TJCE - 0152457-45.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17569779
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17569779
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11/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17569779
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31/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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25/10/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551432
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01/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551432
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0152457-45.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0152457-45.2018.8.06.0001 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE TAC.
TESE NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
INCURSÃO NO MÉRITO NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação em face de sentença de improcedência de ação anulatória de decisão administrativa, no qual a construtora apelante argui que a multa imposta pelo DECON possui fundamentação deficiente e não elenca os motivos e a motivação do ato administrativo, que o valor cominado se mostra desproporcional, que o DECON não poderia aplicar multas, em razão da existência de TAC, e, por fim, que a sentença não adentrou no mérito do processo administrativo. 2 - A recorrente arguiu, em sede recursal, tese não suscitada na peça inicial, o que se configura verdadeira inovação recursal, fazendo-se mister o conhecimento parcial do apelo. 3 - A legitimidade da atuação do DECON para aplicar sanções administrativas no regular exercício do poder de polícia lhe foi conferida no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consoante arts. 55 e 57 do CDC c/c art. 18 do Decreto nº 2.181/1997, sempre que verificadas, no mercado, condutas que maculem diretamente o interesse dos consumidores. 4 - Houve regular procedimento administrativo, com plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão de mérito administrativo devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 5 - Ao deliberar pela aplicação de multa, o DECON se baseou no fato de que a empresa MRV Engenharia e Participações S/A descumpriu o prazo contratual para a entrega do imóvel à consumidora Nagela Viana de Melo, violando os arts. 6°, III c/c art. 14 c/c art. 30 c/c art. 35, I, da Lei n° 8.078/90. 6 - A construtora apelante não apontou ilegalidades do procedimento administrativo realizado pelo DECON capazes de macular a validade da decisão de mérito administrativo e justificar a intervenção do Poder Judiciário e, desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Recurso conhecido em parte e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Exibição de Documentos e Suspensão de Exigibilidade movida em desfavor do Estado do Ceará. A construtora autora, na peça inaugural da presente lide, relata ter sido condenada pelo DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no processo administrativo nº 0112-013.836-0, ao pagamento de multa administrativa, no valor de 10.000 (dez mil) UFIRS/CE, por reclamação consumerista de atraso na entrega de imóvel e cobrança de taxas condominiais e parcelas do financiamento.
Pugnou pelo controle jurisdicional dos motivos do ato administrativo, por malferimento ao princípio da legalidade, além de sustentar que a multa aplicada pelo DECON possui fundamentação deficiente e genérica, que o contrato firmado obedece aos ditames legais e a ausência de atraso na entrega das chaves.
Requisitou a suspensão e a declaração de nulidade do débito fiscal proveniente do processo administrativo nº 0112-0209.397-3. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender ser impossível a reanálise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, bem como por não vislumbrar qualquer motivo para declaração de nulidade da multa imposta, consoante decisão de ID 7977836. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 7977842), no qual argui, em suma, que a multa imposta pelo DECON possui fundamentação deficiente e não elenca os motivos e a motivação do ato administrativo, que o valor cominado se mostra desproporcional, que o DECON não poderia aplicar multas em vista da vigência de TAC celebrado entre a construtora e o MPCON, que a sentença não adentrou no mérito do processo administrativo.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, pela minoração da multa cominada. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 7977849), nas quais pugna que seja negado provimento ao apelo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer acostado ao Id. 11498664. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em suas razões recursais, aduz a apelante, dentre outras coisas, a impossibilidade de o DECON aplicar multas, em razão da vigência de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - celebrado entre a construtora e o MPCON. Perlustrando os autos, verifica-se que a tese ora arguida pela apelante não foi suscitada, tampouco houve qualquer manifestação nesse sentido, na peça inicial, restando, pois, precluso o direito da demandante a tal arguição, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que na sua peça vestibular, em momento algum, a autora levantou tal tese ora arguida, restando, portanto, clara a existência de inovação recursal, assim como da preclusão consumativa. Há de se ponderar, outrossim, que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1.
Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2.
Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (g.n) Repise-se que a inovação recursal se revela quando o recorrente traz à instância recursal matéria não debatida no juízo de origem, ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Nessa esteira, faz-se mister o conhecimento parcial do apelo. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença de improcedência de ação anulatória de decisão administrativa, no qual a construtora apelante argui que a multa imposta pelo DECON possui fundamentação deficiente e não elenca os motivos e a motivação do ato administrativo, que o valor cominado se mostra desproporcional e, por fim, que a sentença não adentrou no mérito do processo administrativo. A legitimidade da atuação do DECON para aplicar sanções administrativas no regular exercício do poder de polícia lhe foi conferida no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, consoante arts. 55 e 57 do CDC c/c art. 18 do Decreto nº 2.181/1997, sempre que verificadas, no mercado, condutas que maculem diretamente o interesse dos consumidores. Tais atos administrativos submetem-se ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto, em observância ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, preceito processual disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. O controle de legalidade exercido pelo judiciário abrange não só os aspectos formais do ato, mas também os aspectos substanciais, sendo possível a aferição da veracidade e validade dos motivos ensejadores do ato questionado. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Assim sendo, é possível a apreciação pelo Poder Judiciário da regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive quanto ao motivo determinante do ato, sob pena de prevalecimento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que exorbitem dos limites da discricionariedade. No caso em apreço, entretanto, após detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta a autora/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do DECON a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade. Houve regular procedimento administrativo, com plena observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão de mérito administrativo devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores.
