TJCE - 3000268-28.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:13
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904839
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904839
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000268-28.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO BENICIO DE ALBUQUERQUE e outros RECORRIDO: ANTONIO AURIVEDO AZEVEDO FILHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 3 DA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº.: 3000268-28.2023.8.06.0010 RECORRENTE: ANTONIO BENICIO DE ALBUQUERQUE e THARDELLY TELES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ANTONIO AURIVEDO AZEVEDO FILHO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
TESES CONFLITANTE.
O AUTOR NÃO SE DESISCUMBIU DO SEU ONUS PROBATÓRIO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO BENICIO DE ALBUQUERQUE e THARDELLY TELES DE ALBUQUERQUE em face de decisão (ID 10562982) do juízo da 17ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para fins de condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 3.876,27 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais. Aduziu a parte recorrente no ID 10562986, resumidamente, que não concorreu para o evento danoso, tendo agido com prudência, no entanto o recorrido, ao mudar de faixa, tomou sua frente e logo em seguida, freou repentinamente, não havendo qualquer possibilidade de evitar a colisão.
Ademais, impugna os valores apresentados a título de danos materiais, asseverando que o conserto se deu inclusive sobre itens que não estavam presentes no veículo antes do sinistro. Apresentadas as contrarrazões recursais (ID 10562995), ascenderam os autos a esta Instância Recursal.
Dito isto, decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. A presente insurgência diz respeito à responsabilidade, ou não, dos Recorrentes pela colisão entre os veículos, e a consequente reparação pelo dano material suportado pelo autor, ora recorrido, em decorrência do prejuízo experimentado. Com relação à responsabilidade dos Recorrentes pelo acidente, analisando os fundamentos do recurso apresentado e os documentos colacionados por ambas as partes, no entender deste magistrado, a sentença merece reforma, uma vez que, a meu sentir inexiste prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretando assim a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Ressalte-se que a parte autora não fez prova alguma, testemunhal ou documental, no que toca à dinâmica do acidente.
Assim, sendo insuficiente a demonstração, não há como prosperar a pretensão. Em que pese haja presunção de culpa por parte do motorista que colide na parte de trás de outro veículo, da atenta análise das fotos anexadas aos ID's 10562929/10562930/10562931, verifica-se que o registro fotográfico na verdade é inconclusivo, não se podendo inferir acerca da dinâmica do sinistro diante das teses conflitantes suscitadas pelas partes. Assim, em caso de acidente de veículos onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo o seu convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 371, CPC).
Vejamos o que diz a jurisprudência a respeito de versões antagônicas: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação indenizatória, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na ausência de provas sobre o alegado. 2.
O recorrente autor alega que seu veículo sofreu danos materiais em decorrência do abalroamento causado pelo recorrido réu.
Em sentido totalmente oposto, o réu alega que foi seu veículo que sofreu a colisão provocada pelo recorrente, fazendo narrativa totalmente diversa da inicial pelo autor, e em local diverso. 3.
Em suas razões, o recorrente autor alega que merece ser indenizado por dano material por causa da responsabilidade civil do réu que provocou a colisão entre os veículos.
Alega que produziu provas, além das fotografias, por juntar documentos que demonstram a culpa do réu ao oferecer assistência de seguro e ao acionar este.
Por fim, pugna pela procedência recursal. 4.
A narrativa do autor não foi confirmada por quaisquer provas produzidas nos autos.
O depoimento da testemunha ouvida não resta apto a modificar qualquer situação fática da lide e as fotografias trazidas não são suficientes para comprovar a narrativa. 5.
O local do acidente indicado pelo autor diverge do local indicado pelo réu.
Ao analisar as fotografias juntadas aos autos, sequer dá para saber qual local os carros pararam/estacionaram, para, no mínimo, saber em qual local realmente o acidente aconteceu.
Além disso, os e-mails juntados aos autos não provam a responsabilidade do réu perante o acidente em análise, visto que simples contato entre segurado e segurador não presume responsabilidade civil. 6.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual.
Sendo as versões conflitantes e não ficando comprovado de quem foi a culpa pela ocorrência do evento, a improcedência do pedido de ambas as partes se impõe.
Neste sentido, a jurisprudência: "(Acórdão n.726531, 20120710358678ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 24/10/2013.
Pág.: 162)".
Confira-se, ainda, outros julgados (Acórdão n.991159, 07047655820158070007, Relator: EDILSON ENEDINO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.742691, 20130610055940ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/12/2013, Publicado no DJE: 12/12/2013.
Pág.: 292)". 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(Acórdão n.1080128, 07044185420178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEPOIMENTO DAS PARTES.
TESES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, cujo pedido foi julgado improcedente em razão da insuficiência de provas sobre a dinâmica do acidente. 2.
A parte autora, ora recorrente, arguiu que, no dia 2 de outubro de 2015, por volta das 8h30min da manhã, trafegava seguramente em seu veículo pela faixa da esquerda na W3 sul em direção ao final da Asa Sul para o seu local de trabalho e, ao constatar que não havia nenhum outro veículo na faixa do meio, deu seta e aguardou para adentrar na faixa em segurança.
Narrou que, pouco depois de já estar presente na faixa, foi bruscamente surpreendida com uma colisão lateral em seu automóvel, causada pela desatenção do motorista de ônibus da empresa ré, que não permaneceu na faixa exclusiva para este tipo de veículo, uma vez que ele, ao avistar que em sua faixa exclusiva havia outro ônibus parado, ao invés de frear com segurança, simplesmente jogou o ônibus em direção à faixa do meio, vindo a causar o acidente de trânsito. 3.
Por outro lado, a parte ré afirmou que trafegava na faixa exclusiva para ônibus da W3 e decidiu ultrapassar o veículo da frente, projetando - se para a segunda faixa.
No momento em que sinalizou para a esquerda e fixou sua trajetória na faixa do meio, o veículo Citroen, logo em seguida, realizou a manobra de sair da faixa em que transitava também para a faixa do meio, vindo a ocasionar a colisão. 4.
Age com culpa quem realiza manobra, deixando de observar as condições do trânsito e seu dever de cuidado, atingindo veículo que já trafegava na pista, nos termos do Art. 34 da Lei n. 9.503/97, in verbis: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 5.
As narrativas do autor e da ré não foram confirmadas por quaisquer provas produzidas nos autos.
Não foram ouvidas testemunhas e as fotos trazidas aos autos não são suficientes para comprovar a narrativa da parte autora ou da ré.
A foto que revela que a colisão ocorreu na lateral direita do veículo da autora é insuficiente para tal fim. 6.
Cumpre ao Magistrado, na ocorrência de acidente entre veículos e existindo teses conflitantes, analisar o conjunto fático probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, uma vez que é o destinatário da prova (art. 371, NCPC).
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 7.
Portanto, se das versões e dos autos não se pode aferir a culpa pelo acidente, outra solução não há que não seja a improcedência do pedido, por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, seja do autor, seja do réu. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigida. (Acórdão n.1027433, 07318739820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito tudo isto, reputo justo e equânime o conhecimento do presente Recurso Inominado, para provê-lo, ficando a sentença de primeiro grau reformada para desobrigar a parte recorrente da condenação por danos materiais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
21/06/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904839
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21/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIO BENICIO DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*38-72 (RECORRENTE) e THARDELLY TELES DE ALBUQUERQUE - CPF: *61.***.*01-19 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598431
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000268-28.2023.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598431
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29/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598431
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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