TJCE - 3000485-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EUNICE DE LIMA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de EUNICE DE LIMA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12784708
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12784708
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000485-67.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros AGRAVADO: EUNICE DE LIMA PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000485-67.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: EUNICE DE LIMA PEREIRA . EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CONCEDIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO PRIMEVO.
INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO AO ROL ANS.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO VERGASTADA MODIFICADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001757-33.2023.8.06.0000 PARA CONCESSÃO DOS FÁRMACOS NA INTEGRALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE.
RECURSO DO ISSEC CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pleiteia o fornecimento, pelo ISSEC, de tratamento mensal com Anastrozol 1mg, associado ao tratamento semestral com Ácido Zoledrônico 4mg, por cinco anos. 2.
O juízo de primeiro grau deferiu, parcialmente, a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravada (id. 72989611), determinando ao ISSEC o fornecimento de tratamento mensal com Anastrozol 1mg, conforme o relatório médico de id. 72922526), enquanto for necessário. 3.
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento". 4.
Todavia a parte aqui recorrente, ISSEC, continua afirmando nas razões do presente agravo que não deve obediência aos ditames da ANS, tampouco se submete à sua fiscalização, na medida em que se cuida de uma autarquia, não se confundindo, portanto, com os planos de saúde privados. 5.
A controvérsia recursal reside exatamente na obrigatoriedade ou não do ISSEC em fornecer a medicação a paciente diagnosticada com neoplasia de mama (C50.9). 6.
Cumpre registrar que o tratamento requerido é fornecido por outros planos de saúde, o que não justifica a negativa.
Assim, cabe ao ISSEC garantir o direito à saúde de seus associados de modo integral, permitindo que tenham acesso a exames médicos, medicamentos, cirurgias e insumos necessários ao tratamento de saúde, não podendo eximir-se de dever relacionado à própria finalidade da entidade autárquica. 7.
Em parecer favorável a PGJ assim se manifesta: "(…) a recusa da Agravante, com base em restrição contratual não deve prevalecer diante a relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à saúde, à dignidade humana e à vida." (id 12420356, fl.10). 8.
Dito isso, atendido não atendido os requisitos ensejadores da tutela recursal, uma vez que restou comprovado a plausibilidade do direito, sendo o risco de dano grave incontestável, caso a paciente não venha a receber o tratamento pleiteado. 9.
Precedentes: (Remessa Necessária Cível - 0876618-20.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2017, data da publicação: 13/02/2017); (Agravo de Instrumento - 0625103-15.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). 10.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 11. Agravo de instrumento nº 3001757-33.2023.8.06.0000 interposto por Eunice de Lima Pereira, julgado na sessão do dia 03 de junho 2024, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito DAR-LHE provimento, ordenando o fornecimento dos fármacos, conforme requerido nos autos originários nº 3037144-09.2023.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento agravo de instrumento com pedido de liminar recursal contra decisão interlocutória (id 72989611) proferida pelo Douto Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela agravante nos autos do processo de Obrigação de Fazer de n° 3037144-09.2023.8.06.0001, nos termos expostos a seguir: "À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com ANASTROZOL 1mg/mês, conforme relatório médico (ID nº 72922526), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento." Irresignado com a decisão, o ISSEC em suas razões (id 10832359) aduz impropriedade do Juízo de piso em sua decisão, pois partiu da premissa de que o ISSEC se submeteria aos ditames da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
Além de que em razão do Princípio da legalidade deve ser aplicado ao caso a Lei Estadual nº 16.530/2018.
Por fim, requer, a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Decisão interlocutória (id 11174270) negando o efeito suspensivo.
Vieram anexados os documentos (id's 10184178 a 10184183).
Decisão interlocutória proferida em (id 10364062) negando o efeito suspensivo Decorrido "in albis" o prazo para apresentação de contraminutas (08/04/2024).
Parecer Ministerial (id 12420356), "opina pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, porque previsto na processualística, mas pelo seu DESPROVIMENTO." É o que importa relatar.
VOTO De início, verifico que o recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. É dizer que a atuação da Corte ad quem, cinge-se a verificar a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de planície (id nº 72989611, dos autos de origem nº 3037144-09.2023.8.06.0001 em trâmite na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o espeque da plausibilidade do direito e da urgência da medida, sem adentrar no mérito propriamente dito da demanda, que deverá ser reservada ao julgamento meritório da ação exordial.
