TJCE - 3039551-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136344304
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136344304
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19/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344304
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19/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135338469
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135338469
-
12/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338469
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12/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:45
Juntada de comunicação
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106144342
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106144342
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3039551-85.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para, em 05 dias, cumprir o que determinado no decisório de id. 86717358, pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106144342
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07/10/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88678884
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88678884
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08/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3039551-85.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de id.88043918, ainda pendente de distribuição no Órgão ad quem.
Antecipo-me, porém, para dizer que deixo de exercer juízo de retratação, mantendo a decisão agravada, não só em razão de seus próprios fundamentos, como, também, pelo fato de que sua manutenção está em plena conformidade com a legislação processual civil em vigor.
Fortaleza, 30 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
05/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88678884
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02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86717358
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039551-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO TARCÍSIO DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Tarcísio da Silva em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 78343423, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. Insta analisar, preliminarmente, a questão aduzida pelo ente público, concernente à ilegitimidade passiva.
O Estado do Ceará arguiu, em sua defesa, a ilegitimidade do Estado do Ceará, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos da reserva remunerada, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade exclusiva da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda. Ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC. Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade; considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à substituição do polo passivo da relação processual. Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial, querendo, efetivando a substituição processual, nos termos do art. 338, do CPC. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86717358
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29/05/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86717358
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26/05/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80306208
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80306208
-
04/03/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80306208
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78282537
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78282537
-
15/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282537
-
15/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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