomia. No entanto, resta evidente, pelos fundamentos trazidos acima, que esta Corte não está reconhecendo o direito de pensionistas de ex-servidores receberem o PDF, uma vez que já está previsto na legislação que instituiu a gratificação, mas se analisa tão somente a quantia devida, considerando os fatos existentes, a previsão constitucional da paridade e o limite mínimo posto na norma vigente de forma genérica. Logo, a pensão por morte na presente hipótese está sujeita também à integralidade no cálculo do benefício, de acordo com a disposição do art. 40, §8º da CF/1988, com a redação alterada na EC nº 20/1998, de modo que a concessão do pleito constante na inicial não viola o equilíbrio financeiro e atuarial, mas tão somente faz cumprir as normas constitucionais vigentes à época da concessão dos benefícios às autoras e aos ditames básicos postos pelo próprio ordenamento jurídico estatal que evidenciam a condição extensiva do PDF. Acerca da extensão de gratificações aos inativos e pensionistas, o STJ entende pela possibilidade, em caso de verba de caráter genérico, como demonstrado na seguinte ementa do Agravo interno no REsp nº. 1966052 PR: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGENTES PÚBLICOS DA FUNASA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
MP 431/2008.
LEI 11.784/2008.
EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a União se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato, a fim de possibilitar aos substituídos - aposentados e pensionistas -, que tenham preenchido os requisitos para a aposentação antes de 31 de dezembro de 2003 (art. 7º da EC 41/2003) ou que se aposentaram com a aplicação das regras de transição do art. 6º da EC 41/2003 ou no art. 3º da EC 47/2005, com a paridade de vencimentos, o direito de receber a GACEN no mesmo valor que os servidores da ativa, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal. 3.
A Lei n. 11.784/2008 estabeleceu que seria devida a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, "aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas". 4.
A questão aqui trazida não é nova, visto que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, "a despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas" (...) (STJ - AgInt no REsp: 1966052 PR 2021/0257440-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) Ainda nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
O Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública prevê que o pedido administrativo suspende o lapso prescricional das prestações vencidas.
In casu, a recorrente comprovou que requereu administrativamente, em 19/06/2006, o pagamento das diferenças do Prêmio por Desempenho Fiscal, inexistindo nos fólios notícia acerca de resposta pelo ente estadual.
Assim, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal das prestações vencidas deve ser a data do pedido administrativo e não do protocolo da ação, como decidido na sentença recorrida. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF aos proventos de pensionista em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 5.
No caso vertente, a pensão por morte da requerente fora concedida quando do falecimento do servidor segurado ocorrido em 22/12/1997, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 6.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 7.
Logo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, de modo que deve ser mantida a sentença no tópico que determinou ao ente público demandado a revisão da pensão da parte autora, implantando o pagamento do valor do prêmio de desempenho fiscal PDF em paridade com os servidores da ativa, bem como determinou o pagamento das diferenças vencidas. 8.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 9.
Sentença reformada de ofício para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113, bem como postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação. 10.
Apelo do Estado do Ceará desprovido.
Apelação da autora provida parcialmente para reformar a sentença tão somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. (TJ-CE - Apelação Cível: 0142491-34.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VALOR ESTIMADO, SUJEITO À POSTERIOR ADEQUAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal ¿ PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. [...] 4.
MÉRITO. 4.1.
No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4.2.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, ativos e inativos. 4.3.
Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 4.4.
Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 4.5.
Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, merece pequeno retoque a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida e apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 02140561420208060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL - PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, [...] (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, § 1º DO CPC.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 37, XIII, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2.
O cerne do recurso estatal limita-se a aferir: i) a constitucionalidade do Prêmio de Desempenho Fiscal PDF; e ii) o acerto do percentual a ser aplicado quanto aos juros de mora.
Por sua vez, a autora insurge-se apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária a ser utilizado. 3.
Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37, XIII da CF/1988) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores.
Precedentes da Corte.
Distinções. (ADI 6562, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022). [...] (TJ-CE - Apelação: 0041482-63.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2.
Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3.
Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01181203020188060001 Fortaleza, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Isso posto, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, com o pagamento da gratificação (PDF) em seu valor de piso, da mesma forma basilar dos servidores ativos, além das diferenças devidas dos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mais, quanto aos consectários legais da condenação, a sentença deixou de firmar explicitamente os termos iniciais para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Dito isso, considerando que trata-se de matéria de ordem pública, integro a decisão, no sentido de delimitar os termos iniciais (I) do juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e (II) da correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional). Finalmente, mantenho a determinação do Juízo de primeiro grau quando da definição do percentual dos honorários em fase de liquidação da sentença, (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Contudo, é necessário ressaltar que deve ser observado ainda o §11 do art. 85, do CPC, para fins de majoração da verba honorária. Ante o exposto e consonância com o parecer da douta PGJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Acerca dos consectários legais da condenação, integro a decisão, no sentido de delimitar os termos iniciais (I) dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e (II) da correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, confirmo a definição do percentual dos honorários quando da liquidação da sentença, (art. 85, § 4º, II, do CPC), devendo ser observado ainda o §11 do art. 85, do CPC, para fins de majoração da verba honorária. É como voto. -
13/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780198
-
12/06/2024 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605852
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0261675-66.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605852
-
28/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605852
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 08:23
Conclusos para decisão
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21/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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