Por isso, a solução mais adequada para um julgamento final de mérito passa por um estudo técnico, quiçá mediante perícia, para que se forme um liame mais sólido entre o tratamento e a condição da parte agravante.
Até lá, prevalece o juízo pautado nas regras gerais de direito e nas normas inerentes a matéria.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, é preciso observar que a presente demanda versa sobre prestação de serviço de assistência à saúde por fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob o regime de autogestão, em que não há finalidade lucrativa, voltando o seu patrimônio para finalidade de cunho assistencial, restrita aos funcionários, não sendo comercializado no mercado.
Desta forma, no presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, foi objeto da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão" A Resolução Normativa- RN nº 137 de 14/11/2006, da Agência Nacional de saúde Suplementar definiu as autogestões em saúde complementar da seguinte forma, nos termos do art. 2º, inciso II, estando a agravante inserida como beneficiária.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a paciente visa garantir a realização de tratamento eis que fora diagnosticada com neoplasia de mama (C50.9), o tratamento médico com os medicamentos Anastrozol, combinado com Acido Zoledronico, para tratamento da doença e manutenção de sua dignidade.
Nesse cenário, a tutela foi concedida parcialmente pelo juízo primevo nos autos originários, (Processo nº 3037144-09.2023.8.06.0001), (id 72989611) sob o seguinte fundamento, abaixo transcrito: " (…) Portanto, é possível, em tese, o deferimento de medicamento, tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada como forma de controlar o excesso de demandas em saúde, além de aprofundar o debate para além da análise se está ou não no rol da ANS.
Nesse sentido, o relatório médico particular, anexo à exordial, ID nº 72922526, não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
Contudo, a Nota Técnica acostada aos autos pela própria parte autora em ID nº 72922531 informa que o Anastrozol é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Porém, o Ácido Zoledrônico possui impacto modesto no tratamento da moléstia, sendo considerado como off-label e prescindível.
Ademais, quanto ao Ácido Zoledrônico, o SUS disponibiliza outros fármacos, como carbonato de cálcio + colecalciferol e outros bisfosfonatos como alendronato de sódio, risodronato de sódio e pamidronato dissódico.
Contudo, tais medicamentos são para saúde óssea, o que reforça que não há aprovação em bula para o emprego do Ácido Zoledrônico como redutor do risco de recidiva ou óbito por câncer de mama. (…) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com ANASTROZOL 1mg/mês, conforme relatório médico (ID nº 72922526), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento." Sendo o ponto central da controvérsia aferir a responsabilidade do ISSEC no fornecimento do fármaco concedido em decisão combatida.
Adianto que o pedido recursal será improvido.
Explico.
Ao meu viso, a controvérsia é simples, alinho-me ao entendimento da 45ª Procuradoria de Justiça quando opina que : "(…) Ainda que não se aplique o CDC aos planos de autogestão, na mesma decisão, o STJ, quanto a matéria já bem esclareceu que "Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. (…) O artigo 422, do CC/2002 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." o que, data vênia, não parece ter sido observado pela parte recorrente no caso em tela.
Assim, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste a paciente.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
O laudo médico é opinião técnica com elevado grau de certeza e detêm elementos científicos de outra seara, não podendo ser nulificado nem mesmo em parte pelo Processo Judicial.
Além, da inviabilidade técnico-jurídica, pelo que foi dito, tal circunstância de negação ou contrariedade de laudo médico, pode implicar em agravamento da saúde ou mesmo óbito de jurisdicionado.
Tem clareza solar o direito à saúde, como princípio constitucional, constituindo o núcleo da dignidade da pessoa humana, amalgama, no qual assenta-se o próprio sentido existencial da Constituição Federal.
Desta forma, a recusa da Agravante, com base em restrição contratual não deve prevalecer diante a relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à saúde, à dignidade humana e à vida. (id 12420356).
Como se vê, sem maiores dificuldades, a parte Agravada comprovou que necessita urgentemente do procedimento para garantia de sua saúde, expondo de forma clara e precisa que não dispõe de meios suficientes para o seu custeio, o que torna imprescindível o custeio do fármaco pelo agravante, tudo de acordo com o Relatório Médico (id 72922526), dos autos principais.
A mensagem Constitucional é muito clara e objetiva trazer maior proteção aos usuários, e a obrigatoriedade do custeio de fármaco imprescindível deve também alcançar às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços de assistência à saúde.
