TJCE - 3000877-20.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO CORREIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HOLANDA CLINIC LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 25947525
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25947525
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da não comprovação da hipossuficiência alegada e da desobediência ao prazo legal previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, abaixo descrito, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifos nossos) Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente interpôs o recurso inominado no prazo legal, requerendo os benefícios da justiça gratuita para não realizar o preparo (id 24734524). Ocorre que no recurso interposto (id 24734524) pelo recorrente, não tem provas da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em razão disso, foi determinado a intimação do recorrente para apresentar a documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (id 24848054).
Assim, o recorrente deixou decorrer o prazo sem apresentar a documentação requerida. Com isso, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo recorrente e da não realização do preparo nos termos do §1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso é deserto. Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Diante do exposto, julgo deserto o presente recurso, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no enunciado 122 do FONAJE: "Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
31/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25947525
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31/07/2025 11:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RICARDO CORREIA (RECORRIDO)
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31/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 06:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24848054
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24848054
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Verifica-se que ao id. 24734524, a parte autora apresentou Recurso Inominado, pleiteando a concessão do benefício da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial. Todavia, a recorrente, não acostou aos autos documentação comprovando a hipossuficiência financeira arguida. Isto posto, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
30/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848054
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30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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