O art. 57 do CDC traça parâmetros para aplicação da pena de multa, vejamos: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Ao deliberar pela aplicação de multa, o DECON se baseou no fato de que a empresa MRV Engenharia e Participações S/A descumpriu o prazo contratual para a entrega do imóvel à consumidora Nagela Viana de Melo, violando os arts. 6°, III c/c art. 14 c/c art. 30 c/c art. 35, I, da Lei n° 8.078/90 (ID 7977663). De fato, robusto aparato probatório dá notícia de que a entrega da unidade estava prevista para maio de 2010 (Id 7977669), entretanto, somente em julho de 2011 o empreendimento teve o "Habite-se" expedido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza (Id 7977670), e apenas em outubro de 2013 fora formalizada a entrega do imóvel (Id 7977672). Dessa forma, do sopesamento entre as peculiaridades do caso concreto e as provas adunadas aos autos tem-se que a aplicação de multa administrativa pelo DECON no valor de 10.000 (dez mil) UFIRS/CE, mostra-se proporcional ao agravo sofrido pela consumidora, que suportou quase 3 (três) anos de atraso na entrega do imóvel, como atesta o Termo de Recebimento. A construtora apelante não apontou ilegalidades do procedimento administrativo realizado pelo DECON capazes de macular a validade da decisão de mérito administrativo e justificar a intervenção do Poder Judiciário e, desse modo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ao tratar de casos afins, não é outro o entendimento das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Embracon Administradora de Consórcio Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo PROCON, no valor de R$4.925,34 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). 2.
Refuta a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de multa do PROCON, alegando que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pois, segundo afirma, não teria havido ofensa à legislação consumerista, mas sim o exercício do princípio "pacta sunt servanda". 3.
A multa aplicada pelo PROCON está em harmonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observados quando da incidência da sanção pecuniária, e da razoabilidade e proporcionalidade referentes tanto ao valor da multa, quanto à interpretação e aplicação do direito. 4.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 01590855020188060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECON.
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
TV POR ASSINATURA.
NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
INFRAÇÕES APURADAS.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da aplicação de multa pelo Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor - DECON, e a possibilidade de atos administrativos serem anulados pelo Poder Judiciário. 02.
Impossibilidade de revisão do mérito administrativo do órgão de defesa do consumidor pelo Poder Judiciário, exceto em caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não foi verificado no caso concreto. 03.
Da análise do processo administrativo, depreende-se que as decisões se mostram suficientemente fundamentadas, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa. 04.
Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou perante o Ministério Público Estadual.
Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados.
Não restou comprovado nos autos ferimento ao devido processo legal administrativo, capaz de anular a decisão em tela. 05.
No que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o DECON, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, vez que com base na regulamentação dada à matéria, consoante art. 57 do Código de Defesa do Consumidor: 05.
A penalidade foi aplicada dentro dos limites estabelecidos por lei, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade.
Ressalte-se, aliás, que a apelante interpôs recurso na esfera administrativa e o órgão colegiado (JURDECON) deu provimento parcial (fls. 205/210), reduzindo a multa para o valor de 60.000 (sessenta mil) UFIRs-CE, com fundamento exatamente no princípio da razoabilidade. 06.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). 07.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01302142020128060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 4, INCISO I, ART. 6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART. 39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). (TJ-CE - AC: 01538731420198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) Isso posto, ante a impossibilidade de reanálise do mérito administrativo pelo judiciário quando inexistente qualquer ilegalidade, e ratificada a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa cominada, de rigor a rejeição do apelo e a manutenção da sentença de piso em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço em parte do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2 -
31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551432
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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22/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409376
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409376
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0152457-45.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409376
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12564651
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152457-45.2018.8.06.0001 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A, tendo como apelado Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0152457-45.2018.8.06.0001.
Verifica-se, no entanto, que o Conflito de Competência nº 0001017-34.2020.8.06.0000, oriundo do mesmo processo originário, fora distribuído, em 18 de maio de 2020, ao Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, então integrante da 3ª Câmara de Direito Público, posteriormente sucedido pela Excelentíssima Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, em conformidade com o art. 11, § 1º, do RITJCE.
O § 1º do art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: " A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do Regimento Interno, firmada a competência em razão da prevenção relativa ao Conflito de Competência nº 0001017-34.2020.8.06.0000, determino a redistribuição desta Apelação Cível à relatora preventa, Excelentíssima Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães..
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12564651
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29/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12564651
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28/05/2024 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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