Nesse diapasão, uma vez que o médico afirma a necessidade do fármaco prescrito, é legítimo o direito à saúde e à vida.
Em análise perfunctória da lide, verifico que é de responsabilidade do ISSEC o cumprimento da obrigação imposta.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que é devido a garantia do direito à saúde no caso de omissão inconstitucional dos entes federativos, vejamos: DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SUMULA 608 DO STJ.
PACIENTE DE 81 ANOS DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DE HORMONIOTERAPIA COM ¿ARIMIDEX¿ (FÁRMACO: ANASTROZOL) PARA QUIMIOPROFILAXIA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA.
MEDICAMENTO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
NÃO TAXATIVO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que concedeu a tutela de urgência requerida por Maria Lia Neves Feitosa nos autos da ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais por ela ajuizada contra a ora agravante. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau foi acertada ao deferir o pleito da beneficiária do plano de saúde para que a GEAP Autogestão em Saúde forneça à beneficiária o tratamento de hormonioterapia com ¿Arimidex¿ (fármaco: Anastrozol), para quimioprofilaxia por 5 anos, conforme prescrito em relatório médico. 3.
A agravante argumenta que não se aplica ao caso a legislação consumerista, em razão de se tratar de operadora de saúde na modalidade de autogestão.
Além disso, sustenta que a decisão agrava desconsiderou os pressupostos mínimos para a concessão da tutela antecipada, pois não está caracterizada a urgência para o fornecimento do medicamento.
Ademais, argumenta a recorrente que o requerimento feito pela agravada não se enquadra na Diretriz de Utilização (DUT), previsto pela ANS, para fornecimento de medicamentos obrigatórios.
Desse modo, segundo a agravante, a negativa de fornecimento se deu de forma legal e em respeito às previsões contratuais.
Diante disso, a GEAP Saúde requereu a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. 4.
Inicialmente, cabe ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em comente, posto tratar-se de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado de nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 5.
A despeito disso, saliento que os contratos de plano de saúde, independentemente do tipo de sua administração, têm como objeto a disponibilização dos meios necessários, como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
Portanto, a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário.
Nesse sentido, ressalto que o Código Civil dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo os contratantes obrigados a agir de acordo com os princípios de probidade e boa-fé, conforme os artigos 421 e 422 do CC. 6.
O direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade.
Assim, em conformidade da regra insculpida no art. 196 da CF, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral. 7.
A relação contratual em análise é regida pela Lei nº 9.656/98, a qual dispõe que o indivíduo, ao aderir a um plano ou seguro de assistência privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, em caso de doença, a empresa contratada arcará com as despesas necessárias à recuperação de sua saúde.
Nessa toada, cabe ressaltar que prevalece a indicação médica prescrita pelo especialista, esta aliada à disponibilização, em favor da parte usuária de plano de saúde, de ampla cobertura do tratamento requisitado. 8.
Além disso, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) assegura que os medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como é o caso do Anastrozol, sejam cobertos pelos planos de saúde. 9.
A parte agravada foi diagnosticada com carcinoma ductal ¿in situ¿, também conhecido como ¿câncer de mama¿, manifestado inicialmente por meio de microcalcificações puntiformes e alongadas de permeio na mama esquerda, necessitando o tratamento de hormonioterapia com ¿Arimidex¿ (fármaco: Anastrozol), para quimioprofilaxia. 10.
Com efeito, impende destacar que o laudo médico transcrito na decisão de fls. 22/27 informa da necessidade da paciente no tratamento e também a urgência, sendo detalhista ao explicitar circunstanciada e fundamentadamente os motivos pelos quais resta adequada a terapêutica destinada à paciente. 11.
O Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS indica os parâmetros que devem ser verificados para que o beneficiário do plano de saúde possa fazer jus as coberturas de alguns procedimentos e eventos, através das Diretrizes de Utilização.
O item 64 da referida normativa prevê como terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer o fármaco ¿ANAZTROZOL¿, com indicação para câncer de mama em três casos: i) adjuvante na pós-menopausa em mulheres com tumor receptor hormonal positivo; ii) primeira linha de tratamento em mulheres na pós-menopausa com câncer de mama metastático receptor hormonal positivo e iii) câncer de mama metastático em mulheres na pós-menopausa com progressão da doença em uso de tamoxifeno. 12.
Verifica-se que a recorrida se adequa à primeira situação, uma vez que está em idade avançada, 81 anos, e foi diagnosticada com câncer de mama positivo para receptor hormonal (RH+) e o caráter adjuvante da terapia endócrina, conforme relatórios médicos em anexo (fls. 75/76).
