TJCE - 3000877-20.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173446575
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173446575
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173446575
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11/09/2025 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:36
Processo Reativado
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05/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:49
Juntada de despacho
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26/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 153324224
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153324224
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153324224
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153324224
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153324224
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153324224
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26/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141025797
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141025797
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000877-20.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
23/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025797
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23/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136547005
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136547005
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000877-20.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de omissão quanto ao contrato de permuta supostamente realizado entre as partes e que traria efeito modificativo ao julgamento realizado por este Juízo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão alegada, posto que o fato de o requerido ter mencionado em ata de audiência conciliatória o interesse na designação de audiência instrutória para produção de prova de testemunhal a fim de demonstrar o contrato de permuta supostamente realizado entre as partes, diversamente do que alega o requerido, não conduz à qualquer confissão do requerente nesse sentido.
Portanto, caberia ao demandado trazer elementos probatórios suficientes à análise do contrato que afirma existir, situação expressamente narrada na sentença embargada.
Além disso, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é omissa.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136547005
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20/02/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134801348
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134801348
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000877-20.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta HOLANDA CLNIC LTDA em face de RICARDO CORREIA, nos termos da inicial.
A parte autora informa que é uma clínica especializada em serviços odontológicos e prestou serviços ao réu através de contrato verbal, entretanto, informa que o requerido se encontra inadimplente acerca do pagamento dos serviços, no montante de R$ 48.443,51.
Anexou aos autos os prontuários de atendimento realizados supostamente em favor do réu.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 48.443,51.
Audiência de conciliação infrutíferea. Citado, o réu alegou preliminarmente decurso de prazo prescricional e inépcia da inicial; no mérito, pugnou, em síntese, pela ausência de responsabilidade civil face à suposta desistência da parte autora acerca de contrato de permuta firmado como forma de pagamento pelos serviços por si usufruídos.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelos demandados, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
II - DA AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A parte autora alegou o decurso do prazo prescricional descrito no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, entretanto, tal pretensão não merece prosperar.
Isso porque a presente demanda se dá em face de inadimplemento contratual, se amoldando, portanto, à hipótese definida nos termos do AgInt no AREsp 1589393 / RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe , de modo que aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se houve descumprimento contratual por parte do réu e, por conseguinte, hipótese de dano indenizável.
Da análise do acervo probatório construído na demanda, verifica-se a demonstração do fato constitutivo direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Vê-se que o contrato verbal firmado entre as partes é fato incontroverso, uma vez admitido pelo réu em sede de defesa.
A argumentação do réu acerca de suposto contrato de permuta, em que prestaria o serviço de instalação de energia fotovoltaica em troca dos serviços odontológicos,
por outro lado, não restou acompanhado de qualquer documentação comprobatória nesse sentido, o que, por conseguinte, demonstra que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II do CPC.
Dessa forma, é possível constatar que o requerido, de fato, encontra-se inadimplente quanto à obrigação contratual assumida perante ao autor.
O ressarcimento do valor pago tem por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
Por fim, não há se falar na litigância de má fé arguida pelo demandado, uma vez ausentes quaisquer das hipóteses definidas pelo art. 80 do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 48.443,51, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134801348
-
09/02/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106334253
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106334253
-
07/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104254524
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104254524
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000877-20.2024.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido RICARDO CORREIA requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 104254514. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte promovida, através de seu advogado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254524
-
09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2024. Documento: 87481079
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000877-20.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do representante. 2.
Atos Constitutivos da empresa. 3. Comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 4.
Certidão de enquadramento como EPP ou ME. 5. A informação dos endereços eletrônicos (autor) para fins de audiência por videoconferência Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87481079
-
30/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87481079
-
30/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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