TJCE - 0001507-62.2019.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837656
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07/10/2024 05:50
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837656
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0001507-62.2019.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA APELADO: MUNICIPIO DE TAUA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ANUÊNIO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI Nº 791/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
EXTINÇÃO DA CITADA VANTAGEM PELO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 1558/2008).
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A IMPLANTAR O ANUÊNIO SOBRE O VENCIMENTO BASE DA SERVIDORA NO PERCENTUAL ADQUIRIDO ENQUANTO VIGENTE A LEI INSTITUIDORA EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A insurgência recursal volta-se contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre a data de publicação da lei que extinguiu, quanto aos professores, o adicional por tempo de e o momento de protocolo da exordial. 2.
In casu, a prescrição não atinge a pretensão da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, por ter cumprido o período necessário à percepção do adicional por tempo de serviço, haja vista o pagamento da referida verba remuneratória constituir-se em obrigação de trato sucessivo decorrente da omissão continuada da Administração Pública em implantar e adimplir a vantagem adquirida pela servidora em consonância com a legislação pertinente. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora do Município de Tauá, ocupante do cargo de Professora, faz jus à implantação de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, calculado sobre o seu vencimento base. 4.
Acerca do adicional por tempo de serviço, o direito da postulante estava previsto nos arts. 4º, XIX, e 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tauá (Lei nº 791/1993).
Contudo, sobreveio o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá (Lei nº 1558/2008), o qual extinguiu o anuênio, tendo assegurado aos professores somente a percepção da vantagem no percentual adquirido até a sua publicação. 5.
Nesse contexto, embora revogado, o direito ao anuênio dos docentes foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da demandante, a qual já estava no serviço público e havia implementado os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora. 6.
Considerando que a autora foi admitida no serviço público municipal em 07.08.2001 e a lei revogadora foi publicada em 27.05.2008, é indubitável que aquela faz jus à implantação, na forma de anuênios, do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% (seis por cento), tendo por base de cálculo o vencimento base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 7.
Por fim, deve o Município de Tauá pagar as diferenças cabíveis a título de anuênio, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação no vencimento da autora no percentual correto, respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 13605103) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Ireilton Bezerra Freire, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Lindomar Idelfonso Almeida Mota em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição do direito pleiteado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Na apelação (id. 13605106), a autora sustenta, em suma, que: I) a Lei Municipal nº 1558/2008 (Estatuto dos Profissionais do Magistério de Tauá) extinguiu a concessão do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas de Tauá) aos professores, porém, preservou, até a sua publicação, o recebimento do percentual totalizado a título de anuênio pelos docentes; II) há a incidência in casu somente da prescrição de trato sucessivo, a teor da Súmula 85 do STJ, sendo incabível cogitar-se a configuração de prescrição do fundo de direito; III) considerando o seu ingresso no serviço público em 07.08.2001 e a data de publicação da Lei Municipal nº 1558 em 27.05.2008, já fazia jus à percepção de adicional por tempo de serviço na proporção de 7% (sete por cento) a cada mês, quando da revogação do anuênio, consubstanciando-se a implantação deste no referido percentual e o seu pagamento em direito adquirido; IV) logo, a prescrição atinge apenas os montantes devidos a título de anuênio relativos ao período antecedente ao quinquênio anterior ao momento de protocolo da exordial.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da Município de Tauá no id. 13605109, postulando a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 25.07.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra.
Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, opinou pelo conhecimento da apelação, rejeição da prescrição do fundo de direito e aplicação apenas da prescrição de trato sucessivo.
Quanto ao mérito propriamente dito, não houve manifestação dada a ausência de interesse público.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A apelante é isenta do recolhimento de preparo, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016 (id. 13604909- 13604910).
Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC.
Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC.
Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
A insurgência recursal volta-se contra sentença a qual reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito em relação à pretensão deduzida em juízo atinente à implantação de adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, pois decorridos mais de cinco anos entre a data de publicação da legislação revogadora de tal vantagem e o momento de protocolo da exordial.
In casu, a prescrição não atinge a pretensão da demandante em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, por ter cumprido o lapso temporal necessário à percepção do adicional por tempo de serviço, haja vista o pagamento da referida verba remuneratória constituir-se em obrigação de trato sucessivo decorrente da omissão reiterada da Administração Pública em implantar e adimplir a vantagem adquirida pela servidora em consonância com a legislação pertinente.
