TJCE - 0099364-56.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de Fundacao de Teleducacao do Ceara - Funtelc em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/11/2024 07:28
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15041822
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15574429
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15574429
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15041822
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15574429
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15574429
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05/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0099364-56.2007.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: Francisco Fernandes de Araujo e outros Agravado: Fundacao de Teleducacao do Ceara - Funtelc e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 4 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15041822
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04/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15574429
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04/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15574429
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04/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:04
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13959012
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13959012
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0099364-56.2007.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO e MIGUEL DIBE NETO Recorrido: FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13959012
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Fundacao de Teleducacao do Ceara - Funtelc em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MIGUEL DIBE NETO em 22/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Francisco Fernandes de Araujo em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:48
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12780209
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12780209
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0099364-56.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO, MIGUEL DIBE NETO APELADO: FUNDACAO DE TELEDUCACAO DO CEARA - FUNTELC, FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA EM 1990.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO AJUIZADA EM 2007.
INÉRCIA DOS DEMANDANTES.
LONGO LAPSO TEMPORAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caso em liça possui como cerne a análise do pedido de reforma da Decisão agravada que extinguiu o feito por verificar a prescrição do fundo de direito. 2.
Inconformados com a decisão hostilizada, os Agravantes alegam que fazem jus a gratificação de 40% (quarenta por cento), na forma prevista na Lei Federal nº 6.615/1978 e do Decreto n° 84.134/1979, devendo ser afastada a preliminar de prescrição do fundo do direito, para aplicar a prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula n.º 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ser o caso de relação de trato sucessivo. 3.
No caso dos autos, em que o alegado direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta, conforme narrado pelos próprios autores, nesta situação, há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui marco definido, contando-se o prazo quinquenal a partir deste termo inicial. 4.
Ainda, a supressão de gratificação que somente foi contestada após aproximadamente 17 (dezessete) anos, enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Assim sendo, não entrevejo razões suficientemente aptas a justificarem reforma do Decisum hostilizado, eis que não houve a devida confirmação de distinção ou superação do entendimento adotado capaz de justificar modificação do conteúdo objurgado, razão pela qual à medida que se impõe é sua manutenção. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível de nº. 0099364-56.2007.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno Cível de nº. 0099364-56.2007.8.06.0001 interposto por FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO e MIGUEL DIBE NETO, objetivando reforma da Decisão promanada por esta Relatora que na apreciação da Apelação Cível interposta em desfavor da FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, negou provimento ao recurso, sendo extinto o feito com base no art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id 7770334) as partes autoras, ora Agravantes aduzem, em resumo, que a decisão vergastada deve ser reformada, visto que fazem jus a gratificação de 40% (quarenta por cento), na forma prevista na Lei Federal nº 6.615/1978 e do Decreto n° 84.134/1979, com isso, deve-se afastar a preliminar de prescrição do fundo do direito, para aplicar a prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula n.º 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ser o caso de relação de trato sucessivo. Por tais razões, requesta a reforma da Decisão Monocrática hostilizada. A Fundação deixou de apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Juízo de admissibilidade.
Diante da presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. O caso em liça possui como cerne a análise do pedido de reforma da Decisão agravada que extinguiu o feito por verificar a prescrição do fundo de direito. Inconformados com a decisão hostilizada, os Agravantes alegam que fazem jus a gratificação de 40% (quarenta por cento), na forma prevista na Lei Federal nº 6.615/1978 e do Decreto n° 84.134/1979, devendo ser afastada a preliminar de prescrição do fundo do direito, para aplicar a prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula n.º 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ser o caso de relação de trato sucessivo. Nessa toada, a temática aqui abordada limitar-se-á a existência ou não da prescrição, o que, de pronto, confirmo as razões proferidas em sede de Apelação, merecendo ser mantida a decisão vergastada.
Explico. A referida prejudicial de mérito restou arguida pela parte Promovida em peça contestatória (Id 7473175/7473185), salientando que haveria se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, vez que o presente não se tratava como relação de trato sucessivo. Pois bem.