Assim, está perfeitamente configurada a probabilidade do direito da agravada, bem como o perigo de dano irreparável, uma vez que se trata de paciente idosa e diagnosticada com câncer. 13.
Contudo, ainda que o fármaco pleiteado não constasse no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, cabe ressaltar que a Segunda Seção do STJ, em 08/06/2022, julgou os embargos de divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções.
Além disso, a Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9656/98, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora deste rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. 14.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito às diretrizes e o rol estabelecido pela ANS, estes apontam apenas coberturas mínimas que devem ser consideradas como orientação a serem observadas pelos planos de saúde, não impedindo ampliação para que se possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do CC) e coloca o paciente em condição de desvantagem. 15.
Desse modo, resta-se demonstrado que a decisão recorrida encontra ampla guarida na jurisprudência pátria, devendo, portando, ser mantida, pois o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à paciente mostra-se evidente, uma vez que o tratamento é indispensável para a manutenção da saúde e à garantia de qualidade de vida da beneficiária, que é pessoa de idade avançada e que luta contra um câncer. 16.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0625103-15.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10-C50).
NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PRETENDIDO DEVIDO AO RISCO DE RETORNO DA DOENÇA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, no sentido de determinar que o ente estatal fornecesse à demandante a medicação pleiteada, Anastrozol de 1mg ao dia, pelo período de 5 (cinco) anos, tendo entendido pela inexistência de possibilidade de condenação em danos morais pela omissão do Estado. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral (STF; RE: 855178; Relator(a): Min.
Luiz Fux; DJE: 16/03/2015).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Mérito.
Colhe-se dos autos (fl. 23) que a autora, atualmente com 51 anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, devido ao alto risco de retorno da doença, há necessidade de manter tratamento com hormonioterapia adjuvante com Anastrozol (medicamento requerido).
Tendo sido comprovada a real necessidade da paciente em fazer uso do fármaco pelo período epigrafado. 4.
Foi alegado pelo Estado do Ceará que a concessão do medicamento requestado à promovente, por via judicial, configuraria um tratamento privilegiado, por meio de uma perspectiva individualista, contrária à perspectiva coletiva prevista pela Carta Magna, deixando implícito entender que o pedido da requerente violaria o princípio da igualdade. 5.
Não merece prosperar tal afirmação, tendo em vista o dever constitucional de promoção da saúde, sendo devido ao Poder Judiciário garantir direito fundamental do cidadão em receber o devido tratamento médico, no caso, pelo Estado.
Ademais, o necessário sopesamento que deve ser realizado pelo julgador impõe, de maneira geral, que prevaleça a Dignidade da Pessoa Humana frente a outros valores, sob o enfoque do mínimo existencial. 6.
Com relação aos danos morais, entendo que agiu acertadamente o Juiz de primeiro grau ao afastar tal pleito, uma vez que não foi apresentada qualquer prova de agravamento na saúde do recorrente, ou da culpa no ato de omissão do Estado, que pudesse justificar o percebimento da indenização citada.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº. 0876618-20.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2017. (Remessa Necessária Cível - 0876618-20.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2017, data da publicação: 13/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECUSA DO ISSEC EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHAVA A PACIENTE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DESPESAS REALIZADAS PELO PARTICULAR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ISSEC. 2.
Sustenta, em síntese, o embargante que ¿o acórdão do TJ-CE é OMISSO, ao determinar o ressarcimento do importe de R$ 8.820,00, tendo em vista não ter existido abusividade na recusa do ISSEC em fornecer a TELA CIRÚRGICA PROCESSO 20 x 30 PCDJI LOTE CJG420, como ressaltado em recurso de apelação¿ (fl. 4). 3.
Ora, é certo que houve a indevida negativa da parte apelante em fornecer a paciente beneficiária tela cirúrgica determinada, alimentação enteral e acompanhamento com pneumologista, pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC. 4.
Conforme consignado em acórdão ¿representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.¿ 5.
No caso dos autos, certo é que durante sua internação, a paciente teve negado o fornecimento de tela cirúrgica nas especificações indicadas pelo médico cirurgião, alimentação enteral e profissional médico, pois o ISSEC, em razão do quadro clinico de infecção pulmonar e ausência de profissional desta especialidade. 6.
