TJCE - 0269868-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12780197
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12780197
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0269868-70.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS DE MELO e outros (2) RECORRIDO: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros (2) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ISSEC.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
FORNECIMENTO DEVIDO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
APELAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO CRITÉRIO DE HONORÁRIOS ADOTADO EM SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA AUTORA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Primeiramente, em relação a Apelação Cível do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, verifico que este apresenta insurgência em face do parcial provimento jurisdicional, impugnando, especificamente quanto a disponibilização do tratamento oncológico e os limites da assistência à saúde prestada pelo instituto de saúde aos servidores públicos estaduais, não devendo ser equiparado o Instituto ao tratamento fornecido pelo SUS. 2.
Analisando cuidadosamente os autos, é possível vislumbrar que a parte Autora, portadora de Linfoma difuso de grandes células B primário gástrico, EI Extranodal com indicação de início de tratamento com R-CVP a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 6 (seis) ciclos, demonstrou a necessidade premente de se submeter ao tratamento específico. 3.
Nesse cenário, demonstrada que a paciente necessita de medicamento oncológico específico não incorporado ao SUS e verificando o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ, deve-se manter a condenação imposta ao ISSEC, cumprindo-se, assim, o dever estabelecido pela Constituição Federal. 4.
Por outro lado, quanto a insurgência da Recorrente, ora, também, Apelante, quanto ao critério estabelecido a título de honorários advocatícios, tenho que tal alegação não deve prosperar.
Tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, correta é a fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº. 0269868-70.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Apelos interpostos, para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE JESUS DE MELO e ISSEC/ FASSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ adversando Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza desta comarca, que nos autos da Ação Ordinária sob o nº 0269868-70.2022.8.06.0001, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento oncológico requerido. Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00, cumpre destacar que a responsabilidade civil, em sua acepção etimológica, representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo. [...] Ora, no presente caso, não há nenhuma conduta comissiva ou omissiva tendente a originar eventual dano, e sequer houve prova de dano, consequentemente, também não há nexo causal.
Nessas razões, no presente caso, restou cristalino o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. [...] Portanto, o elemento da responsabilidade civil denominado de Ato Ilícito não restou demonstrado e nem comprovado, bem como não fora demonstrado ou comprovado o elemento da responsabilidade civil denominado de Dano, consequentemente, inexistindo nexo causal.
O conjunto probatório, assim, não dá suporte ao pleito de indenização por danos morais sob esse aspecto.
Diante do exposto, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 36426482, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a fornecer os medicamentos oncológicos Rituximabe, Ciclofosfamida, Vincristina e Prednisona em favor da parte autora, conforme prescrição médica (ID nº 36426521). [..] Condeno a parte autora ao pagamento do valor proporcional das custas e do valor dos honorários arbitrados em 10%, calculados sobre o valor do proveito econômico visado e em relação ao qual decaiu, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC); condeno, por fim, a parte ré ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00, segundo precedentes do STJ e TJCE, e ressalvado o entendimento pessoal do signatário, conforme disciplina do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC".
Nas razões do apelo (Id 7098051), sustenta a parte autora, em síntese, que, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reformada para seguir o entendimento do Tema 1.076 do STJ, aplicando o entendimento do art. 85, §3º, do CPC, qual seja, em 10% (dez por cento) do proveito econômico/valor da condenação. Ao final, requer o provimento do apelo. O ISSEC em suas razões recursais (Id 7098057), aduz: a) impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF; b) Lei de Plano de Saúde - no caso, a Lei 9.656 que não deve ser empregada no caso concreto e c) documentos comprobatórios insuficientes para atestar a necessidade do tratamento médico. Por fim, requer o indeferimento dos pleitos exordiais. Devidamente intimado, o ISSEC apresentou Contrarrazões (Id 7098058), em que aduziu que por ser a ação que versa sobre direito à saúde, a condenação em honorários advocatícios deve ser por equidade, o que denota a improcedência da presente demanda. A parte autora não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de decorrência de prazo (Id 7098062). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Observado o Enunciado administrativo nº. 3 do colendo STJ, conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Primeiramente, em relação a Apelação Cível do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, verifico que este apresenta insurgência em face do parcial provimento jurisdicional, impugnando, especificamente quanto a disponibilização do tratamento oncológico e os limites da assistência à saúde prestada pelo instituto de saúde aos servidores públicos estaduais, não devendo ser equiparado o Instituto ao tratamento fornecido pelo SUS. Pois bem.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja prioridade está estampada nos preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e 6º).
Na mesma senda, a efetivação do direito da criança à saúde deve ser assegurada pelo Poder Público com absoluta prioridade, na forma do art. 227, caput, da Carta Magna vigente. No caso em testilha, em análise das razões recursais (Id 7098057), do teor da Decisão atacada (Id 7098046) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que a determinação do fornecimento do tratamento oncológico deve permanecer. Anota-se, inicialmente, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito. Ao seu turno, denota-se possuírem os entes federados responsabilidade solidária no fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral (Tema nº. 793), nestes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RG no RE 855.178/SE - Rel.
Min.
