TJCE - 3012176-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170789978
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3012176-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADILSON PONTES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
ADILSON PONTES DA ROCHA opôs embargos de declaração, aduzindo omissão na sentença de ID: 89848874, posto que deixou de condenar a ré no pagamento as verbas vincendas. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere à omissão suscitada pela autora, entendo pertinente sua pretensão eis que a redação do dispositivo pode gerar futuras controvérsias. Portanto, não obstante a sentença tenha julgado procedente o pedido, deixou de expressar de forma clara o alcance sobre as verbas vincendas. DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e CONCEDO-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade/omissão exposta no dispositivo da sentença, mantendo-se incólume os demais termos constantes no ato hostilizado, conferindo a seguinte redação: ] Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal, aí inseridas as parcelas vencidas e vincendas (até a implementação). Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partira de sua publicação, devendo o período anterior ser regido pelos juros da caderneta de poupança mais IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida; Tema 8101).
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170789978
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04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de TALITA MOURA BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140939534
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140939534
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25/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012176-75.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADILSON PONTES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado para, em cinco dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Após, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140939534
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20/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012176-75.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADILSON PONTES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por meio da qual a parte requerente, na qualidade de servidor público estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias desde quando passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que a tutela antecipada foi indeferida.
O requerido apresentou a contestação.
Réplica autoral.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, sobre a preliminar de prescrição do fundo de direito, tal argumento não merece resguardo, pois segundo o teor da súmula 85 do STJ in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se a parte autora possui direito à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias.
Convém fazer um breve esclarecimento do instituto do abono de permanência instituído pela EC nº. 41/2003.
O abono de permanência é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária.
Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente.
Uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1576363/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) O mesmo entendimento é acompanhado pelo TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 4.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias . (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100 , TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) -destaquei O mesmo posicionamento também é adotado pelos Tribunais pátrios em relação as férias e décimo terceiro salário: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021) "Servidor Público.
Abono permanência que se insere no conceito de remuneração.
Entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência na base de cálculo do terço de férias constitucional e licença-prêmio.
Diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004090-53.2022.8.26.0587; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023)".
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMA 424/STJ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A ação foi proposta objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, bem como o direito dos substituídos de ter incluída a referida verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. 4.
Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina?.
Precedentes. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação da União não provida. (TRF-1, AC 1029360-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG) Sendo assim, evidente que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/07/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89848874
-
27/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de TALITA MOURA BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87670055
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012176-75.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADILSON PONTES DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 4 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87670055
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05/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87376517
-
28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012176-75.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADILSON PONTES DA ROCHA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que seja incorporado o valor conernente ao abono de permanência na base de cálculo de sua gratificação natalina e do terço de férias.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerente não comprovou que a não inclusão do valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo de sua gratificação natalina e do terço de férias acarretaria o comprometimento de sua subsistência, de modo a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87376517
-
27/05/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376517
-
27/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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