TJCE - 3000183-52.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172077596
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172077596
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172077596
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172077596
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172077596
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172077596
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000183-52.2024.8.06.0157 Promovente: Maria José da Silva Sousa Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Maria José da Silva Sousa em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Intimada para efetuar o pagamento do valor indicado na petição ID. 127275291, a parte devedora garantiu o juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID. 160804194 e 160804208). Por sua vez, a parte credora ofereceu resposta à impugnação, concordando com os cálculos apresentados pela parte adversa e requerendo a expedição de alvará (ID. 160916808). É o relatório.
Decido. No presente caso, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser conhecida e julgada. Não há necessidade de dilação probatória, pois o litígio versa apenas sobre o valor correto a ser pago pela parte devedora. Entendo que a impugnação merece ser acolhida, para o fim de reduzir o valor da execução, uma vez que a parte credora concordou com o valor apresentado pelo banco devedor. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada, para reduzir o valor devido para R$ 11.334,81 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não reconhece este juízo a prática de litigância de má fé por parte da exequente, posto entender que ela busca tão somente o amparo jurisdicional referente a direito que entende ser detentora. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem uma conta bancária no nome da parte autora e do banco demandado ou juntarem procurações atualizadas com poder específico para os(as) advogados(as) levantarem os valores depositados judicialmente. Transitado em julgado, expeça-se alvarás judiciais para levantamento da quantia devida à parte autora, qual seja R$ 11.334,81 (onze mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), devendo o saldo remanescente de ser devolvido para a parte devedora, cabendo à secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Reriutaba /CE, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE FREITAS Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172077596
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08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172077596
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08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172077596
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08/09/2025 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/09/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155732603
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155732603
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155732603
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155732603
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732603
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23/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732603
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23/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:57
Juntada de despacho
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19/04/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82972548
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82972548
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82972548
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82972548
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21/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82972548
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21/03/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82972548
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20/03/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/03/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2024 16:53
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80224001
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80224001
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80224001
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80224001
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25/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80224001
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25/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80224001
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24/02/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79646256
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79646256
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15/02/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79646256
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15/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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17/01/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:14
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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