Vale destacar que não configura negativa expressa por parte do Município de Tauá ao pleito autoral o fato de a Lei Municipal nº 1558/2008 (Estatuto dos Profissionais do Magistério), em seu art. 125, ter extinguido a concessão de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas) aos docentes, pois a suplicante almeja a implantação em seu vencimento do percentual adquirido a título de anuênio até a publicação da legislação revogadora, o que foi assegurado pelo citado dispositivo normativo.
Ao não incorporar ao vencimento da servidora o anuênio adquirido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1558/2008, reputa-se evidente a omissão continuada do ente público, por se renovar periodicamente, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.".
Tendo em vista que a petição inicial foi protocolada na data de 14.01.2019 (id. 13604837), os montantes a título de adicional por tempo de serviço anteriores à data de 14.01.2014 estão prescritos.
Outro não é o entendimento deste Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Rafael dos Santos em face da sentença (ID 11392267) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em face do ente público. 2 - O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Tauá, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público municipal, em 09/04/1996 , até o momento da revogação da norma, com a edição da Lei Municipal nº 1558/2008, em 27/05/2008. 3 - Apesar de revogado em 2008, o direito ao adicional por tempo de serviço foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993.
Nesse sentido, a lei revogadora expressamente assegurou aos docentes o recebimento do adicional, na proporção do percentual totalizado até sua publicação. 4 - A relação em comento constitui obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda, uma vez que tais obrigações decorrem de uma relação jurídica já incorporada ao patrimônio da servidora.
Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 5 - Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para, afastando a prescrição de fundo de direito, julgar parcialmente procedente o feito e condenar o Município de Tauá a implementar de forma correta o adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) sobre o vencimento da autora por ano trabalhado, nos termos da Lei Municipal nº 791/1993, desde o seu ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1558/2008, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores devidos ou de eventuais diferenças, os quais deverão ser devidamente atualizados, nos termos do tema 905 do STJ e art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, inverto o ônus da sucumbência e determino que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00308540920208060171, Relator(a): Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ANUÊNIO EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE SERVIÇO LABORADO E DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 791/1993, ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A prescrição não atinge o direito da autora em ter incorporado ao seu vencimento o anuênio, ao cumprir o período intertemporal necessário à obtenção da vantagem, porquanto a prescrição não atinge o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, havendo omissão da Administração Municipal em pagar o anuênio em conformidade com a legislação municipal pertinente, como alegado pela autora na exordial e reiterado em sede de apelação. 2.
Não se reputa a omissão do Poder Público em recusa, o que, ocorrendo, daria início ao prazo prescricional para interposição da ação, atraindo-se a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 3.
A prefacial de inovação recursal, apresentada em sede de contrarrazões, deve ser repelida, porquanto ficou bem claro na exordial que a autora postula a percepção do anuênio relativo a todo o período do vínculo com o Município, em nenhum momento afirmando que as verbas não estariam sendo pagas, mas somente que não corresponderiam a todo o período de serviços prestados. 4.
O anuênio consiste em vantagem que tinha previsão na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá), sendo devido no percentual de 1% por ano de serviço prestado, a partir do mês seguinte ao que o servidor completasse cada ano de labor efetivo. 5.
Sobreveio a Lei Municipal nº 1558, de 27.05.2008, por meio da qual houve a extinção do anuênio dos servidores públicos do Município de Tauá, ficando assegurado aos docentes, entretanto, o seu recebimento no percentual correspondente ao tempo de serviço totalizado até a publicação de tal lei. 6.
A recorrente faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente ao tempo de serviço prestado, incidente sobre a remuneração, até a extinção da vantagem por meio da Lei Municipal nº 1.558/2008, com recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Incidência de juros e correção monetária em conformidade com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 8.
Percentual de verbas honorárias a ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Afastamento da prescrição do fundo de direito e parcial procedência do pedido autoral, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de anuênios sobre a remuneração da recorrente em percentual correspondente ao tempo de serviço prestado, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00014669520198060171, Relator(a): Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024 - grifei) Rejeito, portanto, a prescrição do fundo de direito, entendendo pelo cabimento somente da prescrição de trato sucessivo.
