TJCE - 3000177-80.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024. Documento: 12323856
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000177-80.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSA LOPES CARNEIRO RECORRIDO: ARMAZEM DAS RACOES ITUVERAVA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000117-80.2022.8.06.0168 RECORRENTE: ROSA LOPES CARNEIRO RECORRIDO: ARMAZÉM DAS RAÇÕES ITUVERAVA LTDA-ME ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C|C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
PRODUTO ADQUIRIDO EM SITE FRAUDULENTO.
NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por Rosa Lopes Carneiro, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Solonópole/CE, nos autos Ação de Reparação de Danos c|c Danos Materiais e Morais, em desfavor do Armazém das Rações Ituverava Ltda. Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID. 8172089 ) que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado (ID. 8172092), pleiteia a parte promovente a reforma da sentença para julgar os pedidos da exordial procedentes. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarrazões (ID. 8172095). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a procedência do pedido autoral para condenação da empresa recorrida em danos materiais e morais, em decorrência do não cumprimento da entrega de produto adquirido por suposto site da recorrida.
Conforme as provas dos autos, a parte autora informa ter direcionado a uma página da web de loja virtual integrada e realizou a compra de uma televisão no valor R$ 651,99 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) mediante boleto bancário tendo como beneficiária DAYANA CAROLINA, com o CPF n° *89.***.*30-16. (Id. 8172064, fl.9) Dessa forma, a dificuldade ou a impossibilidade de se chegar à certeza objetiva dos fatos recomenda ao julgador, para que o processo não se inviabilize, o uso do denominado juízo de probabilidade suficiente.
O juízo, depois de examinar o conjunto das provas, deverá aceitar a versão mais provável, ou seja, aquela que conta com um maior número de elementos convergentes apoiando-a, de modo a tornar irrelevantes eventuais motivos divergentes.
Nesse sentido são as lições de MARINONI (1993, p. 76/77): "Não existe verdade, pois a verdade está no campo do impossível.
A verdade varia de acordo com a subjetividade de cada um.
A certeza seria a manifestação subjetiva de alguém a respeito de um dado, donde poder surgir a verdade para ela, mas não para os outros ou para todos.
Esta certeza - mesmo porque a subjetividade do próprio ser cognoscente pode mudar -, não existe, ou existirá, como absoluta, nem àquele que em um dia a afirmou.
Toda certeza, pois, não passa de mera verossimilhança...
A ' certeza do caso concreto ', porém, não é a certeza da lógica tradicional, isto é, não necessita da presença de apenas motivos convergentes em relação à afirmação realizada.
Ao contrário, o juiz deve conviver mesmo com os motivos divergentes, o que quer significar, sem dúvida, embora aqui em outro sentido, que a certeza jurídica sempre representará um certo grau de probabilidade".
Do cotejo entre as versões apresentadas pelas partes e diante das provas produzidas, os pedidos da parte autora restam improcedentes.
Isso porque, embora o ônus da prova tenha sido invertido em desfavor da recorrido, não restou estreme de dúvidas a confirmação de tratativa entre o autor e o demandado ou que esta tenha facilitado a ação por conduta de seus prepostos ou insuficiência de seus procedimentos de segurança e validação, a ponto de permitir a prevalência das pretensões da autora. Assim, inexistindo relação de causa e efeito, denota-se a exoneração da responsabilidade da promovida, tal como previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC - culpa exclusiva do consumidor -, uma vez que a efetivação da transação, como consta dos autos, não se efetivou por culpa da promovida.
Assim, dispõe o art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, não sendo demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da promovida, resta ausente o ilícito enquanto pressuposto da responsabilidade civil da ré, seja para deflagrar a obrigação da instituição requerida restituir valores ou compensar o autor com uma indenização danos morais.
Por oportuno, transcreve-se trechos da fundamentação da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: "Desde já adianto que não há como acolher as pretensões da parte Autora.
Digo isto, pois, a mesma foi vítima de fraude praticada por terceiro ao negociar a compra de uma 01 (uma) televisão no importe de R$ 651,99 por um site chamado armazém-rações loja integrada, através de boleto bancário (id 3275912 ), não sendo a requerida vendedora ou beneficiária do pagamento realizado pela requerente , os documentos apresentados pela promovente a provar a responsabilidade da requerida apesar de ter o nome da requerida como beneficiária em nada demostra a relação com a referida empresa requerida, até mesmo a denominação da empresa deixa evidente ser a mesma uma empresa que tem como objeto social o comércio varejista de rações para animal (id. 34554570 ). Ocorre que, analisando o que há no caderno processual, extraio do acervo probatório que o contexto fático apresentado pela Requerente não encontra guarida nos documentos acostados a terem como prova verossímil de suas alegações".
Portanto, ante a não configuração de ato ilícito por parte da promovida, não há que se falar em responsabilidade civil, devendo a sentença recorria ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas legais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12323856
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27/05/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323856
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12/05/2024 12:17
Conhecido o recurso de ROSA LOPES CARNEIRO - CPF: *97.***.*61-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11985341
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11985341
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19/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985341
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19/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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