Assim, patente o ato abusivo praticado pelo embargante, ao negar o tratamento prescrito pelo profissional médico que acompanhava a paciente, cabendo-lhe o atendimento das solicitações a fim de assegurar uma melhor condição à enferma. 7.
Portanto, o decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 8.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0180537-63.2011.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01805376320118060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ E PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, DO FÁRMACO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO À PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE OSTEOPOROSE E ARTRITE PROFILÁTICA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
PERTENCENTE AO GRUPO 2 DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
AQUISIÇÃO E DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO PELO ESTADO DO CEARÁ.
OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO NA DEMANDA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO PELO ENTE RESPONSÁVEL PRINCIPAL.
TEMA 793.
DIREITO DE REGRESSO DE QUEM SUPORTOU INDEVIDAMENTE O ÔNUS.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis, para dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do Município de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0056901-66.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023).
Vale dizer, o tratamento adequado para a obtenção da cura do paciente é obrigação da autarquia ante a inconteste hipossuficiência da autora, ora agravante. O direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade. Assim, cabe ao ISSEC garantir o direito à saúde de seus associados de modo integral, permitindo que tenham acesso a exames médicos, medicamentos, cirurgias e insumos necessários ao tratamento de saúde, não podendo eximir-se de dever relacionado à própria finalidade da entidade autárquica.
Nesse ponto, colho trechos do Lúcido Parecer Ministerial (id 12174856), vejamos: O artigo 422, do CC/2002 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." o que, data vênia, não parece ter sido observado pela parte recorrente no caso em tela.
Assim, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste a paciente.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
No que concerne ao argumento de necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS, este não deve prosperar, uma vez que esse rol funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão.
Dessa forma, o rol é exemplificativo e não taxativo, não afastando o dever de assegurar assistência quando necessário.
O rol da ANS é mero enunciado administrativo e assim, não tem higidez para confrontar o principio constitucional do direito à saúde, que situa-se no núcleo relativo à dignidade da pessoa humana, amalgama no qual assenta-se o próprio sentido existencial da Constituição Federal. (…) O laudo médico é opinião técnica com elevado grau de certeza e detêm elementos científicos de outra seara, não podendo ser nulificado nem mesmo em parte pelo Processo Judicial.
Além, da inviabilidade técnico-jurídica, pelo que foi dito, tal circunstância de negação ou contrariedade de laudo médico, pode implicar em agravamento da saúde ou mesmo óbito de jurisdicionado.
Desta forma, a recusa da Agravada, com base em restrição contratual não deve prevalecer diante a relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à saúde, à dignidade humana e à vida. Constata-se ainda que, no caso em análise, o relatório médico aponta alto grau de comprometimento da paciente acometida de neoplasia (C50.9) que necessita de tratamento adjuvante com os fármacos, para prevenção de eventos ósseos, como já dito, para se evitar graves sequelas de caráter irreversível.
Considerando a existência de prescrição médica, como na hipótese, e a gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente, verifico, na espécie, que o tratamento é urgente, podendo sua falta trazer risco à vida do paciente, devendo ser feito de forma adequada ao prescrito pelo médico que a acompanha, sem qualquer redução. O risco de dano grave é incontestável, na medida em que a plausibilidade do direito socorre a paciente em não receber tratamento adequado. Verifica-se, em juízo de análise sumária, que os pedidos iniciais estão em conformidade com o art. 300 do CPC, com esteio na prova documental coligida aos fólios, notadamente o laudo médico. De mais a mais, é válido ressaltar que tratando-se o bem da vida tutelado a própria saúde, o risco de dano para a paciente é evidente e deve preponderar sobre eventual dano patrimonial que o erário poderá sofrer acaso seja vencedor da demanda de piso. Nesse contexto, concluo que todas as circunstâncias apresentadas, nesse momento processual, não autorizam a concessão do efeito suspensivo da decisão vergastada. ISSO POSTO, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO DE MÉRITO.
A decisão foi modificada nos autos do agravo de instrumento Nº 3001757-33.2023.8.06.0000 em sessão de julgamento no dia 03/06/2024 para o fornecimento do tratamento na integralidade com o fornecimento dos dois fármacos. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12784708
-
12/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605874
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000485-67.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605874
-
28/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605874
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EUNICE DE LIMA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EUNICE DE LIMA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11174270
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11174270
-
08/03/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11174270
-
08/03/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 10847365
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 10847365
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20/02/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10847365
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19/02/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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