Luiz Fux - j. em 05.03.2015) (semmarcações no original) Analisando cuidadosamente os autos, é possível vislumbrar que a parte Autora, portadora de Linfoma difuso de grandes células B primário gástrico, EI Extranodal com indicação de início de tratamento com R-CVP a cada 21 (vinte e um) dias, totalizando 6 (seis) ciclos (Id 7097987), demonstrou a necessidade premente de se submeter ao tratamento específico, composto pelos seguintes medicamentos: - P: 69.5KG Alt: 1,52m ASC:1,66m² - Fase I (R-CVP a cada 21 dias por 6 ciclos) - Rituximab 375mg/m² → 622 mg (D1) - Ciclofosfamida 750 mg/m² → 1245mg (D1) - Vincristina 1,4mg/m² (max 2mg) → 2mg (D1) - Prednisona 40mg/m² → 70mg (D1 a D5) - Doses acima referente a 1 ciclo. Resta comprovado por meio de laudo fundamentado pela autoridade médica competente, a imprescindibilidade do tratamento e fornecimento dos medicamentos, Id 7097987.
Na mesma medida, verificada a incapacidade financeira do Paciente de arcar com o tratamento prescrito, o que atende de forma cumulativa os requisitos estabelecidos no REsp nº. 1657156/RJ (STJ), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC.[1] Seguindo o raciocínio, conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros". Feita essa ressalva, consigno que o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o "atendimento integral" da população (art. 198, II, da CF/88). Como se sabe, a saúde não é um conceito exato, não havendo como se prever, entre casos graves, pelo que não se pode deixar sem o devido cuidado os cidadãos carentes que necessitam de tratamento, pois, nem os profissionais da área da saúde, nem os juristas têm o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada um, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, como no caso, vital. Assim, segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever dos entes demandados a sua garantia, o que os obriga a prestarem o atendimento na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado. Seguem jurisprudências consolidadas deste Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a intervenção judicial para determinar o fornecimento de tratamento indispensável, ainda que não previsto no rol do ISSEC, vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (TJ-CE - AI: 06219584820238060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiciliar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC).. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06246075420218060000 CE 0624607-54.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) Dessa forma, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores. Art. 2º.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando: os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11). Como supramencionado, a Recorrente pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico, não listado pelo SUS, sendo o desprovimento do inconformismo do Instituto à medida que se impõe. Perfilhando desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal Alencarino, em casos assemelhados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação em análise, embora pleiteie o fornecimento de medicamento oncológico, referido tratamento não consta da lista do SUS, o que nos leva a manter a aplicação da decisão liminar mais recente proferida no referido IAC nº 14, do STJ. 2.
Em recentíssima decisão ( RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 06371444820228060000 Iguatu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Ressalta-se, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA[2].
Nesse cenário, demonstrada que a paciente necessita de medicamento específico não incorporado ao SUS e verificando o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ[3], deve-se manter a condenação imposta ao ISSEC, cumprindo-se, assim, o dever estabelecido pela Constituição Federal.
Dessa forma, inquestionável o direito da Autora ao tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, através do procedimento médico prescrito.
Por outro lado, quanto a insurgência da Recorrente, ora, também, Apelante, quanto ao critério estabelecido a título de honorários advocatícios, tenho que tal alegação não deve prosperar.
Explico. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado a saúde bem jurídico de valor inestimável, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, correta é a fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. 1.
De acordo com o Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2.
Da análise dos autos, é possível inferir que o presente órgão julgador negou provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, tendo, para tanto, considerando, à unanimidade de votos, ser incabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ante a Súmula nº 421 do STJ. 3.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4.
Estando o julgamento do recurso de apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para determinar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 5.
Em assim sendo observados os parâmetros do § 2º e do Art. 85 do CPC/15, e, ainda, a distribuição igualitária do ônus de sucumbência entre os promovidos, mostra-se razoável a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme § 8º do referido dispositivo e Tema 1076 do STJ. 6.
Juízo de retratação exercido para prover o recurso da Defensoria Pública. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205378-26.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI. ÓBITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
QUANTUM ARBITRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, caberia condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 2.
O Código de Processo Civil reconhece o princípio da causalidade como orientador para a condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ao pagamento dos honorários advocatícios.
Observemos que a omissão do ente público estadual em fornecer o leito de UTI seria o que teria provocado a judicialização da causa para a preservação do direito à vida, ocorrendo a disponibilização somente após o deferimento da liminar requerida. 3.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, valer-me-ei da regra insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico desta lide possui valor inestimável, posto que o pedido da exordial consiste no fornecimento de leito de UTI, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa. 4.
Aplica-se ao caso uma das recentíssimas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça na conclusão do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, in verbis: 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo 5. É cediço que causas desta natureza (que envolvem discussão acerca do direito fundamental à saúde) são de grande relevância, mas não possuem maior complexidade.
Na espécie, o processo tramitou de modo bastante simplificado, sendo extinto com brevidade em decorrência da morte do autor.
Considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários advocatícios em seu favor ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura consentâneo às peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste sodalício. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00506462820218060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA AREFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DERELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARAREDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOSTRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a reestabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixado na jurisprudência está 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária.
Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021) Por fim, mantenho o critério utilizado para a fixação dos honorários devidos, devendo ser mantido a regra pela equidade, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, o qual fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto justo e adequado a casos dessa natureza, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a Sentença de origem em todos os seus termos.
Ainda, em razão do não provimento do apelo do ISSEC, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, sendo a verba majorada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. [1] STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018. [2] Acesso em 31/10/2023. [3] Tema 106/STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. -
13/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12780197
-
13/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE MELO - CPF: *91.***.*63-72 (AUTOR) e Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (AUTOR) e não-provido
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12605894
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0269868-70.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12605894
-
28/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605894
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:42
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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