TJCE - 3011378-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87315445
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3011378-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ADRIANO SILVA LOPES Requerido: REU: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por ADRIANO SILVA LOPES, em face do FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA (FAGIFOR) e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), objetivando, em síntese, fornecer a documentação necessária para participar da fase de títulos e do procedimento de heteroidentificação do certame descrito na exordial, conforme se depreende da inicial de ID 86222577 acompanhada dos documentos de ID 86222578/86222607.
Narra o autor que se submeteu ao certame público, descrito na proemial, concorrendo pelas vagas reservadas para às pessoas negras, com o fito de ocupar o cargo de médico.
No entanto, relata que ficou impedido de fornecer a documentação necessária, em razão de problemas no sistema da organizadora do certame.
Ao final, pugna pela procedência da ação.
Petição de ID 86364496 pugnando pela apreciação do pleito tutelar.
Sobreveio aos autos petição de ID 87143427, ocasião em que o autor formalizou pedido de desistência da presente demanda. É o sucinto relato dos autos.
Decido.
Inicialmente, hei por bem deferir o pedido de gratuidade judiciária, com esteio no art. 98 do CPC.
Preconiza o art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. 0 juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O pedido de desistência formalizado pelo autor aportou no feito antes de realizado o ato citatório da parte requerida, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no supracitado § 4º, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
Assim, inexistindo prazo para contestação, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda processual, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao recolhimento custas processuais, na forma da lei, observando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de ônus sucumbencial.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Atendidas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87315445
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28/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87315445
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27/05/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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