TJCE - 0411042-77.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:52
Juntada de comunicação
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23/10/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:56
Suscitado Conflito de Competência
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29/11/2023 20:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:43
Declarada incompetência
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17/09/2023 20:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 02:58
Decorrido prazo de JUAREZ FIGUEREDO MARTINS NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0411042-77.2016.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: José Airton da Silva Vistos etc.
JOSÉ AIRTON DA SILVA interpôs Embargos de Declaração (fls. 69/71) nos quais alega que a sentença de fls. 64 apresentou omissão ao não condenar o Município embargado em verbas de sucumbência, haja vista ter ocorrido a extinção da execução fiscal pelo cancelamento da dívida após a citação do devedor..
Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 75/76), na qual aduz que não há vícios a serem reparados, haja vista que a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais já foi determinada quando do julgamento da Exceção de Pré-executividade oposta pelo embargante. É o relato; decido.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os honorários advocatícios a que o embargante se refere já foram, de fato, concedidos quando do julgamento da Exceção de Pré-executividade (fls. 43/45) oposta pela parte, na qual este Juízo condenou o excepto (parte embargada) em cusyas e honorários advocatícios em 10% sob o valor da execução, de modo que se estaria incorrendo em bis in idem caso fosse novamente condenada a parte nas verbas sucumbenciais quando da extinção da execução.
Assim verifico que a intenção dos presentes aclaratórios é, puramente, de rediscussão da matéria enfrentada na sentença, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser combatido.
O julgado é claro em sua fundamentação, de modo que eventual divergência entre o entendimento da embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir a matéria já decidida pela sentença, mas sim para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
O STJ tem entendido que o embargos de declaração não se prestam para simples controvérsia sobre a interpretação e aplicação da legislação, tendo em vista o escopo de sua utilização. (AgRg no REsp 1748918/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019).
Destarte, ressalto que a busca de rediscussão da matéria decidida reclama aplicação da Súmula n° 18, do TJ-CE, uma vez que tal finalidade não pode ser acolhida pelas vias estreitas dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios mas nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE.
Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 17:46
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2022 17:02
Mov. [62] - Conclusão
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27/04/2022 16:46
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046147-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/04/2022 16:37
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11/04/2022 05:13
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/03/2022 18:51
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/10/2021 15:35
Mov. [58] - Mero expediente: Diante dos efeitos infringentes dos Embargos Aclaratórios de fls. 69/71, ouça-se a parte Embargada no prazo de 05 dias com esteio no art. 218, § 3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de outubro de 2021. José Sarqui
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09/12/2020 17:52
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 04:02
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/03/2020 23:47
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2020 00:21
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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19/02/2020 13:33
Mov. [53] - Conclusão
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19/02/2020 13:33
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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18/02/2020 10:26
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01084999-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 09:55
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18/02/2020 10:26
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0411042-77.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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18/02/2020 10:26
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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15/02/2020 10:19
Mov. [48] - Certidão emitida
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12/02/2020 22:15
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
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11/02/2020 09:30
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:37
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/12/2019 10:38
Mov. [44] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 12:20
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/12/2019 12:20
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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06/12/2019 11:27
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00750682-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2019 11:02
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21/11/2019 14:41
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/11/2019 14:40
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2019 14:34
Mov. [38] - Documento
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10/07/2019 10:37
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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10/07/2019 10:34
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Expeça-se ofício para a SEFIN, a fim de substituir administrativamente os proprietários dos imóveis indicados n
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26/04/2019 15:38
Mov. [35] - Encerrar análise
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06/12/2018 15:02
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2036 Página: 437
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06/12/2018 13:32
Mov. [33] - Encerrar análise
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06/12/2018 13:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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06/12/2018 13:02
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00825695-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/12/2018 10:21
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30/11/2018 17:14
Mov. [30] - Documento
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25/11/2018 13:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/11/2018 13:27
Mov. [28] - Documento
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25/11/2018 13:26
Mov. [27] - Documento
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23/11/2018 12:40
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2018 10:15
Mov. [25] - Documento
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19/11/2018 10:17
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/264287-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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16/11/2018 12:38
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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16/11/2018 12:37
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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16/11/2018 09:28
Mov. [21] - de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2018 20:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/07/2018 20:27
Mov. [19] - Documento
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23/07/2018 20:26
Mov. [18] - Documento
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16/07/2018 10:33
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/159186-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Oficial de justiça - Alzira Rebouças Pinheiro Sampaio
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13/07/2018 15:19
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua
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26/03/2018 10:47
Mov. [15] - Conclusão
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22/03/2018 14:46
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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22/03/2018 14:45
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/03/2018 14:44
Mov. [12] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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23/12/2017 07:44
Mov. [11] - Documento
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23/12/2017 07:43
Mov. [10] - Documento
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01/12/2017 10:08
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/242778-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2017 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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29/08/2017 08:37
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2017 14:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/06/2017 07:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10266435-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 07/06/2017 13:15
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14/05/2017 10:51
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR656799336TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Jose Airton da Silva Diligência : 05/05/2017
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20/04/2017 09:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/02/2017 13:49
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos em inspeção.Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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20/12/2016 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2016 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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