TJCE - 3000241-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21357101
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21357101
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000241-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRUNO LEAO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto por BRUNO LEAO BRITO, irresignado(a) com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base no tema de n. 978 do STF).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21357101
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:14
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de BRUNO LEAO BRITO - CPF: *04.***.*45-04 (RECORRIDO)
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20583170
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20583170
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000241-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRUNO LEAO BRITO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
23/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20583170
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23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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12/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso
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09/05/2025 15:15
Negado seguimento ao recurso
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/02/2025 19:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LEAO BRITO em 04/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000241-38.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BRUNO LEÃO BRITO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Bruno Leão Brito, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13184160.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13237725
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27/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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