TJCE - 3000314-66.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:18
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323923
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000314-66.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: SANDRA MARIA VASCONCELOS VENDAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000314-66.2023.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: SANDRA MARIA VASCONCELOS VENDAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
TOI.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA UNILATERAL.
PARCELAMENTO.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8304377): Na inicial, narra a autora, em síntese, em setembro de 2022, época em que seu falecido genitor era titular da unidade consumidora nº 553855, foi surpreendida com uma carta de cobrança nº 2022/60339615 enviada pela empresa requerida.
Alega que no documento constavam informações acerca de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e apenso havia ainda a memória do cálculo do TOI com cobrança no valor de R$ 274,87.
Aduz que no mês subsequente percebeu que o valor da multa indevida havia sido parcelado em seis vezes pela empresa-ré, sem sua prévia autorização, e os valores acrescidos na fatura da sua conta de energia elétrica.
Pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais, a devolução do valor paga a título de taxa de serviço e a declaração de nulidade do referido TOI.
Sentença (ID. 7830214): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito questionado de R$ 274,87 (e posteriores acréscimos), referente ao TOI nº nº 60339615/2022 objeto da objeção autoral, devendo a requerida, com isso, abster-se de efetuar a qualquer cobrança da referida dívida, bem como de realizar a inscrição da mencionada dívida em cadastros de restrição de crédito em desfavor do requerente, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 [diária ou por ato, a depender do caso], ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95; bem como determinou a restituição de valores eventualmente pagos pela promovente referentes a tal cobrança, de forma simples, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Recurso Inominado (ID. 8304617): A demandada, ora recorrente, sustenta inexistência de danos materiais e morais tendo em vista que a cobrança realizada segue os moldes da RES. 414/2010.
Contrarrazões (ID. 8304625): Defende a manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em que pese as razões recursais, não merece prosperar a presente irresignação. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes." Tendo a autora negado a utilização de técnicas ilegais para adulterar o consumo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que não basta a imputação de tal fato ao autor, pelos funcionários da concessionária, de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, do que resulta a nulidade e inexigibilidade do débito.
Nesse sentido, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi produzido de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa por parte da consumidora, imprestável ao efeito probatório pretendido pela empresa.
Desta feita, tal entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência pátria, vejamos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Assim, não tendo a ré demonstrado, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude a ser atribuída ao consumidor/autor, torna-se inexigível, a cobrança efetuada, bem como a devolução do importe pago pela autora, a título de parcelamento, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323923
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27/05/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323923
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27/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995090
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995090
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22/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995090
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19/04/2024 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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