TJCE - 3000053-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155648645
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155648645
-
22/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155648645
-
22/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152348252
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152348252
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28/04/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152348252
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28/04/2025 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:55
Processo Reativado
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02/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:35
Juntada de despacho
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26/08/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90319743
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319743
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90319743
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA REBOUCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Remetam-se os autos a Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90319743
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05/08/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89424050
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89424050
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18/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO ORDINÁRIA onde a parte autora Visa o reconhecimento do seu direito a ser ressarcida em razão da alegada supressão ilegal de sua Gratificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (GSAMU), instituída pela Lei Municipal nº 9.265, de 11 de setembro de 2007.
Narra que é é servidora pública aposentada do Município de Fortaleza, onde exercia o cargo de Agente Administrativo, sob a matrícula nº 13714-01 e que teve sua aposentadoria concedida de forma integral e com direito à paridade, tendo o Município de Fortaleza suprimido-a antes do ato definitivo.
Assim, requer a procedência nos termos da inicial.
Citado, o ente público apresentou contestação defendendo a legalidade da supressão tendo em vista que a parte autora teria recebido a gratificação fora das hipóteses legais, uma vez que não estaria lotada no ambiente especializado do SAMU.
Alegou que a decisão foi adotada em razão da autotutela estatal e impossibilidade de convalidação dos atos irregulares em detrimento dos cofres públicos.
Assim, pediu a improcedência da ação.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
Cinge a controvérsia em se analisar a legalidade da supressão da gratificação objeto dos autos dos vencimentos/proventos da parte autora sob o argumento de que estaria, a Servidora, a recebendo de forma indevida.
Inobstante os argumentos da defesa, percebeu-se que mesmo após a supressão (em 2020), decorrente da auditoria realizada em 2019, o Instituto de Previdência Municipal reconheceu o direito à incorporação da gratificação, não tendo o Município demonstrado que teria instaurado prévio processo administrativo e oportunizado a o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Servidora.
Suprimiu a gratificação de forma unilateral em decorrência de Auditoria, onde nem mesmo foi chamada a servidora para se defender.
Mesmo que se discuta a legalidade do recebimento da GSAMU e a possibilidade de revogação de seus próprios atos em razão da autotutela, em razão do direito fundamental previsto no inciso LV, do art. 5°, da CF/88, não pode a Administração suprimir verbas de servidor público de forma unilateral, sem oportunizar o direito de defesa e contraditório, principalmente no caso em análise, onde a gratificação foi recebida por mais de 10 (dez) anos. O ato administrativo objurgado maculou o princípio do devido processo legal administrativo, suprimindo verba de caráter alimentar sem observância da legalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
VERBAS RETROATIVAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Malgrado a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância impõe a sua anulação. 2.
Afigura-se flagrante violação ao direito do servidor que, abruptamente, teve suprimida de sua remuneração um dos adicionais, porquanto o ato concessivo de tal benefício, era dotado de presunção de legitimidade e possuía aparência de legalidade. 3.
Notória a ilegalidade e arbitrariedade na supressão da vantagem incorporada por meio de decreto expedido de forma unilateral e sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório, com vista à apuração da regularidade da benesse. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença ora examinada. 5.
Reconhecida a nulidade do ato de suprimiu a gratificação do servidor e determinado o seu retorno até a instauração e finalização do procedimento administrativo, implica em declarar o seu direito ao recebimento da referida verba desde a data de sua supressão indevida, com reflexo nas verbas salariais a que eventualmente incida a mencionada benesse. 6.
A simples supressão de gratificação, decorrente de norma revogadora daquela que previa o benefício não revela a ocorrência de dano moral indenizável. 7.
Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E. 8.
Em razão da superveniência recursal, ficam revertidos, em desfavor do apelado, a verba honorária, a qual será liquidada no juízo singular, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.
Diante da condenação ilíquida do erário, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no artigo 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 11, também do Códex mencionado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01289564220178090089 IVOLÂNDIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Desta forma, não está aqui se analisando a legalidade do recebimento da gratificação, mas a ilegalidade do ato que a suprimiu, pelo que deve a administração instaurar processo administrativo em que seja oportunizada a defesa da parte autora para fins de demonstração da legalidade do recebimento e, sendo o caso, proceder com o pagamento da verba de forma retroativa. É que a jurisprudência do TJCE entende que, mesmo em casos de paridade e integralidade, a GSAMU somente é devida quando preenchidos os requisitos da lei 9.265/07, sendo irrelevante o recebimento indevido e fora das hipóteses legais, de modo que o recebimento por longa data não convalida o erro ou a ilegalidade: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA INATIVA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EC Nº 70/2012.
DIREITO À PARIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA GEAD E GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA GSAMU.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 2.A situação fática da autora é contemplada pela hipótese descrita na EC nº 70/2012, eis que aposentada por invalidez com proventos integrais e ingressado no serviço público municipal antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, razão pela qual faz jus à paridade de seus proventos aos vencimentos dos servidores da ativa ocupantes do cargo de agente administrativo. 3.Possuindo a GEAD caráter geral e permanente, devida apenas em razão do cargo público ocupado, sem exigir o preenchimento de condições especial e/ou de natureza individual, deve ser incorporada à aposentadoria. 4.Quanto a GSAMU, comprovado nos autos o atendimento dos requisitos contidos no art. 35, § 3º, da Lei Municipal nº 9.265/2007, tem a autora direito à sua incorporação. 5.Reexame conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0215983-59.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/06/2019, Data de Publicação: 10/06/2019) Tendo em vista que a Autora já encontra-se aposentada (não sendo possível determinar a reimplantação da gratificação em seus vencimentos), e diante do fato de que o Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de parcela retroativa caso a requerente não demonstre a legalidade do recebimento (o que não ficou demonstrado), a parcial procedência deve se restringir ao reconhecimento do direito de defesa na via administrativa, tendo em vista a inobservância ao preceito pela Administração. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação objeto dos autos em razão da inexistência de Processo Administrativo formal em que fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório e, consequentemente, determinar ao Ente Requerido que proceda, em 30 (trinta) dias, com a reabertura do procedimento, notificando a Requerente para apresentar defesa e, sendo o caso, demonstrar a regularidade do recebimento da gratificação.
Rejeito o pedido de pagamento das parcelas retroativas, tendo em vista que não ficou demonstrado no processo a regularidade do recebimento da GSAMU, conforme fundamentação lançada, tendo a Requerente o direito, tão somente, de exercer o contraditório e ampla defesa perante a via administrativa e, sendo o caso, ali receber tais valores na forma da lei e das resoluções, ressalvada a possibilidade de análise posterior pelo Poder Judiciário.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89424050
-
17/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87331852
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA REBOUCAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87331852
-
27/05/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331852
-
27/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 00:00
Publicado Citação em 09/02/2024. Documento: 79170927
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79170927
-
07/02/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79170927
-
07/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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