TJCE - 3000324-67.2023.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323716
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000324-67.2023.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCOS ANDRE DE SOUSA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000324-67.2023.8.06.0008 RECORRENTE: MARCOS ANDRE DE SOUSA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROCEDEU À BAIXA DO GRAVAME, APÓS REGULAR QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ.
INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARCOS ANDRE DE SOUSA, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da 15ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
Aduziu a parte promovente que celebrou contrato de financiamento sob o nº 004273839 com alienação fiduciária ao BANCO BRADESCO, realizando a quitação contratual em 08/2019.
Contudo, no ano de 2022 o gravame ainda não havia sido baixado, fato que teria ocasionado danos morais, ante a impossibilidade, à época, de concretizar a compra e venda do veículo a terceiro, para o pagamento de dívidas que possúia.
Após regular processamento, sobreveio sentença (ID. 7909872), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 7909877), requerendo a reforma da sentença, a fim de que a promovida seja condenada a indenização por danos morais, argumentando para tanto a conduta ilícita em desfavor da recorrida.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 7909879), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que o banco não adotou as cautelas procedimentais para efetuar a baixa do gravame, mesmo quando constatada a integral adimplência do consumidor.
O cerne da questão consiste em analisar se a demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo acarreta dano moral indenizável.
Pelo que consta dos autos, a parte autora ajuizou a ação de origem narrando que celebrou contrato de alienação fiduciária com o recorrido BRADESCO, tendo quitado o referido contrato.
A parte autora afirmou também que, em 2022, ao tentar fazer a transferência do veículo para determinado comprador, constatou que a restrição de gravame não tinha sido baixada fato que ensejou a propositura de presente lide, oportunidade na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a requerida, em contestação ao feito, alegou que, apesar da respectiva quitação, a parte autora deveria proceder a emissão de novo documento de propriedade do veículo.
Fato que isenta a responsabilidade da promovida, de modo que, não merece amparo a tese da recorrente no ponto.
In casu, aplicar-se a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, que estabelece os procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, além de outras providências.
Vejamos o que dispõe o art. 9º, in verbis: "Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias." Com efeito, o promovido não apresentou nenhuma justificativa plausível a fim de esclarecer eventual motivo autorizador da inércia em efetivar a baixa do gravame, situação que presume a veracidade das informações colacionadas aos autos pelo autor.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez.
Não obstante, o autor apresenta alegações genéricas ao requerer tais danos, aduzindo ser estes decorrentes somente da alienação ad eternum, impedindo o autor de vender o automóvel em razão do gravame discutido na demanda.
Nos Prints (ID. 7907539), apresentados pela parte autora, não constam datas capazes de comprovar o lapso temporal alegado na inicial.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de evento extraordinário. Por oportuno: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Desse modo, mantenho a decisão do juízo de origem, que indeferiu o pleito referente aos danos, por ausência de lastro probatório mínimo para sustentá-los. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem incólume.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323716
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27/05/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323716
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12/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE DE SOUSA - CPF: *67.***.*93-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11328082
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11328082
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19/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11328082
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19/04/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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