Ressalto que, nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorre que, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que em se tratando de pretensão de implantação de reajuste de remuneração, configurando-se em verdadeira obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito autoral, mas tão somente daquelas parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aplicar-se-ia, assim, a interpretação extraída do art. 3º do referido decreto-lei: "Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Neste norte, já se manifestou está 1ª Câmara de Direito Público afirmando que: "A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolva obrigação de trato sucessivo, em especial benefícios vencimentais, o prazo para o ajuizamento da ação restaura-se a cada mês, razão pela qual não se encontra fulminada a pretensão autoral". (Agravo nº 0066769-67.2008.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Data do julgamento: 18/01/2016) Conclui-se que, em tal situação narrada acima, temos um direito garantido por lei e que não é implantado pelo ente público, embora seja evidente a sua existência, com isso, ainda que não seja cumprido pelo Estado, mês a mês esse direito é renovado, surgindo uma nova parcela daquele, pois o servidor ainda possui tal garantia, e é por isso que se fala em relação de trato sucessivo. Em contrapartida, temos uma situação inversa - o caso dos autos -, em que o alegado direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta, conforme narrado pelos próprios autores em Id 7473116. Nesta situação, há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui marco definido, contando-se o prazo quinquenal a partir deste termo inicial. Voltando ao caso narrado, a supressão de gratificação que somente foi contestada após aproximadamente 17 (dezessete) anos (Id 7473121), enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse dispositivo legal estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a inércia do titular do direito por período superior ao prazo prescricional implica a perda do direito de ação, consolidando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas (AgInt no AREsp 1.266.540/PR). Portanto, o decurso de aproximadamente de 17 (dezessete) anos sem qualquer impugnação, configura a prescrição do fundo de direito, impedindo a rediscussão da matéria. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo dispondo sobre as situações de trato sucessivo, estabelece que somente na hipótese de inexistência de ato denegatório é que a prescrição irá atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, "ad litteram": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ainda no que tange à temática, segue as seguintes jurisprudências deste Emérito Sodalício: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO E ADESÃO A ACORDO PROPOSTO EM 2006.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUPRESSÃO DO DIREITO RECLAMADO.
PRAZO QUINQUENAL EXTRAPOLADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE Nº. 37, STF).
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FIRMINO DE SOUSA e OUTROS contra a sentença de fls. 105/110, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta com resolução do mérito Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, parte ora recorrida. 2. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, no que concerne à prescrição, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3.
Quando se pretende o restabelecimento de uma gratificação suprimida, há atuação inequívoca da Administração no sentido de negar o benefício, surgindo, com esse ato, o direito de ação.
Pelo critério da actio nata o prazo prescricional tem início com a prática desse ato, que explicita a negativa de um direito, não se justificando a inércia do interessado a partir de então. 4.
Na espécie, desde a edição da Lei nº 12.386/94 suas disposições passaram a produzir efeitos concretos no patrimônio dos autores, alterando sua situação jurídica, ensejando suposta ofensa a direito.
Da mesma forma, tem-se o termo limite para o dia 03 de março de 2006 para adesão a acordo extrajudicial oferecido pelo DERT e pelo SINDERT, ingressando, assim, os promoventes com a ação 27 anos depois da extinção da referida gratificação e 15 anos depois do prazo final do acordo.
Nítida, portanto, a ocorrência da prescrição e correta a sentença proferida pela Magistrada de origem. 5.
Em arremate, tão pouco é possível a extensão/concessão de gratificação a servidor público por decisão do Poder Judiciário, mesmo que com fundamento no princípio da isonomia, pois não é típico da Função Jurisdicional legislar, deferindo pleitos de equiparação salarial de servidores públicos, sem que haja lei específica prevendo tal situação, sob pena de mácula ao princípio democrático da separação dos poderes.
Enunciado de Súmula Vinculante 37 do STF.
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02519153020218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO GE.
SUPRESSÃO.
CORREÇÃO DE VALORES DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR) MESMO PATAMAR DA GE.
