TJCE - 3000818-03.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150523648
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150523648
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22/04/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150523648
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14/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134385383
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134385383
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31/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134385383
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31/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133546720
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133546720
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28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133546720
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27/01/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133069220
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133069220
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22/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133069220
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22/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 04:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 15:08
Processo Reativado
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03/10/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90506478
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90506478
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03/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90506478
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90506478
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE GOMES BARBOSA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por JOSE GOMES BARBOSA, ora requerente, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ora requerida.
Aduz a parte autora, em síntese, que é detentor de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (benefício nº 129.056.878-0), o qual lhe foi concedido em 05 de maio de 2003.
Relata que foi surpreendido ao retirar um extrato de seus pagamentos e se deparar com a incidência de descontos indevidos e que sequer tinha conhecimento do que se tratava.
Sustenta que buscou maiores informações, tendo sido informado de que se tratava de um desconto feito a título de contribuição ao CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil).
Afirma que jamais contratou os serviços da Requerida, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua aposentadoria.
Ressalta que procurou solucionar a lide de forma extrajudicial, todavia, suas tentativas restaram infrutíferas.
No mérito, pugnou por que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição imposta pela requerida (Contribuição CONAFER - Cód. 249), a condenação da requerida à repetição de indébito em dobro, por todos os descontos que foram realizados em desfavor da parte requerente, os quais perfazem a quantia de R$ 1.637,54 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista todo o sofrimento e abalo moral por ele suportado ante os descontos contribuitivos que teve que suportar sem que tenha autorizado tal contribuição.
Na decisão de ID 88651813, foi decretada a revelia da parte requerida, ante a ausência na sessão de conciliação, embora devidamente cientificada (ID 88213201), tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse de produção de provas, as quais permaneceram silentes, conforme certidão de ID 89902127, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide na decisão de ID 89902993.
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte requerida, a qual estaria efetuando descontos no benefício previdenciário do requerente em razão de relação jurídica que o autor alega não ter pactuado. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com documento em que consta histórico de créditos, no qual se verifica os descontos efetuados no benefício do autor, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", desde a competência do mês de fevereiro de 2022 até abril de 2024, no ID 87139138.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente citada, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, a parte requerida sequer ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Além disso, verifico que houve a produção dos efeitos materiais da revelia da parte ré, tendo em vista que, não obstante devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação, atraindo contra si a presunção de veracidade das alegações autorais.
Em consequência disso, considerando, ainda, que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, compreendo que deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos sofridos.
Ademais, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, sem respaldo em relação jurídica existente e válida, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável.
Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar desconto no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou desconto no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em relação jurídica existente e válida, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentado e beneficiário da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e pessoa jurídica de direito privado com atuação em todo o país, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica impugnada na exordial e, consequentemente, a ilegitimidade dos descontos sofridos pela parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica impugnada na petição inicial e ora declarada inexistente, no patamar indicado na exordial, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto sofrido), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506478
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02/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506478
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31/08/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89902993
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30/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89902993
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE GOMES BARBOSA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação que move JOSE GOMES BARBOSA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL . Em decisão de ID 88651813, foi decretada a revelia da parte requerida, ante a ausência injustificada à sessão de conciliação designada para 26/06/2024, às 09:00h embora devidamente cientificada em 10/06/2024 no ID 88213201. Instadas a se manifestar sobre o interesse de produzir outras provas, a parte requerida permaneceu silente, e parte autora informou não haver mais provas a produzir (ID 88833653). É o relatório.
Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de provas. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89902993
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28/07/2024 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89435494
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435494
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89435494
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16/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO para REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nº do processo: 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: JOSE GOMES BARBOSAEndereço: Rua Izauro Machado Portela, 1246, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-065 Requerido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 De ordem do(a) MM Juiz de Direito da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús, fica intimado(a) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 telefone ________ para que tome conhecimento da DECISÃO proferida no ID _________ neste processo (cópia anexa).
DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 26/06/2024, às 09:00h embora devidamente cientificada em 10/06/2024 no ID 88213201.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional Pje - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam Para se cadastrar neste sistema, o(s) advogados(s) das partes poderão acessar o endereço eletrônicohttps://pje.tjce.jus.br/pje1grau/PessoaAdvogado/avisoCadastro.seam O presente expediente é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o link https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e digite o número do documento, constante no final deste expediente. OBSERVAÇÃO: A sentença e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052518065413700000085190155 00 - JOSÉ GOMES BARBOSA - INICIAL Petição 24052518070190100000085190157 01 - PROCURAÇÃO Procuração 24052518070227600000085190158 1.2 DECLARAÇÃO DE HIPQSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de Comprovação 24052518070246900000085190159 02 - RG E CPF - JOSÉ GOMES BARBOSA Documento de Identificação 24052518070265900000085190160 02.1 COMPRANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24052518070288400000085190161 03 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24052518070310800000085190162 Intimação Intimação 24052518071216200000085190163 Decisão Decisão 24052900332041600000085478739 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24052910071238500000085491210 Intimação Intimação 24052910085922400000085491212 Citação Citação 24052910085944400000085491213 Citação Citação 24052910113988300000085491215 Citação Citação 24052910133051700000085491218 Intimação Intimação 24052900332041600000085478739 Certidão Certidão 24060408392713400000085670517 3000818-03.2024.8.06.0070 Documento de Comprovação 24060408392733500000085670518 Certidão Certidão 24061210124424400000086042780 3000818-03.2024.8.06.0070 Documento de Comprovação 24061210124441000000086042786 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24061606312100000000086207025 Certidão Certidão 24062607061088500000086610801 Ata da Audiência Ata da Audiência 24062609242411400000086613748 Decisão Decisão 24062710410592900000086614671 Intimação Intimação 24062710410592900000086614671 Petição Petição 24070111520113100000086784555 JOSÉ GOMES BARBOSA - MANIFESTAÇÃO Petição 24070111520135000000086784556 Certidão Certidão 24070309564363000000086946445 Disponibilização de intimação no DJE Documento de Comprovação 24070309564377500000086946448 CRATEÚS, 15 de julho de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz Caso o(a) destinatário tenha informado e-mail ou WhatsApp, enviar por esses meios de contato remoto.
Não tendo sido informados esses meios de contato remoto, enviar pelos Correios.
Destinando-se à pessoa física deve ser postado com aviso de recebimento em mão própria.
Sendo destinado à pessoa jurídica, deve ser enviado com aviso de recebimento simples.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do expediente por via postal, deve ser enviado pelo sistema PJE para cumprimento pela Central de Mandados. PJe 3000818-03.2024.8.06.0070 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 PJe 3000818-03.2024.8.06.0070 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 -
15/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89435494
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88651813
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88651813
-
01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: JOSE GOMES BARBOSAEndereço: Rua Izauro Machado Portela, 1246, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-065 Polo passivo: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 26/06/2024, às 09:00h embora devidamente cientificada em 10/06/2024 no ID 88213201.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
28/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88651813
-
27/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
26/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87436690
-
04/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87436690
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: JOSE GOMES BARBOSA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça ao requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se o requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por JOSÉ GOMES BARBOSA, ora requerente, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ora requerida. O requerente alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade; que foi surpreendido ao retirar um extrato de seus pagamentos e se deparar com a incidência de descontos indevidos, não tendo conhecimento do que se trata; que os descontos são feitos pela requerida; que jamais contratou os serviços da requerida. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "A CONCESSÃO dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de suspender imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de aposentadoria do Requerente (benefício nº 129.056.878-0), os quais se identificam a partir do código 249, sob a nomenclatura de Contribuição CONAFER, no valor de atualmente R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), mensais, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que inexiste o negócio jurídico que vem ocasionando os descontos no benefício previdenciário do autor, ou, ainda, que há vício de consentimento quanto a sua celebração, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID nº 87139139. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87436690
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87449448
-
30/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000818-03.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOSE GOMES BARBOSAEndereço: Rua Izauro Machado Portela, 1246, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-065 Promovido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Edifício CDL, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 26/06/2024 09:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/6372ea Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 29 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87449448
-
29/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87449448
-
29/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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