TJCE - 3000338-41.2021.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323756
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000338-41.2021.8.06.0034 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000338-41.2021.8.06.0034 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES.
VALOR DESTOANTE DO PERFIL DE CONSUMO, PERÍCIAS INCONCLUSIVAS E UNILATERALMENTE PRODUZIDAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO ILEGÍTIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM AS CIRUCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
LASTREADO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando a reforma de sentença proferida pela 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada em por ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO Aduz o promovente em sua inicial de id. 10534599 que no mês de maio de 2020 foi fautrado o consumo de água em sua residência no valor de R$ 1.405,7, em que pese residir em uma casa com apenas um quarto e banheiro, sem constatação de vazamentos nos termos da vistoria 143254181, e sem intercorrências no hidrômetro conforme protocolo 144890629, o consumidor destaca que suas contas oscilavam entre 40 e 70 reais, com a falta de atendimento da promovida para regularização do feito o consumidor teve o serviço cortado, utilizando água de um chafariz público e experimentado graves danos, em seus pedidos requer indenização no importe de R$ 20.000,00. A promovida em sua contestação de id. 10534616 alega preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária, e quanto ao mérito defende a regularidade da cobrança, sendo o valor faturado efetivamente consumido, sendo legítima a suspensão do serviço, inexistindo dano moral a ser restituído ou indenizado. Infrutífera audiência de conciliação id. 10534627 com pedido de julgamento antecipado da lide pela promovida. Em réplica à contestação de id. 10534692 o promovente reiterou os argumentos de sua inicial, sobretudo quanto a tutela de urgência para religação do serviço de água, do reconhecimento de erro da promovida quanto ao faturamento da competência de 05/2020 no valor de R$ 78,55 e a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Adveio sentença de id. 10534693 com julgamento procedente em parte para: condenando a empresa promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, na obrigação de obrigação de reparar os danos morais suportados pelo promovente ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO, qualificado nos autos, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais); devendo incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo o valor do débito referente à competência 05/2020, de R$ 78,55 (valor refaturado), ainda pendente de pagamento, ser abatido da indenização. Defiro a gratuidade da justiça à parte promovente. Pelos mesmos motivos, defiro a tutela de urgência, determinado que a promovida restabeleça o fornecimento de água da unidade de consumo de responsabilidade do promovente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acaso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 20,000,00(vinte mil reais). Irresignada a promovida interpôs recurso inominado de id. 10534702 objetivando a reforma da sentença de origem para afastar os danos morais arbitrados na origem ou subsidiariamente que sejam reduzindo os danos. Contrarrazões no id. 10534709 defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), estando as demais situações abarcadas pela coisa julgada. Em análise dos documentos acostados, nota-se que é fato incontroverso que a recorrida efetuou cobrança indevida no valor de R$ 1.405,57 conforme id. 10534604 e posteriormente recalculado para R$ 84,50 com vencimento em 01/11/2020 e quitação em 29/10/2020, todavia o fornecimento de água foi suspenso em 06/01/2021. Ademais, dúvidas não restam do dever da concessionária de indenizar a autora pelos danos morais verificados, uma vez que suspendeu de forma indevida o fornecimento de água na residência da recorrida, inexistindo, ainda, excludente de ilicitude. Destaca-se ainda que até a tutela de urgência concedida em sentença de id. 10534693, determinando a reativação dos serviços de fornecimento de água datada de 05/06/2023, só teve seu cumprimento efetivado em 27/06/2023, nos termos da petição de id. 10534699 Logo é forçoso concluir que o recorrido teve o serviço essencial suspenso no contexto da pandemia em 06/01/2021, estando privado por 172 dias, quase 06 meses da utilização de água. À luz da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o quantum fixado pelo julgador de origem não comporta alteração, vez que não se mostra exorbitante, estando em conformidade com verbas indenizatórias usualmente fixadas ou mantidas por esta Turma Julgadora em casos análogos. Neste sentir é a Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: SUMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. [...] DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
LONGO PERÍODO SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VALOR ARBITRADO MANTIDO (R$ 5.000,00), POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] (Recurso Inominado Cível - 0000495-97.2018.8.06.0122, Rel.
Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES.
ERRO DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO ILEGÍTIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO A FIM DE SE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 0050393-10.2021.8.06.0111 Rel.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) " Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios a Proporcionalidade e da Razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral (deve ser considerado o longo tempo que a autora ficou com sua energia elétrica suspensa), reduzo o valor da indenização por danos morais arbitrado no 1º Grau de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser justo e condizente com o caso em tela. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPCIBGE, a partir deste acórdão." Desta feita, não vislumbrando, na hipótese em comento, fundamentos para minoração do dano moral arbitrado na origem, mantenho inalterada a sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença originária. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323756
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27/05/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323756
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27/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 12:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11879516
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11879516
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17/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11879516
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17/04/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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