LEI MUNICIPAL Nº 6.712/90.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação com escopo de reformar sentença que acolhendo a prejudicial de prescrição, julgou extinta a Ação de Rito Ordinário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Em suas razões recursais a autora alega a inexistência de prescrição do fundo de direito, haja vista que a demanda não diz respeito a restabelecer vantagem suprimida, mas sim que a Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), estabelecida pela Lei Municipal nº. 6.712/90, seja incorporada nos mesmos valores da Gratificação de Exercício, de modo que a incidência da prescrição recaia apenas sobre as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos. 3.
Em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, no que concerne à prescrição, incide as regras delineadas no Decreto-Lei nº 20.910, de 06.01.1932, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 4.
Nos termos da Lei municipal nº. 6.595/90, instituidora da Gratificação de Exercício (GE), em seu art. 10, prevê que somente fariam jus a GE, os servidores em geral da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente do Município de Fortaleza/Ce 5.
No presente caso, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, posto que a ação somente foi ajuizada em 13 de outubro de 2005 (pág.4), ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a edição da Lei Municipal nº 6.712, de 24 de setembro de 1990, que suprimiu a Gratificação de Exercício GE 6.
A Lei Municipal nº. 6.712/90, ao transformar a Gratificação de Exercício em Vantagem Pessoal Reajustável, ocorreu por ato único, produzindo de imediato o efeito visado, de forma que não houve uma obrigação continuada, renovada periodicamente, impondo-se, para fins de prescrição do próprio fundo de direito, o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, não havendo como se reconhecer a tese recursal, a ensejar a aplicação da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00617265720058060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DO ACÚMULO DE CARGOS.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO NO ANO DE 1990.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2008.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONSUMAÇÃO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, tratando-se de Fundação Autárquica, entidade integrante da administração indireta, é indubitável a aplicação do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, onde estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.
A prescrição de trato sucessivo, é aplicável às prestações periódicas, quando o termo inicial se renova.
Em contrapartida, a prescrição de fundo de direito é aplicável ao pleito de reconhecimento do direito à própria vantagem sem enfoque ao quantum decorrente dele.
Assim, o início do cômputo prescricional é verificado com a lesão à situação jurídica. 3.
No caso, o próprio autor aduziu na inicial que a gratificação por acúmulo de função foi suprimida no ano de 1990, o que denota, portanto, a ocorrência da prescrição de fundo de direito do pleito autoral, porquanto a supressão da parcela se deu por ato jurídico de caráter definitivo, tornando insubsistente aplicação da Súmula 85 do STJ.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 2008, ou seja, 18 (dezoito) anos após o evento mencionado, resta indubitável a consumação do lapso temporal. 4.
Precedentes do STJ e desta e.
Corte. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação n. 0016684-77.2008.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de publicação: 21/06/2021) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OBJETIVANDO PERCEBER GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EXCLUÍDA PELA LEI Nº 6.712/1990.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A edição da norma que excluiu a percepção da gratificação de exercício ocorreu em 24/09/1990, com a edição da Lei nº 6.712, tendo sido a ação ajuizada, tão somente, em 12/12/2001. 2.
Ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso Apelatório conhecido, para negar-lhe provimento.
Prescrição do fundo de direito reconhecida.
Análise do mérito do apelo prejudicada. (Apelação n. 0580202-62.2000.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2021; Data de publicação: 24/11/2021) Assim sendo, não entrevejo razões suficientemente aptas a justificarem reforma do Decisum hostilizado, eis que não houve a devida confirmação de distinção ou superação do entendimento adotado capaz de justificar modificação do conteúdo objurgado, razão pela qual à medida que se impõe é sua manutenção. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão hostilizada, pelos exatos termos expedidos nessa manifestação. É como voto. -
27/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780209
-
24/06/2024 08:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2024 10:34
Conhecido o recurso de Francisco Fernandes de Araujo (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605858
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0099364-56.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605858
-
28/05/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605858
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de Fundacao de Teleducacao do Ceara - Funtelc em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10148143
-
29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 10148143
-
28/12/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10148143
-
30/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Fundacao de Teleducacao do Ceara - Funtelc em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 7698833
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 7698833
-
24/08/2023 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 11:34
Conhecido o recurso de Francisco Fernandes de Araujo (APELANTE) e MIGUEL DIBE NETO - CPF: *21.***.*52-53 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:34
Sentença confirmada
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04/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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