TJCE - 3002011-22.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
20/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14129874
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14129874
-
30/08/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 10/09/24 FINALIZANDO EM 13/09/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14129874
-
29/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002011-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VALDICE VASCONCELOS BRAGA PROMOVIDO: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e outros (2) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor da Autora fora deferida em sede de sentença, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira.
Intimar a parte promovida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002011-22.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VALDICE VASCONCELOS BRAGA PROMOVIDO: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A e outros (2) SENTENÇA VALDICE VASCONCELOS BRAGA maneja a presente demanda em face do RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A, do BANCO CSF S.A. e de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a declaração de nulidade de um saque na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais) e de uma compra no valor de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais) junto à loja XODO DO PE, NATAL, transações efetuadas no dia 31/01/2023 através do seu cartão de crédito Carrefour, bandeira Mastercard, final 8443, após a Autora ter tentado utilizar um terminal de saque eletrônico instalado no interior do shopping requerido, quando o seu cartão ficara preso na máquina, sendo auxiliada por uma terceira pessoa, que lhe ofereceu ajuda para acionar a respectiva central de atendimento.
Após ser atendida por funcionários do shopping, descobriu que o seu cartão havia sido furtado, sendo surpreendida depois pela ocorrência do referido saque e da compra, que foge ao seu padrão de consumo.
Acrescenta que restaram esgotadas todas as tentativas de solução do impasse, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, o RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A apontou, em preliminar, inépcia da peça inaugural por suposta ausência de conclusão lógica do pedido.
Ainda em preliminar, disse ser parte ilegítima.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
No mérito, alegou, em suma, ausência de responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída, e que se trata de hipótese de culpa exclusiva da própria vítima ou de terceiros.
Pugnou, ao final, pela improcedência da lide.
Por sua vez, a 2ª requerida, BANCO CSF S.A., suscitou a incompetência deste juízo em função da complexidade da causa, bem como ausência de interesse de agir da Autora.
No mérito, disse que não houve falha na prestação dos seus serviços, porquanto as transações foram efetivadas com a segurança necessária, com a utilização de senha, apontando culpa exclusiva da própria cliente e afirmando inexistir dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, ao revés, pediu a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Já a 3ª demandada, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., apresentou peça de defesa alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ser emissora, tampouco administradora do referido cartão de crédito.
No mérito, apontou responsabilidade da própria Cliente e de terceiro, aduzindo também sobre a ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito a ela atribuível.
Impugnou também todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela 1ª contestante (RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A) resta indeferida, porquanto, ao contrário do que alega, é plenamente possível se extrair da narrativa constante da peça vestibular a relação com as pretensões autorais ali deduzidas.
Quanto à sua suposta ilegitimidade passiva, deve também ser rejeitada em função de os argumentos invocados dizerem respeito ao meritum causae, sobretudo quanto à análise da possível responsabilidade pela segurança do local em que o terminal de saque estava instalado. No que tange à suposta incompetência deste juízo apontada pela 2ª requerida (BANCO CSF S.A.), de igual modo resta desacolhida, vez que, no entender deste juízo, não se faz necessária a realização de prova pericial, porquanto, como se verá adiante, os elementos que constam dos presentes autos se mostram suficientes ao destrame desta lide.
Outrossim, também afastada a suposta ausência de interesse de agir da Autora, vez que, além da existência de pedido cumulativo indenizatório, não se faz imprescindível para o ajuizamento da demanda a prova da busca prévia e inexitosa de solução do impasse pela via administrativa, mormente diante da evidência de que as promovidas, já na presente demanda, oferecem também resistência à pretensão autoral. Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª requerida (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), entendo que, figurando a referida empresa apenas como a bandeira do cartão de crédito da Autora, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente a exposição do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): "A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Com esse entendimento, também corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018). Resta, portanto, acolhida somente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª demandada (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), devendo ser baixada do posso passivo da lide. DO MÉRITO No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas operações efetuadas através do cartão da Autora, visto que tais movimentações tornaram-se incontroversas.
Já o relato dos fatos que teriam ensejado as operações fraudulentas encontra-se narrado na própria inicial e no Boletim de Ocorrência (BO) anexado pela autora no ID n 73007011, em que ela mesma alega que, durante uma tentativa de operação no caixa eletrônico, seu cartão foi furtado por uma golpista, a quem, inclusive, informara a senha respectiva.
Assim, analisando com acuidade as teses opostas, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelas requeridas.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições bancárias, somente de posse do cartão e da senha e códigos correspondentes é possível efetivar transações em caixas eletrônicos de autoatendimento.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da Cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária ou ao shopping onde se encontrava o caixa eletrônico, com a instalação de algum sistema de segurança no local.
Assim, conceba-se que tais ações não poderiam ter sido evitadas pelo banco requerido ou pelo shopping, porquanto a guarda do cartão e senha estava circunscrita à vigilância da própria Cliente.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível às empresas promovidas, o cartão da Autora tivesse sido subtraído e as transações fraudulentas realizadas.
Ademais, não comprovou a parte demandante que tais transações teriam sido realizadas após haver comunicado ao banco ter sido vítima de uma estelionatária.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE CORRENTISTA - DANO MORAL INEXISTENTE. - Operações bancárias realizadas em conta corrente através de cartão magnético e senha de uso pessoal do correntista somente atraem responsabilidade da instituição financeira quando provado ter agido com negligência na entrega dos correspondentes numerários - Ausente atuação negligente da instituição depositária, não há falar-se em falha na prestação do serviço bancário a ensejar insubsistência das operações infirmadas e, com isto, ilícito passível de reparação moral, devendo o próprio correntista amargar as consequências que, em situações tais, resultam de sua culpa exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000191128560001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Afasta-se a responsabilidade do réu pelos saques e compras efetuadas, porquanto realizados através de cartão magnético e com senha pessoal do autor, sendo do correntista o chamado dever de guarda.
Precedentes da Corte.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, pois o próprio autor não soube informar se o seu cartão bancário fora furtado ou apenas extraviado.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/11/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*70-94 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018) Por fim, quanto ao pedido contraposto, não vislumbro a ocorrência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, concebendo-se apenas o legítimo exercício do direito de ação conferido à Consumidora.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c os arts. 80, II e III, 81, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: 1- Julgo improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto, à míngua de respaldo fático-jurídico. 2- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito; com a sua devida baixa no sistema PJe, após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000136-31.2024.8.06.0011
Jamile Carvalho Abreu
Fortaleza Cursos Tecnicos LTDA - EPP
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 15:47
Processo nº 3000241-38.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Bruno Leao Brito
Advogado: Bruno Leao Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 10:54
Processo nº 3002515-72.2024.8.06.0001
Fabiano Magno de Saboia Santos
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Magno de Saboia Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 16:47
Processo nº 3003796-92.2023.8.06.0035
Joao Batista do Carmo Junior
Municipio de Icapui
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 15:37
Processo nº 3003796-92.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Joao Batista do Carmo Junior
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 14:31