TJCE - 3000426-75.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 02:20
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 18:00
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 00:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106955943
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106955943
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000426-75.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIDIANE PEREIRA RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106955943
-
11/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 11:45
Processo Reativado
-
11/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104901502
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104901502
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104901502
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901502
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901502
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901502
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000426-75.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIDIANE PEREIRA RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, pontuo que o caso dos autos deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes assim o requereram expressamente não há fatos controvertidos a serem provados em audiência.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em averiguar se a demora no restabelecimento de energia elétrica na residência da autora gerou dano moral passível de indenização.
No ponto, é preciso esclarecer que, não obstante o incidente de quebra de fios elétricos e postes tenha sido ocasionado por terceiro (caminhão de propriedade desconhecida), tal fato não afasta a responsabilidade da reclamada, uma vez que o que se busca é a reparação de danos decorrentes da demora no restabelecimento do serviço essencial, cujo único responsável é a requerida, eis que concessionária com monopólio do serviço público no Estado do Ceará.
Em razão disso, rejeito o pedido de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Sigo.
Segundo consta na inicial, o caminhão atingiu a fiação elétrica e ocasionou a falta de energia na residência da reclamante no dia 16 de fevereiro de 2024, sexta-feira, por volta das 10h, e somente no domingo, dia 18 de fevereiro, às 23h, o problema foi resolvido, fatos esses que não foram objeto de questionamento por parte da concessionária ré.
De fato, a reclamante ficou sem energia elétrica em sua propriedade por mais de dois dias, impossibilitando-a de exercer seu trabalho de cabeleireira e manicure.
Ademais, de acordo com as normas de regência, especificamente a resolução nº 1000/2021, os prazos para religação são: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. [grifei] Observe-se que, de acordo com a referida resolução, a ré tinha o prazo de 4 horas para solucionar o problema, uma vez que conferiu urgência à solicitação de religação - inciso II da Resolução.
Dessa forma, a negligência da reclamada em solucionar a falta de energia que afetou a residência da autora, aliada à situação de que a energia é imprescindível ao exercício da profissão da requerente, ultrapassou de mero aborrecimento, causando-lhe danos de natureza extrapatrimonial, mormente porque, mesmo tendo solicitado diversas vezes a religação, não obteve solução ágil, pelo que necessitou desmarcar/remarcar os atendimentos dos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2024.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
DANOS NO MEDIDOR DE ENERGIA DA EMPRESA AUTORA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 176, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS DANOS MORAIS.
DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
TROCA DO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DA RESOLUÇÃO N° 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Companhia Energética do Ceará - COELCE e por F.R Martins Mendes - ME, objurgando sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e, por consequência, condenou a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos. 3.
No caso dos autos, a parte autora afirmou que, no dia 15 de abril de 2014, um caminhão arrastou toda a fiação dos postes da rua onde fica localizada a sua sede, vindo a quebrar, inclusive, o medidor de energia elétrica, fato que causou a imediata interrupção do fornecimento de energia no local.
E, malgrado tenha entrado em contato diversas vezes com a requerida, o serviço somente foi restabelecido em 19 de abril de 2014.
Em sua defesa, a ré alega que, tão logo tomou conhecimento do problema, enviou uma equipe até o local, ocasião em que seus técnicos isolaram o ramal de ligação da unidade consumidora, realizando uma ligação direta da rede elétrica sem passar pelo medidor, para evitar que a unidade consumidora em questão ficasse sem fornecimento de energia. 4.
Do cotejo dos fólios processuais, observo que a ré não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que restabeleceu os serviços no prazo alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que lhe competia.
Por sua vez, o autor demonstrou que o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora foi interrompido no dia 15 de abril de 2014 (terça-feira) e só foi restabelecido no dia 19 de abril de 2014 (sábado), em desacordo com o disposto no art. 176, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, que estabelece o prazo de 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana. 5.
Constata-se, assim, que houve falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil da requerida pelos danos morais e materiais suportados pela autora. 6.
A falta de energia no estabelecimento da requerente que necessita do uso contínuo do serviço para confecção de suas peças, durante quatro dias, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afasta a clientela, ocasionando a perda de negócios, contratos, ou mesmo, a diminuição da referida clientela.
Por isso, entendo que esse atraso é suficiente para configurar lesão de ordem moral, motivadora de indenização. 7.
Considerando o valor que este egrégio Tribunal de Justiça tem adotado em casos de oscilações e descontinuidade do fornecimento de energia elétrica, como a dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - R$2.000,00 (dois mil reais) - não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser majorada a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), apto a desestimular a ofensora em repetir a falta e não constituindo enriquecimento sem causa à ofendida. 8.
Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil ("art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"). 9.
Quanto aos danos materiais, sabe-se que estes não se presumem, exigindo a efetiva comprovação do quantum reclamado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão dos danos".
In casu, o recibo de pagamento acostado à fl. 40, em conjunto com os depoimentos testemunhais colhidos, comprova o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora na quantia de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), em razão da contratação de serviços de outra empresa para efetuar o acabamento das peças que havia se comprometido a entregar em determinado prazo. 10.
Considerando a ausência de aferição do medidor no período entre o restabelecimento do serviço (19 de abril de 2014) e a sua efetiva substituição (26 de abril de 2014), em razão de danos decorrentes do sinistro, o consumo deve ser cobrado sobre a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de acordo com o artigo 90 da Resolução nº 414 da ANEEL. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0913091-05.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) [grifei] Portanto, entendo configurado o dano moral indenizável, uma vez que a autora se viu frustrada, aborrecida, em decorrência da falha na prestação dos serviços pela ré.
Na quantificação da indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto e fixar um valor justo, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para aplacar a angústia e sofrimento causados ao autor e, ao mesmo tempo, para reprimir a conduta daquele que causou o dano.
No caso dos autos, a promovente ficou sem energia elétrica por cerca de 60 horas, sem conseguir exercer sua profissão e, tendo em vista a injustificada demora na solução do problema por parte da ré, entendo ser razoável e proporcional ao dano o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados à reclamante, com atualização monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
16/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901502
-
16/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901502
-
16/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901502
-
16/09/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99238993
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99238993
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99238993
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99238993
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora.
Intime-se para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
23/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99238993
-
23/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99238993
-
23/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87433196
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000426-75.2024.8.06.0163 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LIDIANE PEREIRA RODRIGUES REU: ENEL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 21/08/2024 10:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/455837 São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de maio de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87433196
-
28/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87433196
-
28/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 20:32
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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