Na espécie, achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura.
Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial.
Passo, assim, ao exame do mérito da ação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora do Município de Tauá, ocupante do cargo de Professora, faz jus à implantação de anuênio, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, calculado sobre o seu vencimento base.
Sobre o adicional por tempo de serviço, o direito da postulante estava previsto nos arts. 4º, XIX, e 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tauá (Lei nº 791/1993) (id. 13604965 e 13604984), in verbis: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XIX - Adicional de 1%(um por cento), na remuneração por anuência por tempo de serviço; Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de anuênio e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Posteriormente, com o advento do Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá (Lei nº 1558/2008), ocorrera, entretanto, a extinção do adicional por tempo de serviço em relação aos servidores ocupantes do cargo de Professor, sendo garantida apenas a percepção da vantagem no percentual adquirido até a publicação da legislação revogadora.
Veja-se (id. 13604960): Art. 125.
Fica extinto o anuênio estabelecido no inciso XIX, artigo 4º, da Lei Municipal nº 791 de 30 de agosto de 1993, sendo assegurado aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação desta Lei. Desse modo, embora revogado na supracitada data, o direito ao anuênio dos docentes foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico da demandante, a qual já estava no serviço público e havia implementado os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a contar do ano de 1993.
Considerando que a promovente foi admitida no serviço público municipal em 07.08.2001 (id. 13604908) e a lei revogadora foi publicada em 27.05.2008 (id. 13604961), é indubitável que a servidora faz jus à implantação, na forma de anuênios, do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% (seis por cento), tendo por base de cálculo o vencimento base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Da análise da ficha financeira de id. 13604907, verifica-se que o adicional por tempo de serviço não foi implementado pelo ente público em conformidade com o percentual adquirido pela requerente, sendo imprescindível o pagamento da vantagem em conformidade com os ditames legais.
Tal conclusão é reforçada em virtude de o ente municipal não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, INC.
I, DO CPC.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ESTATUTÁRIA (LEI MUNICIPAL Nº 791/1993).
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
INTERSTÍCIO ENTRE O INGRESSO NO CARGO E A REVOGAÇÃO DA NORMA (LEI MUNICIPAL Nº 1558, DE 27/05/2008).
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM SOBRE A TOTALIDADE DO VENCIMENTO BASE E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA EM PARTE PROCEDENTE. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito (Súmula 85/STJ). 2.Considerando que não há necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da "teoria da causa madura", por força do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, possibilitando a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3.A Lei Municipal nº 791/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Tauá/Ce, prevê, expressamente, no art. 4º, inc.
XIX, c/c art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base do(a) servidor(a). 4.Com o advento da Lei Municipal nº 1558, de 27/05/2008, embora seu art. 125 tenha extinguido o anuênio estabelecido no inc.
XIX, do art. 4º, da Lei Municipal nº 791/1993, entretanto, ao mesmo tempo, assegurou aos docentes o seu recebimento, na proporção do percentual (%) totalizado até a publicação daquele diploma legal. 5.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago corretamente, em visível afronta ao art. 68 da Lei Municipal nº 791/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do anuênio, à razão de 1% (um por cento) sobre o total do vencimento base, para cada ano efetivamente trabalhado, a partir da vigência do referido diploma legal, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.558/2008, com os reflexos nas demais espécies remuneratórias, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 6.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser realizada, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, inciso II, do CPC. 9.Apelo conhecido e provido.
Sentença retificada para, no exame do mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00014582120198060171, Relator(a): Desembargador JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2023) Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ainda quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, tem-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a iliquidez do decisum, o percentual deve ser definido na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Por fim, relativamente às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição do fundo de direito e, em relação ao mérito propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Tauá à implantação do adicional por tempo de serviço em percentual correspondente a 6% (seis por cento), tendo por base de cálculo o vencimento base da servidora com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Outrossim, deve o ente municipal pagar as diferenças cabíveis a título de anuênio, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação no vencimento da parte autora no percentual correto, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino a incidência dos consectários legais da condenação na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa SELIC com base na EC nº 113/2021.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios à fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.
Sem custas pelo ente público. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837656
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:00
Conhecido o recurso de LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA - CPF: *57.***.*61-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14567119
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14567119
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001507-62.2019.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14567119
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18/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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